Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000766-06.2014.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória, promovida visando a satisfação de crédito decorrente de cheques, extinta por sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em decorrência da inércia do autor em promover diligências para a localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente na ação monitória, dada a inércia do autor em dar andamento ao feito por prazo superior ao de prescrição do direito material; e (ii) se a ausência de intimação pessoal do credor obsta a declaração da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, no curso de um processo, o credor permanece inerte, não promovendo diligências para satisfação do crédito, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o prazo aplicável de cinco anos. 4. No caso, a instituição autora, mesmo após múltiplas intimações, não adotou medidas efetivas para a localização dos devedores, caracterizando a inércia que justifica a decretação da prescrição intercorrente, sem que se vislumbre prejuízo ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 947, 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000766-06.2014.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000766-06.2014.8.18.0028

APELANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, MIRELA SANTOS NADLER, LUCAS MARTINS SOUSA

APELADO: ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME  

1. Ação monitória, promovida visando a satisfação de crédito decorrente de cheques, extinta por sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em decorrência da inércia do autor em promover diligências para a localização do réu.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente na ação monitória, dada a inércia do autor em dar andamento ao feito por prazo superior ao de prescrição do direito material; e (ii) se a ausência de intimação pessoal do credor obsta a declaração da prescrição.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A prescrição intercorrente se configura quando, no curso de um processo, o credor permanece inerte, não promovendo diligências para satisfação do crédito, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o prazo aplicável de cinco anos.  

4. No caso, a instituição autora, mesmo após múltiplas intimações, não adotou medidas efetivas para a localização dos devedores, caracterizando a inércia que justifica a decretação da prescrição intercorrente, sem que se vislumbre prejuízo ao contraditório.


IV. DISPOSITIVO  

5. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 947, 202.  

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2020.


 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE o provimento, mantendo a sentença incólume, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA contra a sentença que declarou extinto o processo a ação monitória, por ele movido em face de ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (ID 15798397), o autor, ora apelante,  sustenta, preliminarmente que a sentença é nula, tendo em vista que foi proferida sem observância ao prévio e efetivo contraditório (art. 5º, LV, da CF; arts. 7º, 9º, 10 e 921, §§ 5º e 6º, do CPC). Já, no que tange ao mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que a demora na citação do apelado na espécie ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Aduz que, em momento algum da marcha procedimental, a apelante se comportou com desídia, pelo contrário, se mostrou diligente, tendo se pronunciado nos autos de forma recorrente, com o notório intuito de materializar o direito subjetivo (crédito) a que faz jus. Além disso, o juízo a quo sequer determinou a suspensão do processo por não localização do devedor (art. 921, III, § 1º, do CPC), que dirá o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão monitória. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para anular/reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da ação de origem. 

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.  

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19429732)

É o relatório. 

 


 

VOTO


O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo nos autos da Ação Monitória movida pelo Centro Integrado de Ensino Superior de Floriano Ltda, ora apelante. 


Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para  que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta tal pretensão.


No contexto dos procedimentos executórios, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.


Pois bem. No caso concreto, a Ação Monitória é lastreada em dívida líquida decorrente de cheques, sendo que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206 , § 5º , I , do Código Civil.


Compulsando os autos, tem-se, em síntese, que: i) a ação em foi distribuída em 08/04/2014; ii) a citação do executado não foi frutífera, conforme mandado devolvido pelo oficial de justiça em 29/04/2014; iii) após isso, verifica-se que houveram sucessivas manifestações do autor pugnando por consulta para localização de endereço do réu, que foram deferidas pelo juízo; iv) localizou-se o endereço do réu na cidade de Alto Parnaíba-MA, porém o autor, mesmo intimado, não pagou as custas da carta precatória, solicitando nova pesquisa de endereço; v) sobreveio a sentença, proferida em 01/10/2023, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente.  


Diante da análise dos atos processuais, resta inequívoca a configuração da prescrição intercorrente. 


Ora, no julgamento do recurso REsp nº 1.604.412 -SC (2016/0125154-1), sob o regime de assunção de competência (art. 947 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça  consignou que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para início da fruição do prazo prescricional. Vejamos as teses firmadas: 


RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).




No caso em análise, não é possível vislumbrar a ocorrência de prejuízo ao contraditório, uma vez que o autor foi intimado em diversas oportunidades para dar andamento ao feito, sem promover qualquer medida efetiva.


Ademais, por se tratar de prazo com fluência automática, nos termos do entendimento do STJ, nenhuma defesa apresentada pelo autor poderia obstar a prescrição intercorrente que, sem qualquer controvérsia, já se encontra  plenamente configurada no feito, motivo pelo qual não vislumbro prejuízo apto a invalidar a sentença originária.


Nesse contexto, sopesando os princípios processuais entendo que deve prevalecer a sentença proferida, aproveitando-se o pronunciamento judicial, em observância à economia dos atos processuais, celeridade e duração razoável do processo, pois evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 09 (nove) anos.


Percebe-se que, mesmo  intimada para dar andamento ao feito, a instituição não promoveu qualquer diligência que tenha sido frutífera para a localização dos devedores e/ou satisfação do crédito ao longo da tramitação. 

 

 Assim,  diante da inércia da exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contabilizado após o transcurso de um ano, escorreito o entendimento firmado na sentença pelo juízo a quo. 

 

  DISPOSITIVO

 

 Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE o provimento, mantendo a sentença incólume 

 

 É o voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000766-06.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Réu

ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA

Publicação

13/12/2024