TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0813797-34.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí, Estado do Piauí
APELADO: Felipe Da Silva Vilela
ADVOGADO: Jarison Rodrigues Da Silva (OAB/PI N° 11.585)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra sentença que concedeu segurança para matrícula do impetrante em instituição de ensino superior, após alegada perda do prazo de matrícula previsto pelo edital da universidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perda do prazo de matrícula pelo candidato, em virtude de alegada inobservância das regras do edital, justifica o indeferimento da matrícula; (ii) avaliar se, diante da concessão de liminar e do decurso do tempo, aplica-se a teoria do fato consumado para manutenção da situação fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria do fato consumado é adotada por esta Corte de Justiça, em especial nos casos em que o impetrante esteja cursando o ensino superior, por tempo razoável, em razão da concessão de tutela provisória de urgência. Súmula nº 05/TJPI.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado em casos de ingresso em instituições de ensino superior, quando não há prejuízo à instituição de ensino e a restauração da legalidade estrita poderia causar dano social relevante.
5. No caso concreto, a situação fática foi consolidada pelo tempo e pela matrícula efetivada sob liminar, com decurso de prazo razoável, de modo que a desconstituição do ato violaria princípios como segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação improvida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.931.058/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.419.648/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.06.2020; TRF-1, Apelação em Mandado de Segurança, 1000146-84.2018.4.01.3603, j. 07.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a instituição de ensino realize a matrícula do impetrante.
Em suas razões o Apelante, sustenta, em síntese: i) que a parte recorrida não demonstrou atenção ao edital disponibilizado pela Universidade e, ao tentar realizar a matrícula, perdeu o prazo regular da mesma; ii) que deveria o candidato atentar-se que o prazo de matrícula da chamada regular constante na página do SISU diz respeito ao prazo para aproveitamento do processo seletivo por parte das universidades, não estabelecendo prazo unificado para a matrícula institucional em cada uma das instituições participantes, dotadas de autonomia; iii) que a pretensão da parte recorrida viola os princípios da legalidade estrita à que está submetida a Administração Pública e o princípio da isonomia com relação aos demais discentes que não gozaram da mesma benesse. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
No presente caso concreto, a liminar que permitiu que o estudante realizasse a matrícula na instituição de ensino superior para a qual fora aprovado no Sisu foi proferida ainda no início do ano de 2022.
A teoria do fato consumado é adotada por esta Corte de Justiça, em especial nos casos em que o impetrante esteja cursando o ensino superior, por tempo razoável, em razão da concessão de tutela provisória de urgência.
Confira-se o enunciado da Súmula 05 deste TJPI:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não admita a aplicação da teoria do fato consumado em casos de concurso público, por exemplo, admite, excepcionalmente, a sua aplicação nos casos de ingresso em curso de graduação, mormente nos casos em que não há prejuízo à instituição de ensino e em que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, conforme os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da ordem de segurança concedida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
2. Hipótese em que a segurança foi deferida há quase quatro anos para manter a recorrida no curso de graduação, o que enseja, no presente caso, a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis à agravada, principalmente considerando que ela possui 90,93% de integralização curricular e concluirá a graduação no segundo semestre de 2021.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.931.058/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME SUPLETIVO DE CONSLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes. Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato.
III - Considerando que a liminar que permitiu à ora agravada realizar o exame supletivo do ensino médio foi deferida há mais de 7 (sete) anos, em 29.06.2011 (fls. 48/49e), sendo posteriormente confirmada em sentença, e considerando o risco de dano social irreparável, restabeleço a sentença (fls. 77/79e) para declarar o direito à realização das provas do supletivo e obtenção do respectivo certificado, caso seja aprovada nos exames.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.419.648/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
A propósito, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso semelhante, com aplicação da teoria do fato consumado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADE. IO entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p. 135. II-Na espécie, o impetrante compareceu ao local designado para efetivar sua matrícula dentro do prazo previsto no Edital n.107/2017, que estabelece o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Sistema Unificado Sisu. Contudo, a parte teve o seu pedido de matrícula negado, sob o argumento de que o prazo para efetivação das matrículas teria se encerrado um dia antes, conforme o edital n. 001/2018. Ocorre que se o próprio SISU estabelece uma data para efetivação de matrículas, sendo os seus Editais amplamente divulgados e acompanhados pelos candidatos, fere os princípios da confiança e da boa-fé objetiva o fato de cada Universidade estabelecer um prazo estabelecido pelo sistema. III- Assegurado ao impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 19/02/2018, o direito de matrícula no curso de Engenharia Florestal, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. Precedentes. IV- Já de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V - Reexame oficial e apelação desprovidos. Sentença confirmada. (TRF-1 - Apelação em mandado de segurança- 1000146-84.2018.4.01.3603; Data: 07/05/2021).
Tendo isso em vista, é certo que a situação fática do presente caso concreto já se consolidou com o decurso do tempo, de modo que não há mais como restaurar o status quo ante, sob pena de inobservância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da boa-fé.
Por conseguinte, irreparável a sentença recorrida, ante a aplicação da teoria do fato consumado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0813797-34.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda de Prazo de Matrícula
AutorMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
RéuFELIPE DA SILVA VILELA
Publicação17/02/2025