PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805974-45.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
1º Apelante: MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
2º Apelante: WESLEY MATOS DA COSTA
Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB-PI Nº 17879)
3º Apelante: MARIA LUA GOMES DE CARVALHO
Advogado: Faminiano Araujo Machado (OAB-PI Nº 3516)
4º Apelante: CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS
Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB-PI Nº 17879)
5º Apelante: ROSA VERAS SEVERIANO
Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB-PI Nº 17879)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. DOSIMETRIA. REVISÃO DAS PENAS DE WESLEY MATOS DA COSTA, MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO E ROSA VERAS SEVERIANO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por cinco réus (Maycon Pablo Lima do Nascimento, Wesley Matos da Costa, Maria Lua Gomes de Carvalho, Cleidiane dos Santos Veras e Rosa Veras Severiano), condenados por crimes tipificados na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A Defesa Técnica dos sentenciados recorreram apresentando as seguintes teses: a nulidade das provas por suposta invasão de domicílio, a absolvição e a revisão das dosimetrias das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade das provas devido à invasão domiciliar sem mandado; (ii) avaliar o pedido de absolvição de Maria Lua Gomes de Carvalho quanto ao tráfico de drogas, por suposta ausência de materialidade; (iii) revisar a dosimetria das penas dos réus com relação à configuração de bis in idem na consideração de antecedentes e reincidência; bem como para neutralizar outros vetores desfavoráveis e (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme se observa, quando do cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar, os réus foram vistos evadindo-se da casa de Maria Lua Gomes de Carvalho portando uma mochila contendo as drogas. Portanto, o ingresso na residência em que foram surpreendidos se deu em razão da perseguição policial, denotando a existência das fundadas razões exigidas no art. 240, §1º, “a” e “d”, do CPP. Preliminar rejeitada.
4. Em relação a Maria Lua Gomes de Carvalho, o pleito de absolvição fica rejeitado, pois a materialidade e a autoria delitivas foram corroboradas por testemunhos e evidências de tráfico, que incluem o depoimento de policiais e as apreensões de substâncias entorpecentes.
5. Para Wesley Matos da Costa, o reconhecimento de bis in idem entre o vetor dos antecedentes e a agravante da reincidência levou ao redimensionamento da pena, com a neutralização da respectiva circunstância da primeira fase da dosimetria.
6. Para Maycon Pablo Lima do Nascimento, aplicou-se a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e afastou-se a valoração negativa de antecedentes, com base na súmula nº 444 do STJ, para ambos os delitos pelos quais foi condenado.
7. No caso de Rosa Veras Severiano, houve a exclusão do vetor de culpabilidade, pois a posse de armas e munições integra a descrição dos delitos imputados a ela, tampouco há comprovação do seu envolvimento direto com o tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos de Maria Lua Gomes de Carvalho e Cleidiane dos Santos Veras improvidos, mantendo-se suas condenações. Apelações de Wesley Matos da Costa, Maycon Pablo Lima do Nascimento e Rosa Veras Severiano parcialmente providas, redimensionando as reprimendas impostas.
Tese de julgamento: 1. “O contexto prévio investigatório, que apontava a residência da ré como um dos locais que poderia ser encontrado o alvo do mandado, aliada à fuga dos réus quando do cumprimento da diligência e a posterior perseguição pelos policiais, justifica o ingresso sem ordem judicial na residência adjacente, para prender os suspeitos e apreender os objetos dos crimes”. 2. “A confissão qualificada do réu, ainda que parcial, enseja a aplicação da atenuante de confissão espontânea”. 3. “A análise dos antecedentes para agravar a pena base deve se restringir a condenações com trânsito em julgado”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; CPP, art. 303; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC nº 926.243/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AREsp nº 2.392.745/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS e MARIA LUA GOMES DA SILVA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos de WESLEY MATOS DA COSTA, MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO e ROSA VERAS SEVERIANO, redimensionando as reprimendas impostas, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARIA LUA GOMES DE CARVALHO, CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS, ROSA VERAS SEVERIANO, WESLEY MATOS DA COSTA E MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO, qualificados e representados nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que os condenou por crimes tipificados na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento.
