Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803325-05.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA DO CONTRATANTE/APELANTE, NEM TAMPOUCO POR PROCURADOR HABILITADO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA RESPECTIVA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, o que foi feito no caso ora em julgamento. 3. Estando comprovada a transferência de valores, revela-se cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente, pois efetuados com base em contrato eivado de nulidade, ante a ausência de consentimento válido. 4. Os descontos indevidos causaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 5. Fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Afastamento da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa, ante a não comprovação de dolo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803325-05.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803325-05.2022.8.18.0065

APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA DO CONTRATANTE/APELANTE, NEM TAMPOUCO POR PROCURADOR HABILITADO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA RESPECTIVA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, o que foi feito no caso ora em julgamento.

3. Estando comprovada a transferência de valores, revela-se cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente, pois efetuados com base em contrato eivado de nulidade, ante a ausência de consentimento válido.

4. Os descontos indevidos causaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

5. Fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Afastamento da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa, ante a não comprovação de dolo.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803325-05.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por LEÔNIDAS ALVES FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO DO BRASIL S.A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação e regularidade dos respectivos descontos efetuados e ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé, arbitrando a multa respectiva em 1%(um por cento) sobre o valor da causa. 

O recorrente, na Apelação, em apertada síntese, aduz: não houve apresentação de contrato válido pelo banco apelado e não foi comprovada a transferência de valores através de TED; não estando comprovada a relação contratual entre as partes, requereu a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Requereu, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

O apelado, nas contrarrazões, reafirmou a regularidade do contrato, pois fora assinado por procurador (procuração pública) e ratificou a transferência do valor avençado. Ao final, requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.

Na decisão de ID 19113719, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor avençado.

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:  

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante. 

A instituição financeira recorrida, no caso vertente, se desincumbiu parcialmente deste ônus, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do documento de ID 18675181, não juntou aos autos, instrumento de contrato devidamente assinado pelo contratante/apelante. Senão vejamos.

O contrato em discussão é o de nº 861797150, formalizado em 2015 (ID 18675058), cujo contratante é o ora apelante – Leônidas Alves Ferreira - todavia, por ser analfabeto, fora assinado por Antônio Marcos de Oliveira Ferreira, através de procuração. 

Ocorre que foram juntadas aos autos, duas procurações outorgadas a Antônio Marcos. A primeira, datada de 29.07.2019 (ID 18675177) e a segunda, de 28.10.2021 (ID 18675178), portanto, ambas foram outorgadas posteriormente à celebração da avença (2015). 

Destarte, como o contrato objeto da ação não foi assinado pelo contratante/apelante, nem tampouco por procurador devidamente habilitado (ante a outorga das procurações, posteriores à celebração da avença), a declaração de nulidade deste, é medida que se impõe, pois em desacordo com o art. 595, do CPC, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.

Aliás, a observância dos preceitos descritos no art. 595, do CC, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 37, in verbis:

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Aliás, a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, é desnecessárias, ante a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Da repetição do indébito

 

Concernente à devolução dos valores descontados indevidamente, tendo em vista a comprovação da transferência da soma em dinheiro avençada, através do documento de ID 18675181, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente (afastando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC), bem como a compensação do valor depositado pelo banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  

Dos danos morais

 

A fim de fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da recorrente como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, exigindo tratamento diferenciado.

A privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato não consentido, praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

O arbitramento do valor, portanto, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária


Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Da condenação por litigância de má-fé


É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.

Vejamos a redação do art. 80, do CPC: 


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em apreço, o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo o manejo do processo, pela parte autora/apelante, com base em inverdades.

Malgrado o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, quando sentindo-se lesado pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vemos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.

Lado outro, não se comprovou a alteração da verdade dos fatos, de forma dolosa, no ato de questionar a celebração do contrato objeto do processo, pelo contrário, verifica-se equivocada forma de agir, desatenta, sem dolo. Com isso, deve-se afastar, também por esse motivo, a alegação de utilização do processo com objetivo ilegal.

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, fato não comprovado no presente caso.

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/apelado:

  1. A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;

  2. Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;

  3. Afasto a condenação por litigância de má-fé;

  4. INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0803325-05.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/12/2024