Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800315-39.2023.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RÉU SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU. AUTOR NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800315-39.2023.8.18.0122 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800315-39.2023.8.18.0122

RECORRENTE: RAIMUNDO EDIVALDO VASCONCELOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RÉU SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU. AUTOR NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800315-39.2023.8.18.0122
 
RECORRENTE: RAIMUNDO EDIVALDO VASCONCELOS COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - PI12324-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que recebeu uma ligação de um suposto agente do Banco do Brasil, indicando que havia sido feita um transferência de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) de valores existentes em sua poupança e o lançamento do pagamento de um tributo referentes a Secretaria de Fazendo do Estado de São Paulo, no valor de R$ 5.949,20 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) junto ao seu cartão de crédito; que Ciente da não realização das mencionadas transações, o Requerente dirigiu-se imediatamente a agencia do Banco do Brasil de José de Freitas para contestar e solicitar o cancelamento das ditas operações. Alega que em que pese a urgência demandada pela situação, os funcionários da instituição demanda, mesmo cientes, não tomaram as cautelas e providencias necessárias no sentido de sustar e impedir as alterações fraudulentas. Pelo exposto, requereu a restituição do valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) indevidamente debitados da Poupança nº 10.144-3, Agência 2222-5, Banco do Brasil, de titularidade do autor, mais o acréscimo de juros e correção monetária, a serem calculados desde a data do débito fraudulento, 19 de março de 2023, até a data da restituição; a exclusão do débito de R$ 5.949,20 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) lançados juntos ao cartão de crédito do Requerente, bem como de todos os juros decorrentes do referido valor; a exclusão o nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito eventualmente determinados pelo indevido lançamento dos valores ora questionados condenação da Requerida à indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à gravidade da lesão, à sua repercussão e às circunstâncias fáticas; em especial ante ao caráter pedagógico de tal condenação e das condições díspares das partes, ou em outro valor que este Juízo entender como conveniente.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I do CPC e com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95, que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alega que restou provado que a Banco do Brasil falhou consideravelmente no exercício de sua atribuição, impondo um dano ao Requerente determinado por fortuito relativo as operações bancárias afetas a suas responsabilidades, não zelando por dados e patrimônio de seus correntistas; que a instituição bancária tem a responsabilidade de sanar danos causados em função da própria atividade que desempenham, que está sujeita à ocorrência de fraudes e de delitos praticados por terceiros, como aconteceu no caso ora exposto. Por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, notadamente o referente ao lançamento de um tributo da Secretaria de Fazendo do Estado de São Paulo, no valor de R$ 5.949,20(cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), junto ao cartão de crédito do Recorrente, haja vista o fato deste ter comparecido perante a instituição bancária em tempo hábil para ser efetivada a suspensão da referida fraude, não o sendo feito oportunamente por negligência da instituição recorrida, que realizou apenas a contestação administrativa referente a transferência de R$ 9.990,00(nove mil novecentos e noventa reais), e afirmando não haver débitos a serem lançados no cartão de crédito, restando patente a negligência que impôs significativo dano ao Autor.

Contrarrazões apresentadas nos autos.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, observo que não houve falha na prestação de serviço do réu, tendo em vista que as transações contestadas somente poderiam ocorrer mediante o uso de senha pessoal e intransferível e que, conforme documentação juntada pelo Banco réu, foram realizadas pelo ao autor.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800315-39.2023.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO EDIVALDO VASCONCELOS COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/12/2024