Acórdão de 2º Grau

Seguro 0804039-94.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (SEGURO PRESTAMISTA). RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA DENOMINADO SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804039-94.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804039-94.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FRAZ

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (SEGURO PRESTAMISTA). RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA DENOMINADO SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA FRAZ, em face de sentença proferida pelo juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A., ora parte apelada. 

Na sentença (id.14931389), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários ao advogado da requerida no importe de 10% sobre o valor da causa.

[...]

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.14931392) aduzindo, em síntese: da venda casada do seguro prestamista ao contrato de empréstimo consignado; ausência de informações claras ao consumidor, posto que se referenciam a uma espécie de VENDA CASADA, o que fica óbvio com a proximidade da apólice de seguro contraída e mais irrefutável ainda, quando notado que a empresa mantenedora/gestora é a mesma do seguro.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id.14931395), sustentando: a  ausência de prova de requerimentos pela via administrativa  e no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. 

Recurso recebido em seu duplo efeito, id.15688583.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

 

2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA

A  parte apelada sustenta a ausência de pretensão  resistida- ausência de prova de requerimento pela via administrativa, ou seja, inexistência de interesse de agir-  visto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora ora apelante que sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”.

Assevero que está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita da parte autora; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida; e a adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido.

O art. 5º inciso XXXV da CFRB institui como garantia fundamental o acesso à justiça, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário. 

A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial.

Este é o entendimento dos Tribunais, vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAPELA – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE ORIGEM – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – REJEIÇÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - PREVISÃO LEGAL QUE PERMITE O DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL - PERÍCIA CONSTATOU A EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) – CABIMENTO DO ADICIONAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATENDEM À TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100823039 Nº único 0000640-29.2016.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/10/2021) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DE ACORDO COM O NOVO CPC NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, VERIFIQUE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NO CASO EM ANÁLISE RESTOU COMPROVADO QUE A DEMANDANTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - ART. 5º, XXXV, DA CF - A FALTA DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR, ATÉ PORQUE NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, APÓS, AJUIZAR A AÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Apelação Cível Nº 202100819065 Nº único 0000432-67.2021.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 17/09/2021) (grifei).

Portanto, afasta a preliminar suscitada pela parte apelante.

 3- MÉRITO DO RECURSO  

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que ao contratar um empréstimo com o banco réu foi compelida a contratar um  seguro prestamista, configurando-se venda casada, vez que submetida a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

Cinge-se, portanto,  o mérito do recurso de apelação acerca da verificação da legalidade dos descontos denominados "Seguro BB Crédito Protegido" supostamente não contratado pelo consumidor com as consequências daí advindas, como a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

De início, devemos ressaltar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, comprovada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando inserida a instituição financeira como fornecedora de serviços.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a conduta praticada pela parte ré a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ela, constitui uma conduta abusiva.

In casu, restou demonstrado,id.14931372, que houve venda de seguro feita conjuntamente com o financiamento e não cobrança de um valor de um serviço prestado no momento da contratação, configurando-se a  prática de venda casada, o que é  vedado pelo Código Consumerista (art. 39, I, CDC), sobretudo quando essa venda decorre da adesividade do contrato.

De mais a mais, há que se consignar que o banco réu/apelado não demonstrou nos autos  que a parte autora tenha contratado o seguro, visto que o documento juntado no id. 14931375,  não está assinado pela parte autora, não comprovando que a autora/apelante tenha conhecimento  dos exatos termos do seguro aqui discutido

 Trata-se de venda de seguro de forma casada, em que o beneficiário é o próprio banco réu.

É consabido que o  Código de Defesa do Consumidor veda a prática de atos que impeçam o consumidor de identificar os serviços pelos quais está pagando

Assim, a parte ré, ao promover a  venda casada  do Seguro BB Crédito Protegido, violou os dispositivos do CDC, previstos nos arts. 39, V; 46 e  51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, como o banco/réu não apresentou nos autos apólice ou proposta de adesão ao seguro assinada pelo autor para demonstrar que houve opção por sua contratação e, ainda, que lhe  foi oportunizada a escolha da seguradora, não foi respeitada, portanto, a liberdade de contratação pelo consumidor, configurando-se indevida a cobrança do seguro.

Neste sentido o entendimento constante do Recurso Especial nº. 1.639.320 - SP (2016/0307286-9), julgado em 12.12.2018, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em sede de Recurso Repetitivo, vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. 

G.N.

Entendimento seguido também pelos Tribunais Pátrios, vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. 2. No que tange à restituição de indébito, não basta a cobrança indevida para a configuração da repetição de indébito capaz de obrigar à restituição do valor em dobro, imprescindível a efetivação do pagamento da quantia indevida. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007826-8 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª câmara especializada cível | data de julgamento: 13/03/2018)”. G.N.


"APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10441646620198260002 SP 1044164-66.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021). G.N. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). G.N.

Assim, em decorrência da ausência de prova de que a parte autora/apelante pôde escolher livremente a seguradora, deve ser  considerada  a existência de venda casada e a nulidade  da contratação.

Com relação aos danos morais pleiteados pela parte autora, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.

Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos da parte autora capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.

 

4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial  do recurso, para declarar abusivo o contrato de seguro pactuado entre as partes, no valor de R$ 2.550,17 (dois mil quinhentos e cinquenta e dezessete centavos; declarando a inexigibilidade dos valores vencidos e vincendos cobrados a título de seguro "BB CRÉDITO PROTEGIDO" e para julgar improcedente o pedido de danos morais.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para declarar abusivo o contrato de seguro pactuado entre as partes, no valor de R$ 2.550,17 (dois mil quinhentos e cinquenta e dezessete centavos; declarando a inexigibilidade dos valores vencidos e vincendos cobrados a titulo de seguro "BB CREDITO PROTEGIDO" e para julgar improcedente o pedido de danos morais. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

Detalhes

Processo

0804039-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SILVA FRAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024