Maycon Pablo Lima do Nascimento foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e à pena de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 na forma do artigo 69 do Código Penal;
Wesley Matos da Costa foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal;
Maria Lua Gomes de Carvalho foi condenada à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Cleidiane dos Santos Veras foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de 20 (vinte) dias multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Rosa Veras Severiano foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e a pena de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia narra que, no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 15h, na cidade de Parnaíba, a Polícia Militar, durante o cumprimento de um mandado de prisão e busca e apreensão, prendeu em flagrante os acusados Luis Antônio Alves da Cunha, Maycon Pablo Lima do Nascimento e Wesley Matos da Costa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No mesmo local e ocasião, foram presas Cleidiane dos Santos Veras e Rosa Veras Severiano por manterem armas de fogo e munições sem a devida autorização legal, configurando os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Em outro endereço, a denunciada Maria Lua Gomes de Carvalho foi presa por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Os apelantes Wesley Matos da Costa e Cleidiane dos Santos Veras, em suas razões recursais, alegam, preliminarmente, a nulidade do conjunto probatório por invasão domiciliar, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e, no mérito, erro na dosimetria das penas. No que tange a Wesley Matos da Costa, a defesa sustenta configurado o bis in idem entre o vetor dos antecedentes e a agravante da reincidência, para ambos os crimes em que foi condenado. Em relação a Cleidiane dos Santos Veras, alega a incidência indevida da agravante da reincidência, em ambos os delitos.
A recorrente Maria Lua Gomes da Silva pleiteia, em razões recursais, a absolvição pelo crime de tráfico, em virtude da ausência de prova da materialidade delitiva (ausência de apreensão dos entorpecentes e laudo definitivo), com fulcro no art. 386, V e VII do CPP.
Maycon Pablo Lima do Nascimento, ao apelar, apresentou as seguintes teses: preliminarmente, a nulidade do conjunto probatório por invasão domiciliar, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal; no mérito: a revisão da dosimetria, com a neutralização dos vetores da natureza da droga e antecedentes, e a incidência da confissão espontânea, em relação ao tráfico de entorpecentes; a fixação da pena-base do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea. Por fim, pleiteia a isenção da pena de multa e das custas processuais.
A apelante Rosa Veras Severiano, nas razões do recurso, alega, preliminarmente, a nulidade do conjunto probatório por invasão domiciliar, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal; no mérito: a revisão da dosimetria, para que seja neutralizado o vetor da culpabilidade, para ambos os crimes, ou alterada a fração utilizada para exasperação da pena-base.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento dos recursos de apelação, com exceção do interposto por Maycon Pablo Lima do Nascimento, em que requer para que seja parcialmente provido, visando neutralizar o vetor dos antecedentes.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento dos recursos, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
PRELIMINARES
Da nulidade arguida por violação de domicílio
Trata-se de tese comum apresentada pelas Defesas de Maycon Pablo Lima do Nascimento, Rosa Veras Severiano, Wesley Matos da Costa e Cleidiane dos Santos Veras.
As Defesas Técnicas requerem, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da tese de violação do domicílio.
Rosa Vera, Wesley Matos da Costa e Cleidiane dos Santos Veras aduzem que: “Ocorre Excelência, que na casa da sra Maria Lua nada de ilícito fora encontrado, principalmente referente aos fatos apurados no bojo do processo cujo crimes estariam sido apurados. Mesmo assim, sem autorização e sem saber da existência de ilícitos com os réus Wesley Matos, Luis Antonio e Maycon Pablo, os policiais invadiram a residência de Rosa e Cleidiane e lá realizaram além da busca pessoal, busca domiciliar. Assim, ficou evidente que os policiais que realizaram a prisão em flagrante, dos ora réus deste processo, que não havia uma justificativa para eventual perseguição dos indivíduos, haja vista as investigações preliminares darem conta de que Marcelo Machado estaria praticando diversos roubos na cidade e que, provavelmente se encontraria na casa de Maria Lua”.
Maycon Pablo alega que “fato é que, os policias NÃO TINHAM MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR NA CASA, na qual o recorrente MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO fora preso, já que a ordem de mandado de busca e apreensão em posse dos agentes de segurança era perfeitamente delimitada (Num. 32244195 - Pág. 19) e não abrangia tal moradia”.
Argumentam, portanto, ser inválida a prova obtida mediante violação do domicílio.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
Destaco que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.
É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.
Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 926.243/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Contudo, no caso em exame, não assiste razão à Defesa.
