TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026674-88.2012.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO GORETE GONCALVES BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA.
1. Foi deferido ao apelante os benefícios da justiça gratuita pelo magistrado de 1º grau, conforme despacho em id.18878541, pág. 59.
2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte no pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §2º do CPC; muito embora suspenda a exigibilidade de tais quantias, como disposto no § 3º do mesmo artigo.
3. A partir da análise da Sentença proferida, é possível verificar que o magistrado a quo, conquanto tenha condenado a parte apelante quanto pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), quedou-se inerte quanto ao fato de que esses valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo supracitado.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026674-88.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO GORETE GONCALVES BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO GORETE GONÇALVES BASTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau indeferiu a inicial por inépcia, nos termos do artigo 330 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para suspender a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os termos.
Apelação recebida por este relator em seu duplo efeito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Compulsando os autos, verifico que foi deferido ao apelante os benefícios da justiça gratuita pelo magistrado de 1º grau, conforme despacho em id.18878541, pág. 59.
Contudo, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte no pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §2º do CPC; muito embora suspenda a exigibilidade de tais quantias, como disposto no § 3º do mesmo artigo, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[…]
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A partir da análise da Sentença proferida, é possível verificar que o magistrado a quo, conquanto tenha condenado a parte apelante quanto pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), quedou-se inerte quanto ao fato de que esses valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo supracitado.
Dessa forma, a Sentença a quo deve ser reforma somente quanto a esse ponto, devendo ser atribuída a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para aplicar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC ao valor das custas processuais e honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de 1º grau.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0026674-88.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO GORETE GONCALVES BASTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2024