Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0803718-59.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXIGÊNCIA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF. EFEITOS DA MODULAÇÃO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença extintiva que denegou segurança em mandado de segurança visando afastar a cobrança do ICMS DIFAL sobre operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, invocando a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, por tratar-se de ato concreto de cobrança tributária e não de lei em tese. A recorrente alega o direito de realizar depósito judicial e questiona a cobrança sem a existência de portal centralizador completo e ausência de lei estadual específica após a LC nº 190/2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se (i) o mandado de segurança é cabível contra o ato administrativo de cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) há aplicação do Tema 1.093 do STF, com efeitos modulados, para afastar a cobrança até o término do prazo de noventa dias após a publicação da LC 190/2022. III. Razões de decidir Não se configura ataque a lei em tese, mas sim a ato concreto de cobrança do ICMS-DIFAL, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF. Aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito com base na instrução probatória completa nos autos. Nos termos do Tema 1.093 do STF e das ADIs 7066, 7070 e 7078, a LC 190/2022 exige respeito ao prazo de anterioridade nonagesimal para início da cobrança. A cobrança somente é permitida a partir de 05.04.2022. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte, com anulação da sentença, para concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL da Impetrante no período entre 01.01.2022 e 04.04.2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; ADIs 7066, 7070 e 7078. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803718-59.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0803718-59.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]

APELANTE: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXIGÊNCIA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF. EFEITOS DA MODULAÇÃO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença extintiva que denegou segurança em mandado de segurança visando afastar a cobrança do ICMS DIFAL sobre operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, invocando a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, por tratar-se de ato concreto de cobrança tributária e não de lei em tese. A recorrente alega o direito de realizar depósito judicial e questiona a cobrança sem a existência de portal centralizador completo e ausência de lei estadual específica após a LC nº 190/2022.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em determinar se (i) o mandado de segurança é cabível contra o ato administrativo de cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) há aplicação do Tema 1.093 do STF, com efeitos modulados, para afastar a cobrança até o término do prazo de noventa dias após a publicação da LC 190/2022.

III. Razões de decidir

  1. Não se configura ataque a lei em tese, mas sim a ato concreto de cobrança do ICMS-DIFAL, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF.

  2. Aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito com base na instrução probatória completa nos autos.

  3. Nos termos do Tema 1.093 do STF e das ADIs 7066, 7070 e 7078, a LC 190/2022 exige respeito ao prazo de anterioridade nonagesimal para início da cobrança. A cobrança somente é permitida a partir de 05.04.2022.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido em parte, com anulação da sentença, para concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL da Impetrante no período entre 01.01.2022 e 04.04.2022.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; LC nº 190/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; ADIs 7066, 7070 e 7078.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso, para anular a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, apreciar o mérito, para DAR parcial provimento à Apelação Cível, e determinar que a Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS Difal em operações realizadas pela Impetrante, no período compreendido entre o dia 1/1/2022 e 4/4/2022, na forma do precedente vinculante do STF [que, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22, a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22]. Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança – Processo n° 0803718-59.2023.8.18.0140, que julgou improcedente os pedidos, denegando a segurança pleiteada, com base na Súmula 266 do STF.

A apelante renova pedido de autorização para realização de depósito judicial relativo ao DIFAL/ICMS incidente sobre as vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, situados neste Estado e, no mérito, aduz: i) inaplicabilidade da Súmula 266/STF, tendo em vista tratar-se de impetração preventiva do remédio constitucional visando afastar o iminente e ilegal ato coator de cobrança da exação em tela, com amparo no art. 1º da Lei 12.016/2009; ii) violação ao art. 24-A, §§ 1º, 2º e 4º, da LC nº 190/2022, diante da ausência de portal centralizador completo das informações necessárias ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao DIFAL/ICMS; v) impossibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS, sem a edição de lei local posterior à LC 190/2022, instituindo validamente a cobrança; e vi) impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal disciplinarem a cobrança do DIFAL com base no art. 24 da Constituição Federal.

Pugna, inicialmente, pela autorização dos depósitos judiciais relativos ao DIFAL/ICMS e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença, diante da possibilidade de impetração do Mandado de Segurança, de modo a afastar a cobrança do DIFAL e conceder a segurança, ou, em caso de anulação da sentença, o feito seja remetido ao Juízo a quo, para a devida análise do mérito, e procedência da demanda.

Sem contrarrazões da parte apelada.

O Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, por parte legítima, e houve o recolhimento do respectivo preparo.

Ademais, o Apelante possui interesse de recorrer, tendo em vista a sucumbência no processo originário, e o recurso interposto mostra-se idôneo para pedir a reforma da sentença.

Desse modo, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. Impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.

 

Conforme relatado, trata-se, na origem, de Ação Mandamental que tem por objetivo combater ato ilegal de cobrança de diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais (DIFAL).

A empresa impetrante alega, em síntese, que possui direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade da cobrança do crédito tributário relativo ao DIFAL-ICMS antecipado, de forma repressiva e preventiva.