Contextualizando os fatos, a operação policial ocorreu no dia 22 de setembro de 2022, em Parnaíba-PI. Os policiais estavam cumprindo mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar relacionados à investigação de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, que tinha como alvo Marcelo Machado dos Santos, conhecido como "Olho do Trator".
O alvo poderia estar em duas possíveis residências, razão pela qual o mandado estava delimitado para os seguintes endereços: a) Rua Felipe Mota, nº 434 (residência de Maria Lua Gomes de Carvalho); b) Rua Rubens Furtado, s/n, ambas no Bairro Santa Luzia.
Quando a equipe policial chegou ao local, os réus Wesley Matos da Costa, Maycon Pablo Lima do Nascimento e Luís Antônio Alves da Cunha foram avistados fugindo da casa de Maria Lua Gomes de Carvalho, carregando uma mochila. Depois Maria Lua Gomes de Carvalho foi vista saindo da residência.
Os réus foram perseguidos até uma residência na Rua Genésio Pires, onde também estavam Cleidiane dos Santos Veras e Rosa Veras Severiano. No interior desta residência, a polícia apreendeu armas de fogo e munições de diversos calibres, além de drogas (crack e maconha) e balanças de precisão.
Ora, conforme se observa, quando do cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar, os réus foram vistos evadindo-se da casa de Maria Lua Gomes de Carvalho portando uma mochila contendo as drogas. Portanto, o ingresso na residência em que foram surpreendidos se deu em razão da perseguição policial, denotando a existência das fundadas razões exigidas no art. 240, §1º, “a” e “d”, do CPP.
O contexto prévio investigatório, que apontava a residência de Maria Lua Gomes de Carvalho como um dos locais que poderia ser encontrado o alvo do mandado, aliado à fuga dos réus quando do cumprimento da diligência e a posterior perseguição pelos policiais, justificam o ingresso sem ordem judicial na residência adjacente, para prender os suspeitos e apreender os objetos dos crimes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MONITORAMENTO PRÉVIO DOS RÉUS. PRÉVIA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS MEDIANTE BUSCA AUTORIZADA EM OUTRO ENDEREÇO. VISUALIZAÇÃO DO RÉU EM FUGA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
6. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte.
7. Na hipótese dos autos, os policiais já estavam monitorando o paciente acerca da prática do comércio espúrio de entorpecentes e o avistaram em fuga, juntamente com o corréu, do local, onde, mediante busca e apreensão realizada com autorização judicial, foi apreendida enorme quantidade entorpecentes, além de outros apetrechos. Na sequência, na tentativa de localizar os réus, os policiais se dirigiram ao apartamento do paciente e, vislumbrando a possibilidade de encontrá-lo e também de haver drogas no local, ingressaram no imóvel, onde encontraram R$ 78.150,00 (em espécie); 4 tabletes de maconha (3,400kg); 2 aparelhos celulares Samsung; 3 carregadores marca Taurus para arma de fogo PT 638; 2 carregadores Taurus para arma de fogo PT 24/7; calibre 40; 1 carregador para arma de fogo PT 938 calibre 380; 1 carregador para arma de fogo PT 840 calibre 40; 1 veículo VW Jetta; e 1 moto Honda Bis.
Como se vê, é forçoso reconhecer que o ingresso no imóvel teve por fundamentos (1) o monitoramento prévio dos réus pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil, (2) a prévia apreensão de grande quantidade de entorpecentes mediante busca e apreensão realizada com autorização judicial, (3) a visualização dos réus em fuga do imóvel em que foi realizada a busca e apreensão com autorização, (4) a tentativa de localizar os réus que fugiram do primeiro endereço e (5) a suspeita de que ali estaria sendo armazenado mais drogas.
Assim, o contexto fático delineado nos autos demonstra a ocorrência de situação de flagrante apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente.
8. De qualquer sorte, o paciente foi visto no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizada, em que foi localizada enorme quantidade de entorpecentes, e em fuga no veículo, onde também foi apreendida considerável volume de drogas, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição por falta de provas. (...)
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 642.733/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de DILNEI RIBEIRO DE SOUZA, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade da condenação, sustentando que as provas teriam sido obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, requerendo a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso forçado na residência do paciente sem mandado judicial configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a condenação com base nas provas obtidas deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento, conforme art. 303 do Código de Processo Penal.
