Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802207-73.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. II - Com as juntadas de contrato de empréstimo consignado e de comprovante de transferência bancária do valor correspondente, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI. III - Em que pese o fato de a parte não poder ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, deve-se manter a condenação à multa por litigância de má-fé quando a recorrente distorce os fatos para buscar tutela incabível, inclusive reiterando seus argumentos em grau recursal. Inteligência do artigo 80 do CPC. IV - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802207-73.2021.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802207-73.2021.8.18.0050

APELANTE: BEATRIZ DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.

II - Com as juntadas de contrato de empréstimo consignado e de comprovante de transferência bancária do valor correspondente, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI.

III - Em que pese o fato de a parte não poder ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, deve-se manter a condenação à multa por litigância de má-fé quando a recorrente distorce os fatos para buscar tutela incabível, inclusive reiterando seus argumentos em grau recursal. Inteligência do artigo 80 do CPC.

IV - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. 

V - Recurso conhecido e desprovido.


 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos (id nº 19604687):

(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. 

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 

Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 19604689), a parte apelante sustentou, em síntese, a ausência de comprovante de transferência do valor correspondente à contratação. Por isso, argumentou a ocorrência de fraude no caso, não tendo contratado o empréstimo consignado. Defendeu a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé em seu desfavor, por falta de dolo. Pleiteia pela inversão do julgado, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a condenação da instituição financeira dos consectários da sucumbência e com a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na origem.

Em contrarrazões (id nº 19604693), o banco defendeu o acerto do decisum recorrido. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINAR

Não há. 

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato, devidamente assinado pela parte apelante, que não é pessoa analfabeta (id nº 19604671).

Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário (id nº 19604670 - fl. 4).

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Sobre o tema, manifestou-se o juízo sentenciante da seguinte forma (id nº 19604687): 

(...) No caso, o contrato foi devidamente assinado, como exige a mínima formalidade do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Assevero que a olho nu, é possível aferir a exata semelhança entre as assinaturas dos contratos e a identificada no documento de identidade da autora, juntada aos autos com a inicial (vide ID 45195578 e 21500299) (...).

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Litigância de má-fé

Acerca da imposição de multa por litigância de má-fé, o juízo a quo sopesou o quanto segue (id nº 19604687): 

(...) Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima.

Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que:

(...)

De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc. II). E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: (...).

Sem delongas desnecessárias, in casu, à luz da fundamentação da sentença recorrida, verifico que há indícios que permitem aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

E, como se não bastasse, foram reiterados os argumentos em grau recursal, com a finalidade de inverter o julgado. 

É de cediça sabença que a simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, porque não pode ser a parte penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Isso não quer dizer, contudo, que é possível para a parte litigar de encontro a todos os elementos de prova carreados aos autos, inclusive por sua própria iniciativa, alterando a verdade dos fatos, devendo, portanto, ser mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, especialmente diante da natureza repetitiva e da baixa importância da causa.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, DETERMINO a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0802207-73.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BEATRIZ DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024