TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801799-51.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DA FELICIDADE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: GLADSTONE FERREIRA DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AFIRMAÇÃO DO CLIENTE DE QUE O CAIXA ELETRÔNICO APRESENTOU PROBLEMAS TÉCNICAS. OFERECIMENTO DE AJUDA POR TERCEIRO. GOLPE DE ESTELIONATÁRIO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VULTUOSA QUANTIA PARA CONTA DE OUTRA PESSOA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EXERCEREM A DEVIDA VIGILÂNCIA E GARANTIR A SEGURANÇA DENTRO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega ter sido vítima de estelionatários que ao entrar em contato com ela se fazendo passar por prepostos do banco, pediram que ela se dirigisse até o caixa eletrônico e fizesse as operações indicadas pelos golpistas. Ocorre que houve o envio de um PIX no montante de R$ 2.899,00 para um beneficiário desconhecido bem como a realização de uma operação bancária de um empréstimo em sua conta-corrente no valor de R$ 14.902,00. Requer, assim, a condenação da instituição financeira na restituição dos valores indevidamente transferidos, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para:
1) CONDENAR o réu a restituir o valor pago indevidamente pela autora no montante de R$ 6.612,20 (seis mil seiscentos e doze reais e vinte centavos), sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/04/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (17/04/2023).
2) CONDENAR o requerido a indenizar a autora, a título de danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com acréscimo de juros de mora simples de1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (21/11/2022).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, da excludente de responsabilidade civil – fato fortuito externo - culpa exclusiva de terceiro e do consumidor; da impossibilidade de restituição; da ausência de culpa do réu - da inexistência dos danos morais; da quantificação do dano – mera argumentação; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 18/12/2024
0801799-51.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA FELICIDADE ALMEIDA
Publicação19/12/2024