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral.
5. No caso, as autoridades policiais realizaram monitoramento prévio (campanas) que corroboraram denúncias sobre o tráfico no local, o que, aliado à tentativa de fuga do paciente, justifica o ingresso sem ordem judicial.
6. A análise de fatos e provas, necessária para a absolvição do paciente, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 768.349/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Desta forma, com base nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela operação, que descreveram de forma pormenorizada a dinâmica dos fatos, aliados à apreensão de drogas e armas de grosso calibre, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
A recorrente Maria Lua Gomes da Silva pleiteia, em razões recursais, a absolvição pelo crime de tráfico, em virtude da ausência de prova da materialidade delitiva (ausência de apreensão dos entorpecentes e laudo definitivo), com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP.
Os apelantes Wesley Matos da Costa e Cleidiane dos Santos Veras, no mérito, apontam erro na dosimetria das penas. No que tange a Wesley Matos da Costa, a Defesa sustenta configurado o bis in idem entre o vetor dos antecedentes e a agravante da reincidência, para ambos os crimes em que foi condenado. Em relação a Cleidiane dos Santos Veras, alega a incidência indevida da agravante da reincidência, em ambos os delitos.
Maycon Pablo Lima do Nascimento, no mérito, vindica a revisão da dosimetria, com a neutralização dos vetores da natureza da droga e antecedentes, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, em relação ao tráfico de entorpecentes; a fixação da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea. Por fim, pleiteia a isenção da pena de multa e das custas processuais.
A apelante Rosa Veras Severiano, da mesma forma, pugna pela revisão da dosimetria, para que seja neutralizado o vetor da culpabilidade, para ambos os crimes pelos quais foi condenada, ou alterada a fração utilizada para exasperação da pena-base.
Passo à análise das teses suscitadas.
1. Apelação de Maria Lua Gomes da Silva.
1.1 Da absolvição pelo crime de tráfico. Impossibilidade
Sustenta a apelante Maria Lua Gomes da Silva que as provas apuradas no caderno processual não desvendaram a materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas, pugnando por sua absolvição nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Alega que não foram apreendidos entorpecentes em sua sua residência, e aponta a falta do laudo definitivo das drogas.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tráfico de drogas, sendo a autoria demonstrada no depoimento das testemunhas, corroborando os fatos relatados na denúncia. Senão vejamos:
A testemunha de acusação, o DPC WILLIAMS DE SOUSA PINHEIRO afirmou em seu depoimento em juízo: “que após investigações policiais em combate ao crime organizado no litoral do Piauí conduzidas pelo delegado Aureliano foi identificado que os acusados possuíam drogas, que foram expedidos os mandados de prisão temporária e busca e apreensão que foram cumpridos pelas equipes da Polícia Civil e Polícia Militar, que durante o cumprimento de um dos mandados alguns elementos que estavam na casa de uma das suspeitas conseguiram fugir, que em seguida, os policiais iniciaram uma perseguição aos indivíduos conseguindo efetuar a captura dos acusados em uma residência próxima ao local dos fatos onde foram encontradas armas de grosso calibre, além de substâncias entorpecentes” (trecho retirado da sentença).
A outra testemunha de acusação, o DPC AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS declarou na audiência de instrução: “(...) que conduzia uma investigação para apurar os delitos de roubos de aparelhos celulares ocorridos nesta cidade, que foi identificado que o número cadastrado em alguns celulares estava em nome de Marcelo Machado dos Santos de alcunha ‘Marcelo Olho de Trator’, e outro em nome de Maria Beatriz, companheira de Maria Lua, que em virtude dos fatos representou pela prisão temporária de Marcelo, bem como por medida de busca e apreensão na residência de Maria Lua, para tentar reaver os aparelhos celulares roubados, que no dia da operação solicitou apoio à Polícia Militar para cercar o terreno e impedir eventual fuga, que sua equipe realizou a prisão de Marcelo e em seguida tomou conhecimento de que as demais guarnições policiais efetuaram a prisão dos demais acusados que foram encontrados com armas e drogas na residência” (trecho retirado da sentença).