Nesse tocante, importa ressaltar que a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido, consoante entendimento jurisprudencial do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NA FORMA PREVENTIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada a premissa de que houve decadência. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 22.577/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É desnecessário nova análise da matéria pelo Órgão Especial, para declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, nos termos do art. 481 do CPC (reserva de plenário). 3. A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS. Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. 5. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 6. Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1160776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2009) (sem grifos no original)

 

Ora, sendo o Mandado de Segurança a via adequada para se pleitear a afastabilidade da exigência de ICMS supostamente indevido, impõe-se a anulação da sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Por outro lado, como o feito originário encontra-se devidamente instruído, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, a qual permite o julgamento imediato da matéria por esta corte de justiça (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC).

 

3. Do mérito

 

Conforme relatado, a controvérsia consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) pelo fisco estadual em operações interestaduais de venda de mercadorias efetuadas pela Apelante a consumidores finais situados neste Estado, durante o exercício de 2022.

A Emenda Constitucional nº 87/15 inseriu significativa alteração na sistemática da tributação de ICMS (no que tange) às operações interestaduais, passando a estabelecer a cobrança de um diferencial de alíquota em favor da unidade de destino quando o destinatário final não for contribuinte do imposto, vejamos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”

 

Nos termos da nova disciplina, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo acerca dos procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016. Confira-se:

Em âmbito regional, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, de 01 de outubro de 2015, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 97/2015:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

I – o inciso XII ao § 1º do art. 1º:

Art. 1º (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

XII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015)

(...)”

II – o inciso XVII ao caput e os §§ 5º ao 7º, todos ao art. 2º:

Art. 2º (...)

(...)

XVII – da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado (EC nº 87/2015).

(...)

§ 5º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto,

inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II – remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive

se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.” (Grifo nosso)

 

Com base nesses dispositivos, o Estado do Piauí passou, efetivamente, a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações, à semelhança do que também fizeram outros Estados da Federação.

Sucede que a cobrança da referida exação foi exaustivamente questionada perante os Tribunais do país, ao argumento, tal qual sustenta a Apelante (Impetrante) neste feito, de que o diferencial alusivo à alíquota do ICMS, introduzido pela Emenda de nº 87/2015, não poderia ser exigido sem prévia edição de lei complementar disciplinadora, nos termos do que dispõe o art. 146, III, “a”, da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

 

Debruçando-se acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093) e da ADI nº 5.464/DF, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Assim, entendeu a Suprema Corte que seria inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sem que fosse editada lei complementar que estabelecesse as normas gerais acerca da matéria.

Os efeitos da referida decisão, entretanto, foram modulados, passando a serem produzidos apenas a partir de 2022, como forma de evitar prejuízo aos Estados, em função da ausência da norma, a qual, conforme ressaltado pelo ministro autor da proposta de modulação, poderia ser aprovada pelo Congresso Nacional durante esse período. Veja-se:

Tema 1093 – Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 – Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO – Leading Case: RE 1287019 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema – Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifou-se)



Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 5/1/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A referida lei estabeleceu em seu artigo 3.º o prazo de vigência em 90 (noventa) dias:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, a Apelante (Impetrante) alega que é indevida a exigência do DIFAL no período entre 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, por força das regras constitucionais da anterioridade (nonagesimal e de exercício), e frente à determinação contida no citado art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.

Entretanto, segundo a Suprema Corte, a LC n.º 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança do ICMS, aliás, limitou-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, de modo que a ela não se aplica o Principio da Anterioridade.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, apenas o prazo especifico de anterioridade nonagesimal previsto na parte final do artigo 3º da LC 190/2022.

Confira-se:

“(…) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.

A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.

A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.

(…)”.

 

Ainda, acerca da matéria, transcreve-se precedentes deste e. TJPI, inclusive, de relatoria deste juízo:

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Sobre a matéria, o STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 5. Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para, afastando a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecer o direito das impetrantes, ora apelantes, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0821035-07.2022.8.18.0140 | Relatora: Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/05/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. APELAÇÃO PROVIDA PROVIDO. 1. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0817489-80.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.[...]. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (grifou-se)

 

Em suma, como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos transcorreu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL a partir desta data.

Portanto, em face da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da Impetrante, no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022, nos termos da fundamentação supra.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, para anular a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, apreciar o mérito, para DAR parcial provimento à Apelação Cível, e determinar que a Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS Difal em operações realizadas pela Impetrante, no período compreendido entre o dia 1/1/2022 e 4/4/2022, na forma do precedente vinculante do STF [que, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22, a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22].

É como voto.

Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso, para anular a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, apreciar o mérito, para DAR parcial provimento à Apelação Cível, e determinar que a Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS Difal em operações realizadas pela Impetrante, no período compreendido entre o dia 1/1/2022 e 4/4/2022, na forma do precedente vinculante do STF [que, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22, a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22]. Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 21 de JANEIRO de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803718-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/01/2025