Decisão Terminativa de 2º Grau

Cessão de Créditos 0755617-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755617-86.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento, Cessão de Créditos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CELESTE MARIA OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.016, I E IV, C/C ART. 1.017, § 3º, C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0025327-54.2011.8.18.0140, ajuizada por CELESTE MARIA OLIVEIRA E OUTROS, ora Agravada.

RAZÕES RECURSAIS (ID 17151114): O Agravante requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte Exequente, ora Agravada, pugnando que o valor devido seria de R$ 5.100.295,52, (cinco milhões, cem mil, duzentos e noventa e cinco reais, e cinquenta e dois centavos); ii) os exequentes, ora Agravados, ingressaram no quadro de servidores deste TJ/PI no cargo de Avaliador Geral e Depositário Público, mas, judicialmente, foram enquadrados no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, cargo este resultante da transformação do cargo da antiga atividade Judiciária Intermediária (Oficial de Justiça e Avaliador de 1a, 2a, 3a entrâncias) e, por tal motivo, não poderiam ser enquadrados, no exercício de 2009, além do nível inicial da nova carreira em virtude da vedação expressa no art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 115/2008; iii) a decisão judicial executada estabelece como marco inicial para o enquadramento o momento da organização da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, área judiciária, no grupo funcional de Analista Judiciário, ocorrida através da LC Estadual nº 115/2008, que, por sua vez, fixou o marco inicial para efeitos financeiros o mês de janeiro de 2009; iv) ainda que os Exequentes, ora Agravados, tenham ingressado no serviço público em datas diferentes, os efeitos financeiros do enquadramento somente pode ter início em janeiro de 2009.

DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 18028935): Este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos e determinou a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende as suas razões recursais, fazendo constar o nome de todos os Agravados, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, do presente recurso.

CONTRAMINUTA (ID 18714630): Os Agravados alegaram, em suma, que: i) o Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a parte Agravante não cumpriu integralmente o disposto no art. 1.016, IV, do CPC, por não ter citado o nome dos Agravados, tampouco de seus advogados, nas razões de seu recurso; ii) inexiste óbice à expedição dos valores incontroversos.

PARECER MINISTERIAL (ID 19761876): O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, por violação ao art. 1.016, I, do CPC, e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.

 

II. FUNDAMENTO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de cumprimento de sentença (art. 1.015, I, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de o recurso ter sido interposto por Fazenda Pública Estadual.

No entanto, com relação ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, destaco que o presente Agravo de Instrumento foi interposto sem a indicação do nome de todos os litisconsortes que integram a parte Agravada, o que implica em descumprimento do inciso I do art. 1.016 do CPC.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

De maneira semelhante, a parte Agravante também não indicou o nome dos advogados dos agravados, o que implica em violação ao inciso IV do supracitado art. 1.016 do CPC.

Art. 1.016. […]

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Por esse motivo, com fulcro no art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, este Relator determinou a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emendasse as suas razões recursais, fazendo constar o nome de todos os Agravados, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, do presente recurso.

Todavia, apesar de devidamente intimado, a parte Agravante quedou-se inerte.

Não obstante, as Agravadas Celeste Maria Oliveira, Eurides de Lima Veras, Maria Ivana de Araújo Costa Resende Santana, Marta Silvania Oliveira Rodrigues, Maria de Lourdes Martins Rebelo, Ossy Carreiro Varão, Rosemeire Costa Melo Barros, Silvana Castelo Branco Sena Mello de Araújo Lima e Dalila Maria do Nascimento Marreiro, todas patrocinadas pelos advogados Arianne Beatriz Fernandes Ferreira e Helbert Maciel, apresentaram contraminuta ao presente Agravo de Instrumento.

No entanto, os demais Agravados, tais como Rejane Maria Silva Oliveira e Giselda Maria da Silva, que possuem advogados diversos, não puderam sequer serem intimados para apresentação de contraminuta, posto que não foram incluídos no polo passivo no presente Agravo de Instrumento pela parte Agravante, não obstante tenha havido expressa determinação judicial neste sentido.

Neste ponto, destaco que o vício de não inclusão de todas as partes no polo passivo do Agravo de Instrumento não consiste em vício de menor importância, posto que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos Agravados.

Daí porque o descumprimento pela parte Agravante da determinação contida no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, § 3º, ambos do CPC, enseja o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido tem entendido a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê das seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. Ausência de indicação do nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos. Afronta ao disposto no art. 1.016, inciso VI, do CPC. Intimação para regularização. Omissão não sanada no prazo concedido. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - AI: 22399645020218260000 SP 2239964-50.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL NÃO SE INDICA O NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DE AGRAVANTE E AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu de agravo de instrumento no qual não se apontou o nome e endereço dos advogados que patrocinam agravante e agravado, tampouco se justificou a impossibilidade de fazê-lo. Alegação de que os pressupostos legais foram regularmente observados. 1. É inadmissível agravo de instrumento interposto sem a indicação dos nomes e endereços dos advogados das partes e sem justificativa para a impossibilidade de fazê-lo, na forma do art. 1.016, IV, do CPC. 2. Se a lei, que não contém palavras inúteis, no caso o art. 1.016, IV, do CPC, determina que o recorrente decline o nome e endereço dos advogados das partes, ao tempo em que estabelece um requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, também ao relator veda que infira quem sejam os litigantes. 3. Não há nulidade em determinação de cumprimento de dispositivo legal autoexplicativo, certo não ter a agravante suscitado dúvida quanto ao cumprimento, mas se mantido inerte e desidiosa com relação à determinação judicial. 4. Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-RJ - AI: 00700609520208190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência do descumprimento do art. 1.016, I e IV, c/c art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, todos do CPC.

Intimem-se as partes.

Comunique-se ao juízo a quo via SEI.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

https://julia-controller.tjpi.jus.br/public/api/v1/generate-whatsapp-qrcode/PJE2G/0755617-86.2024.8.18.0000

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755617-86.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0755617-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cessão de Créditos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

CELESTE MARIA OLIVEIRA

Publicação

31/10/2024