A DPC RAFAELA SILVA BEZERRA DOURADO, também ouvida na figura de testemunha, relatou em juízo que: “(...) no dia dos fatos estava de plantão na Central de Flagrantes, que os acusados foram apresentados pelos policiais militares e que eles foram apreendidos com armas e drogas, que Luís Antônio Alves da Cunha, Maycon Pablo Lima do Nascimento e Wesley Matos da Costa estavam na residência de “Maria Lua” no momento da diligência policial, que eles ao perceberem a presença dos agentes de segurança pública correram levando os entorpecentes para outra residência, que de acordo com os depoimentos dos policiais bem como em conversa com o Delegado “Aureliano” e pelo material apreendido não muito comum na cidade de Parnaíba os acusados integram a facção criminosa do ‘Comando Vermelho’” (trecho retirado da sentença).
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO, policial militar, ratificou em juízo que: “(...) não há dúvidas quanto à prática delitiva pelos acusados, que no dia dos fatos foram dar cumprimento a um mandado de prisão em desfavor de “Marcelo” e um mandado de busca e apreensão na residência de Maria Lua, que no momento da ação policial ao chegarem no local os acusados Luiz Antônio Alves da Cunha, Maycon Pablo Lima do Nascimento e Wesley Matos da Costa tentaram empreender fuga deixando na residência da acusada Maria Lua alguns materiais ilícitos até chegarem na residência de Cleidiane dos Santos Veras e Rosa Veras Severiano local onde foram encontradas diversas armas guardadas, que três dos acusados já são conhecidos no meio policial, sendo eles Wesley Pitbull que aparece nas filmagens de um homicídio ocorrido na Rua Samuel Santos, Maykon, que envolvido na morte de um senhor do Alto Santa Maria e Maria Lua, que todos são faccionados” (trecho retirado da sentença).
Por sua vez, a testemunha PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, também policial militar, asseverou perante o juiz que: “(...) no dia dos estava em uma operação realizada pela Polícia Civil onde seriam cumpridos mandados de busca e apreensão em duas residências e um mandado de prisão, que atuou no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Maria Lua e lá não foi encontrado nada, que foi apreendido em outra residência localizada na Rua Genésio Pires, nesta cidade, que estava dentro da casa de Maria Lua quando recebeu a informação de que haviam três indivíduos empreendendo fuga pelos fundos da casa da acusada, que por isto se dirigiu ao fim da casa, que o local é bastante brejado e cercado por mato, que estava em companhia dos demais policiais, que realizaram um cerco em todo o quarteirão e foram batendo de porta em porta solicitando a entrada do grupo, que conseguiram prender Luís Antônio Alves da Cunha, Maycon Pablo Lima do Nascimento e Wesley Matos da Costa que estavam portando armas e drogas, que nenhum dos envolvidos assumiu a propriedade do material ilícito, que não tem nenhuma dúvida acerca da autoria ou materialidade delitiva” (trecho retirado da sentença).
Em juízo, as acusadas Cleidiane dos Santos Veras e Rosa Veras Severino exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Os réus Luis Antonio Alves da Cunha e Maria Lua Gomes de Carvalho negaram por completo os fatos descritos na denúncia. Wesley Matos da Costa assumiu em juízo que, na data dos fatos, estava portando uma arma conhecida como carabina e que Maycon Pablo Lima do Nascimento portava uma mochila contendo o material entorpecente. Por sua vez, o réu Maycon Pablo Lima do Nascimento relatou em juízo que, na época, estava sendo ameaçado de morte e precisava se defender, comprando as drogas pela internet para revender na “beira da lagoa” junto de Wesley Matos da Costa.
Portanto, é evidente que o pleito de absolvição de Maria Lua Gomes de Carvalho, com base na premissa de que nada foi encontrado em sua posse, não deve prosperar.
As drogas não foram apreendidas em sua residência pois os demais corréus foram avistados fugindo da respectiva casa, pelos fundos, carregando uma mochila contendo: “a) R$ 62,00 (sessenta e dois reais); b) 14 (quatorze) porções de crack; c) 01 (um) invólucro de tamanho médio contendo crack; d) 35 (trinta e cinco) “buchas” de maconha; e) 02 (dois) pedaços de tamanho médio de maconha; f) 04 (quatro) balanças de precisão; g) 01 (uma) pistola Taurus, calibre .40, “modelo 24/7 PRO”, (série: scs01181) S&W; h) 01 (um) carregador de pistola calibre .40; i) 01 (um) carregador de pistola calibre 9mm; e j) 02 (dois) cadernos com anotações da contabilidade da atividade de tráfico”.
