Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804123-63.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804123-63.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0804123-63.2022.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (id. 16453390), o d. juízo de 1º grau, considerando que o apelante não anexou instrumento contratual, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

1ª APELAÇÃO/ MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO (ID 16453396): Nas suas razões recursais, a parte autora pleiteia, em suma, a condenação por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

2ª APELAÇÃO/ BANCO DO BRASIL S/A (ID. 16453397): Nas suas razões recursais , a instituição bancária/1ª apelante aduz que o contrato foi celebrado e assinado eletronicamente no terminal de autoatendimento da agência 2420 e que foi feito mediante procuração pública, onde a recorrida/MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO outorgou poderes ao Sr. ANTÔNIO DE SOUSA BARROS para fazer empréstimo consignado (id 16453380), razão pela qual o empréstimo se deu de forma regular, requerendo a improcedência do pedido.

Intimadas, as partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais (Id 16453404).

Instado, o Ministério Público do estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de fundo.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.



3. DOS FUNDAMENTOS

3.1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que a apelante é pessoa analfabeta, o que exigiria a observação do art. 595, do CPC, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

SÚMULA 37 -  “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.


3.2. DO MÉRITO

Versam os autos sobre a regularidade na relação contratual entre as partes, consistente em empréstimo na modalidade consignado, supostamente firmados entre os integrantes da lide.

De início, restando evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de para utilização de cartão de crédito consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte recorrente.

No caso em análise, a instituição financeira informou que o contrato foi realizado junto ao terminal de autoatendimento, meio válido e bastante usual nos dias atuais, porém há de se pontuar que, aos analfabetos, no que diz respeito a celebração de contratos, é necessário se observar determinadas formalidades, seja observando os elementos do art. 595, do CPC, ou mediante apresentação de procuração pública com poderes específicos para a realização do empréstimo.

Infere-se dos autos que, de fato, o contrato foi realizado junto ao terminal de autoatendimento, no dia 24/11/2021, mediante o uso de cartão magnético e aposição de senha pessoal e intransferível, momento em que o caixa eletrônico emitiu o comprovante do empréstimo, onde consta o valor financiado, a taxa de juros a ser cobrada e o valor e o número de parcelas para a quitação deste (id 16453376).

Sendo a 1ª apelante pessoa analfabeta, observa-se que a instituição financeira anexou procuração pública (id 16453380), na qual a parte autora outorga ao Sr. ANTÔNIO DE SOUSA BARROS poderes específicos que possibilitam a contratação de empréstimos consignados, ou seja, tanto a autora como o terceiro procurador detinham poderes para transacionar com a instituição financeira.

Ademais, observa-se da contestação, foto do caixa eletrônico, do dia 24/11/2021, às 10h44min, que comprova que a 1ª apelante estava acompanhada do Sr. ANTÔNIO DE SOUSA BARROS, no momento da contratação e do saque dos valores contratados.

Tais provas não foram refutadas pela 1ª apelante, quando da sua réplica, momento em que resumiu sua tese a ausência de contrato físico de empréstimo consignado.

Ora, nessa nova realidade comercial, é cediço que o contrato eletrônico é incompatível com sua instrumentalização física, e, não obstante o art. 595, do CPC, exigir a assinatura a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, não se pode ignorar a existência de várias procurações públicas formalizadas pela 1ª apelante à mesma pessoa, o Sr. ANTONIO DE SOARES BARROS na qual lhe autorizava a realizar diversos atos comerciais bancários, entre eles, o empréstimo consignado.

Nesse ponto ressalte-se que não há nenhuma notícia nos autos de que o cartão da conta-corrente tenha sido extraviado, seja por perda, furto ou roubo, nem tampouco de emissão de segunda via ou alteração de senha por motivos de segurança.

Ressalte-se que o Sr. ANTONIO DE SOARES BARROS não é uma pessoa desconhecida da 1ª apelante, uma vez que é a mesma pessoa que assina a rogo a declaração de hipossuficiência da autora (id 16453393).

Ainda sobre o tema, destaque-se que o STJ quando instado a se manifestar sobre a exigência de mandato por instrumento público para a prática de empréstimo consignado por analfabetos, através do brilhante voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decidiu que “nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 - Info 684).

Destarte, as circunstâncias do caso retiram credibilidade da versão sustentada pela autora, não sendo crível que o Banco tenha efetuado, por sua iniciativa, procuração pública autorizando terceiro a fazer empréstimo consignado, realizado o contrato de empréstimo em nome da autora e, ainda, realizado o saque dos valores na sua presença sem o conhecimento da 1ª apelante.

Esse entendimento já vem sendo propagado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, adiante-se que não merece ser acolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso em razão do malferimento ao princípio da dialeticidade, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com a decisão combatida. 2. DO MÉRITO 2.2. No mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação dos empréstimos discutidos na lide, o qual foi feito por meio de autoatendimento, através de uso de cartão magnético e senha. 2.3. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2.4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por esta 2ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. 2.5. Além disso, destaca-se que a parte apelante, na peça exordial deste processo, em nenhum momento, suscita a tese de que se trata de pessoa analfabeta e sem nenhum conhecimento para manusear conta bancária em caixa eletrônico ou fazer contratações. Logo, essas matérias não podem ser conhecidas ou analisadas em sede de recurso de apelação, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 3. Recurso parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0053111-32.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, em parte, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00531113220218060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATOS FIRMADOS COM PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMALIDADES LEGAIS. OS CONTRATOS COM PESSOA ANALFABETA EXIGEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA PROCURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07002360420218020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023)

Logo, a procuração pública apresentada pela 1ª apelante ao banco/2º apelante, outorgando poderes específicos para um terceiro fazer todas as movimentações bancários ali descritas, inclusive empréstimos bancários, é suficiente para entender válido o contrato questionado, uma vez que não há nenhuma notícia de que o cartão utilizado tenha sido extraviado, seja por perda, furto ou roubo, nem tampouco de emissão de segunda via ou alteração de senha por motivos de segurança.



III. DISPOSITIVO

            Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao 1ª recurso/parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª apelante/instituição financeira, para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.

            Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelante/autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida nos autos..

            Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

            Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804123-63.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2024 )

Detalhes

Processo

0804123-63.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/11/2024