Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800693-70.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da apelante. O embargante alega vício extra petita, pois a condenação à repetição de indébito extrapolou os limites do pedido recursal, o qual se limitava à majoração dos danos morais e honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento extra petita ao condenar o embargante à repetição de indébito sem que tal pedido tenha sido objeto do recurso interposto pela apelante. 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado extrapola os limites do pedido recursal ao determinar a repetição de indébito, o que configura vício extra petita, conforme o artigo 492 do CPC, que veda a decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ao objeto demandado. 5. O princípio tantum devolutum regula que o tribunal deve se limitar a examinar as questões explicitamente suscitadas pela parte que recorre, não podendo expandir sua análise para questões não recorridas. 6. A Jurisprudência confirma que o julgamento extra petita ocorre quando o órgão judicial decide sobre matéria alheia às questões suscitadas nos autos, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir tal vício. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo e manter a repetição de indébito dos valores na forma simples, conforme fixado na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800693-70.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800693-70.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da apelante. O embargante alega vício extra petita, pois a condenação à repetição de indébito extrapolou os limites do pedido recursal, o qual se limitava à majoração dos danos morais e honorários advocatícios.

2. A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento extra petita ao condenar o embargante à repetição de indébito sem que tal pedido tenha sido objeto do recurso interposto pela apelante.

3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. O acórdão embargado extrapola os limites do pedido recursal ao determinar a repetição de indébito, o que configura vício extra petita, conforme o artigo 492 do CPC, que veda a decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ao objeto demandado.

5. O princípio tantum devolutum regula que o tribunal deve se limitar a examinar as questões explicitamente suscitadas pela parte que recorre, não podendo expandir sua análise para questões não recorridas.

6. A Jurisprudência confirma que o julgamento extra petita ocorre quando o órgão judicial decide sobre matéria alheia às questões suscitadas nos autos, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir tal vício.

7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo e manter a repetição de indébito dos valores na forma simples, conforme fixado na sentença.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação.

Nas razões recursais, o embargante alega vicio extra petita, pois foi deferido prestação diversa do que foi postulada.

Nas contrarrazões , a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento da repetição de indébito “ex officio”.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

O embargante opôs o presente recurso com propósito de sanar vicio extra petita. Isso, porque, alega que o recurso almejava a majoração dos danos morais fixados na origem, bem como dos honorários advocatícios.

Por outro lado, no referido acórdão, houve a condenação da instituição financeira apelada/embargante, à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante.

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da análise do acórdão embargado (id. 17807353), de fato, verifica-se que extrapolou os limites do pedido em sede recursal pela apelante.

Nos termos do art. 492, do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Dessa forma, caberia ao órgão colegiado limitar-se ao contido no bojo do recurso interposto pela autora. Portanto, a condenação da instituição financeira à repetição de indébito, quando não foi objeto do recurso, incide em violação ao princípio tantum devolutum, o qual estabelece que o tribunal de segunda instância deve limitar-se a examinar apenas os pontos questionados pela parte que recorreu, sem expandir sua análise a questões que não foram objeto do recurso.

No presente caso, verifica-se que restou caracterizado o vicio extra petita, diante do julgamento de matéria alheia às suscitadas pela parte requerente/apelante.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS – EXISTÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC). Julgamento extra petita e reformatio in pejus configurados. Nulidade reconhecida com exclusão da condenação que extrapola a matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal pela interposição do recurso (art. 1.013 CPC). Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 20571111020208260000 SP 2057111-10.2020.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/11/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2020).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material. Nos termos do art. 492 do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos. Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-MG - ED: 10431130043455002 Monte Carmelo, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)

Logo, constata-se que assiste razão a parte embargante, a fim que seja corrigido o presente vício extra petita.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para negar provimento ao apelo, a fim de que a repetição do indébito dos valores seja mantida na forma simples, nos termos fixados na sentença. Mantido, no mais, o acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800693-70.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024