Além disso, Maria Lua Gomes de Carvalho, vulgo “Problemática do CV”, já era apontada como companheira de Maria Beatriz, também investigada pela Polícia, e teve sua residência especificada como alvo da medida de busca e apreensão. No mesmo sentido, também foi encontrado em sua residência o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie, cuja origem lícita não restou comprovada.
Quanto à materialidade do delito, a alegação de ausência de laudo definitivo das drogas não merece acolhimento, uma vez que o referido laudo encontra-se acostado no ID 15176339, fls. 90-92, comprovando que as substâncias apreendidas correspondiam a 34,3g de cocaína e 253,2g de maconha, acondicionadas em diversos invólucros.
Nesta senda, deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Por oportuno, anota-se que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 denota crime de ação múltipla e, para a sua configuração, não é necessária prova da mercancia, pois o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.
Neste aspecto, colaciona-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
É inegável, portanto, que a versão trazida pela Defesa da acusada é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, indicando que os sentenciados praticaram a conduta de ter em depósito/guardar drogas.
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação da apelante, restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Apelação dos Réus Wesley Matos da Costa e Cleidiane dos Santos Veras
Os apelantes Wesley Matos da Costa e Cleidiane dos Santos Veras, no mérito, apontam erro na dosimetria das penas. No que tange a Wesley Matos da Costa, a defesa sustenta configurado o bis in idem entre o vetor dos antecedentes e a agravante da reincidência, para ambos os crimes em que foi condenado. Em relação a Cleidiane dos Santos Veras, alega a incidência indevida da agravante da reincidência, em ambos os delitos.
No que diz respeito ao réu Wesley Matos da Costa, nos delitos de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo, o magistrado exasperou a pena-base, como também agravou a pena intermediária, com base no mesmo processo transitado em julgado. Vejamos:
“(...)
Com relação aos antecedentes, o acusado possui condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas no feito nº 0805799- 85.2021.8.18.0031 e responde ao PEP nº 0700430-32.2021.8.18.00140.
(...)
Existe atenuante referente à idade do agente (art. 65, I do CP), presente também a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão com posterior diminuição em 1/6, fixando-a em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias.
A esse respeito, “É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa (...)” (HC n. 351.072/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016).
No caso dos autos, o magistrado não indicou processos transitados em julgado distintos em cada fase da dosimetria, razão pela qual, a fim de afastar o bis in idem constatado, neutralizo o vetor referente aos antecedentes do réu Wesley Matos.
A Defesa argumenta que o magistrado, em relação à dosimetria da ré Cleidiane dos Santos Veras, fez incidir indevidamente a agravante da reincidência, em ambos os delitos pelos quais foi condenada (art. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003), uma vez que é primária e não responde a outros feitos.
Ocorre que a tese já foi apreciada e acolhida no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, e redimensionada a pena da apelante, razão pela qual julgo prejudicada a presente tese.
Passo a nova dosimetria do réu Réu Wesley Matos da Costa
a) Do Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343\2006)
1ª FASE
Ao neutralizar o vetor dos antecedentes, e considerando a existência de apenas um vetor desfavorável (natureza da droga), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
2ª FASE
O magistrado reconheceu a existência da atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência (PEP nº 0700430-32.2021.8.18.00140), de modo que devem ser compensadas integralmente.
A esse respeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos (AgRg no HC n. 489.409/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Dessa forma, fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Dessa forma, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
b) Do porte ilegal de arma de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003)
1ª FASE
Destaca-se, aqui, a fundamentação apresentada na origem, em relação ao sentenciado:
“(...) Do porte de arma (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003)
Devidamente analisado quando do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343\2006).
Desta feita, tendo em vista que o delito de porte de arma de fogo de uso permitido prevê abstratamente a pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, e que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP”.
Ocorre que, após neutralizar o vetor dos antecedentes, constato que não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois a circunstância negativada no crime de tráfico de drogas se refere à natureza do entorpecente, o que impede sua consideração na individualização da pena referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Assim, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE
O magistrado reconheceu a existência da atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, de modo que devem ser compensadas integralmente.
A esse respeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos (AgRg no HC n. 489.409/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Dessa forma, fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.
