TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019273-33.2015.8.18.0140
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s) do reclamante: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
APELADO: ANA MARIA ARAUJO RIOS
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NAS TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DOS BOLETOS E/OU BALANCETES DAS DESPESAS GERAIS MENSAIS DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentenca de1 grau em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios fixados na sentenca, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY VELHO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta em desfavor do ANA MARIA ARAÚJO RIOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, “para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos de Janeiro/2015, Março/2015 a Abril/2016, Julho/2016 a Novembro/2016, Fevereiro/2017 a Abril/2017, Agosto/2017 e Dezembro/2017, no valor nominal de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) e à complementação do pagamento das taxas condominiais de Fevereiro/2018 a Maio/2018, no valor nominal de R$ 627,47 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), tudo com incidência de multa, juros e correção monetária conforme o acordado”.
Por fim, julgou procedente em parte o pedido contraposto de consignação em pagamento, “de modo a declarar extintos os débitos referentes a Maio/2016, Junho/2016, Dezembro/2016, Janeiro/2017, Maio/2017, Junho/2017, Julho/2017, Setembro/2017, Outubro/2017, Novembro/2017 e Janeiro/2018”. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, ID 3999409, a necessidade de reforma do decisum, não houve a quitação dos débitos supramencionados, tendo em vista que não houve o recebimento desses valores por parte do autor, tendo a apelada deixado de observar o procedimento adequado.
Ademais, alega que, no que concerne a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, houve a reunião dos processos conexos (0019273-33.2015.8.18.0140 e 0019271-63.2015.8.18.0140) assim todo o acervo probatório que consta de ambos os processos guarda pertinência com o caso e consequentemente deve ser analisado para se alcançar a verdade dos fatos, o que não fora feito pelo juízo de 1° grau.
O apelado, em sede de contrarrazões, ID 3999526, requer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre registrar que, através da decisão de ID 6213332, foi indeferido o pedido de justiça gratuita vindicado pelo recorrente, ante a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
De sorte, nos autos do Agravo Interno n° 0752323-60.2023.8.18.0000, associado ao feito, foi deferido o pedido da parte apelante de restituição do prazo de 05 (cinco) dias para realizar o preparo do recurso apelatório, tendo o recorrente anexado aos autos do presente recurso, tempestivamente, o comprovante de pagamento do mencionado preparo recursal.
Com base no exposto, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito
2.DO MÉRITO
Conforme relatado, o objeto da presente demanda é a cobrança de cotas condominiais ordinárias referentes aos meses de janeiro de 2015 e março de 2015 a agosto de 2015, que totalizam o débito de R$ 4.759,75 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), além das parcelas vencidas no curso da ação, relacionadas a Loja-03 do Condomínio autor, ora apelante.
A sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, “para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos de Janeiro/2015, Março/2015 a Abril/2016, Julho/2016 a Novembro/2016, Fevereiro/2017 a Abril/2017, Agosto/2017 e Dezembro/2017, no valor nominal de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) e à complementação do pagamento das taxas condominiais de Fevereiro/2018 a Maio/2018, no valor nominal de R$ 627,47 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), tudo com incidência de multa, juros e correção monetária conforme o acordado”.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, denota-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos: Ata da Assembleia Geral Ordinária de Instalação do Condomínio, realizada em 18/09/2014 (ID 3999368); Convenção de Condomínio (ID 3999369); planilha de débito da unidade (ID 3999370); Ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 15/01/2018; e Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 24/03/2017 (ID 3999376).
Consta, ainda, do processo n° 0019271-63.2015.8.18.014, conexo ao feito, que a parte demandante juntou ao processo a Ata da Assembleia Geral Ordinária de aprovação da planilha orçamentária de 2015, realizada em 27/01/2015.
Contudo, os referidos documentos não são suficientes para embasar a pretensão inicial de cobrança das taxas condominiais em atraso, pois não é possível identificar a origem dos valores cobrados, nem confirmar se essas taxas correspondiam à fração ideal da unidade pertencente ao ora apelado.
Observa-se que as Atas da Assembleias juntadas não indicam os valores das taxas condominiais, de modo que não é possível averiguar se os valores apontados na planilha de ID 3999370 são compatíveis com o número de parcelas em atraso, concluindo-se pela impossibilidade de identificação específica dos valores (mês a mês).
Veja-se que o apelante poderia ter comprovado as referidas taxas por meio dos boletos bancários emitidos em nome da ré/apelada, os quais, juntamente com a planilha de cálculo, seriam suficientes para inferir o valor mensal das taxas condominiais, já que tais documentos são capazes de gerar uma presunção juris tantum de que se relacionam ao rateio das despesas comuns do condomínio.
Portanto, como bem indicou o magistrado a quo, estando a inicial instruída com a Ata da Assembleia Geral Ordinária de Instalação do Condomínio Comercial Poty Premier (ID 3999368), que prevê que o valor da cota condominial da Loja 03 é de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), entendo que este será o valor nominal a ser cobrado pelas parcelas em atraso.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de1° grau em todos os seus termos.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0019273-33.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuANA MARIA ARAUJO RIOS
Publicação27/11/2024