TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804168-88.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor recorre para majorar o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 é adequado e (ii) se o valor da condenação deve ser compensado com o montante transferido pelo banco à conta do autor, conforme comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O montante de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento e os objetivos de desestímulo do agente causador. No caso, o valor fixado em R$ 1.000,00 encontra-se aquém do patamar considerado razoável, devendo ser majorado para R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento desta Câmara. 4. A comprovação de transferência de valor referente ao contrato supostamente nulo justifica a compensação da quantia transferida no valor total da condenação, conforme o art. 368 do Código Civil. 5. Juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, para o valor da indenização por danos morais. Para os valores a serem repetidos, a correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, deduzindo-se o valor previamente depositado na conta do autor. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de contrato consignado nulo deve observar a proporcionalidade e ser ajustada aos critérios jurisprudenciais em casos análogos. 2. Valores previamente transferidos ao beneficiário do contrato nulo devem ser compensados no valor total da condenação, conforme art. 368 do Código Civil. 3. Juros de mora incidem desde o evento danoso para danos morais (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); para repetição de indébito, a correção monetária conta-se desde cada desconto (Súmula 43 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 368; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804168-88.2021.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO FERREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o requerido à restituição dobrada de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora recorre para majorar o valor dos danos morais. Em suas contrarrazões recursais, o banco apelado alega preliminar de inexistência de documentos mínimos para propositura da ação. Sustenta que não causou ilicitude ou ofensa ao patrimônio do recorrido a ensejar indenização. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, por ser o caso, a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Inclua-se em pauta
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo recorrido entendeu ser nulo o contrato firmado, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito de forma simples e à indenização por danos morais. No caso, não houve recurso quanto à nulidade do contrato, apenas da parte autora para majorar os danos morais. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO Em sede de contrarrazões a parte apelada alega ausência de documentos para a propositura da demanda e apresentação de recurso. Tal alegação é descabida de fundamento, na medida em que cabe ao banco a comprovação da existência de contrato. Nos autos, a parte apresenta os documentos necessários, como o extrato previdenciário demonstrando a existência do empréstimo (ID 18091377 – fls. 02/04). A parte ré apenas demonstra ter depositado o valor em sua conta, mas não apresenta qualquer documento com mínimo indício de lastro documental válido. No caso, quem não apresenta documentos suficientes para demonstrar sua pretensão, é o próprio apelado. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO RECURSAL No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar abaixo ao razoável, devendo ser elevado e adequado ao entendimento desta 4ª Câmara de Direito. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (ID 18091392), por parte da parte requerida, para a conta da apelante parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, cabendo a compensação deste valor do valor total da condenação, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (ID 18091392), por parte da parte requerida, para a conta da apelante parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, cabendo a compensação deste valor do valor total da condenação, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). CONCLUSÃO Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que dado provimento à apelação da parte autora, para condenar a instituição financeira apelada majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária (ID 18091392), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Majoro o valor fixado a título de honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 01/01/2025
0804168-88.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANTONIO FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/01/2025