Ante o concurso material de crimes, a pena definitiva de Wesley Matos da Costa deve ser redimensionada para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1º, CP.
Mantenho o regime inicial fechado, tendo em vista a reincidência do réu, ficando respeitada a detração do período de prisão cautelar, de forma que a análise de eventual progressão remanesce a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
3. Apelação de Maycon Pablo Lima do Nascimento
Maycon Pablo Lima do Nascimento, no mérito, vindica a revisão da dosimetria, com a neutralização dos vetores da natureza da droga e antecedentes, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, em relação ao tráfico de entorpecentes; a fixação da pena-base do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea. Por fim, pleiteia a isenção da pena de multa e das custas processuais.
3.1 Da fixação da pena-base do crime de tráfico
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da natureza da droga e dos antecedentes, previstos no art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do CP.
Vejamos a fundamentação que consta da sentença:
“Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
(...)
Com relação aos antecedentes, embora o acusado não tenha condenação transitada em julgado foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, porte e posse de armas no processo nº 0802912-94.2022.8.18.0031 o que implica em valoração negativa.
(...)”
Quanto ao vetor desfavorável da natureza da droga, o laudo de exame pericial consigna a apreensão de maconha e cocaína/crack, sendo esta última de natureza altamente deletéria, o que justifica a exasperação da pena-base. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME
(...)
4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas - 54 pinos de cocaína e 33 buchas de maconha - encontra fundamento idôneo no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo essa circunstância apta a justificar o aumento da pena, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A revisão da dosimetria da pena, como atividade discricionária do magistrado, só é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso, considerando a proporcionalidade da sanção aplicada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 807.120/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ademais, constato que a análise das circunstâncias da natureza e da quantidade da droga ocorreram sob a perspectiva de um vetor judicial único, não havendo dupla exasperação pela natureza/quantidade da droga. Apesar de reduzida a quantidade de cocaína/crack apreendida, a sua natureza deletéria, aliada aos diversos apetrechos do tráfico que comprovam a efetiva disseminação dos entorpecentes (quatro balanças de precisão e caderno de contabilidade da atividade de tráfico), constitui fundamentação legítima para a exasperação da pena-base.
Assim, rejeito a tese apresentada.
Em relação aos antecedentes, assiste razão à Defesa.
Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.
Além disso, ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso em questão, o magistrado fundamentou o vetor dos antecedentes com base na existência de ação penal ainda não transitada em julgado, o que contraria o entendimento consolidado pela Súmula anteriormente mencionada.
Portanto, neutralizo o respectivo vetor.
3.2 Da confissão qualificada
Na segunda fase da dosimetria, a Defesa vindica a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) na dosimetria do tráfico, ao afirmar que o réu confessou o delito.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso dos autos, o magistrado não aplicou a atenuante de confissão ao entender que ela se deu na forma qualificada. Consignou na sentença: “Não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias atenuantes e nem atenuantes já que a confissão se deu de forma qualificada”.
Contudo, na audiência de instrução e julgamento, o réu confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, afirmando que, em relação ao tráfico, comprava as drogas pela internet para revender na “beira da lagoa” junto de Wesley.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no julgado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida pela concessão de habeas corpus, de ofício.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a confissão deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer, no tocante ao delito de homicídio triplamente qualificado, a confissão, e compensá-la com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, redimensionando a respectiva pena a 20 anos e 3 meses de reclusão.
(AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Logo, há que ser aplicada a atenuante vindicada.
3.3 Dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14 da Lei nº 10.826/2003
O apelante Maycon Pablo Lima do Nascimento requer também a fixação da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea na exasperação efetuada.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente pelo crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fundamentou a exasperação da pena-base da seguinte forma:
“Já devidamente analisada quando do delito de tráfico de drogas (art. 33. da Lei 11.343\2006).
Desta feita, tendo em vista que o delito de porte de arma de fogo de uso permitido prevê abstratamente a pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, e que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)”
Ocorre que, após neutralizar o vetor dos antecedentes, com base na súmula nº 444 do STJ, constato que não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois a circunstância negativada no crime de tráfico de drogas se refere à natureza do entorpecente, o que impede sua consideração na individualização da pena referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Dessa forma, entendo que assiste razão à Defesa, devendo a pena-base do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 ser fixada no mínimo legal.
Passo a nova dosimetria do réu Maycon Pablo Lima do Nascimento
a) Do Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343\2006)
1ª FASE
Ao neutralizar o vetor dos antecedentes, e considerando a existência de apenas um vetor desfavorável (natureza da droga), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
2ª FASE
Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Dessa forma, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
b) Do porte ilegal de arma de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003)
1ª FASE
Conforme já explicitado, após neutralizar o vetor dos antecedentes, com base na súmula nº 444 do STJ, constato que não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois a circunstância negativada no crime de tráfico de drogas se refere à natureza do entorpecente, o que impede sua consideração na individualização da pena referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Assim, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE
Não há incidência de agravantes ou atenuantes. Dessa forma, fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
Ante o concurso material de crimes, a pena definitiva de Maycon Pablo Lima do Nascimento deve ser redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
Mantenho o regime inicial fechado, com base na súmula 719 do STF, ao considerar a existência de circunstância judicial desfavorável e a gravidade dos fatos, dado o seu envolvimento no tráfico de drogas, com uso de armas e concurso de pessoas.
Contudo, fica respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/1984.
Por fim, o apelante pleiteia a isenção da pena de multa e das custas processuais.
Ocorre que a isenção da pena de multa é inviável, pois a sanção é cogente e imposta no preceito secundário do tipo. Ademais, deve-se considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Da mesma forma, no que tange à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção das custas nesta fase processual.
4. Apelação de Rosa Veras Severiano
A apelante Rosa Veras Severiano, da mesma forma, pugna pela revisão da dosimetria, para que seja neutralizado o vetor da culpabilidade, para ambos os crimes pelos quais foi condenada (art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003), ou alterada a fração utilizada para exasperação da pena-base.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente pelo crime descrito no art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, fundamentou a exasperação da pena-base apenas com base no vetor da culpabilidade. Vejamos:
“a) Do delito do artigo 12 da Lei 10.826/03
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que agiu com culpabilidade exacerbada, pois portava uma arma e munições e fazia parte de um grupo de tráfico de drogas na região. (...)
b) Do delito do artigo 16 da Lei nº 10.826/03
Devidamente analisado quando do delito do art. 12 da Lei nº 10.826\2003.
Desta feita, tendo em vista que o delito de porte de arma de fogo de uso restrito prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e multa, e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a acusada, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pena de multa em 30 (trinta) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP (...)”.
No que tange à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso dos autos, o juiz valorou esse vetor em ambos os crimes indevidamente, pois o porte de arma e munições pela ré é inerente aos elementos dos delitos pelos quais foi condenada. Além disso, não foi comprovado envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, tanto que tal crime não foi imputado a ela na exordial acusatória.
Desta maneira, neutralizo a respectiva vetorial de ambos os crimes.
Passo a nova dosimetria da ré Rosa Veras Severiano
a) Do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003
1ª FASE
Ao neutralizar o vetor da culpabilidade, e não havendo outras circunstâncias desfavoráveis, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE
Não há incidência de agravantes ou atenuantes. Dessa forma, fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.
a) Do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003
1ª FASE
Ao neutralizar o vetor da culpabilidade, e não havendo outras circunstâncias desfavoráveis, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE
Não há incidência de agravantes ou atenuantes. Dessa forma, fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.
Ante o concurso material de crimes, a pena definitiva de Rosa Veras Severiano deve ser redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1º, CP.
Altero o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, não havendo circunstâncias que justifiquem a imposição do regime mais gravoso. Fica respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise do cálculo a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO das Apelações Criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por CLEIDIANE DOS SANTOS VERAS e MARIA LUA GOMES DA SILVA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos de WESLEY MATOS DA COSTA, MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO e ROSA VERAS SEVERIANO, redimensionando as reprimendas impostas, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Quanto ao sentenciado WESLEY MATOS DA COSTA, em relação aos delitos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, redimensiono a pena definitiva para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1º, CP.
Quanto ao réu MAYCON PABLO LIMA DO NASCIMENTO, no que tange a condenação pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, redimensiono a pena definitiva para 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1º, CP.
Por fim, a pena de ROSA VERAS SEVERIANO fica redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1º, CP.
Providencie a Coordenadoria a imediata comunicação do resultado do julgamento ao Juízo da Execução para analisar a situação prisional dos sentenciados.
É como voto.
0805974-45.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA LUA GOMES DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024