TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803419-94.2023.8.18.0136
RECORRENTE: LEANDRO LIMA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING, ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DELINEADO. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. FRAUDE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803419-94.2023.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alegou que acreditando adquirir uma motocicleta, foi induzido a realizar uma transferência via Pix, para um terceiro desconhecido. Ocorreu que o demandante se deu conta de que havia sido vítima de um golpe, vindo a sofrer o prejuízo total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Daí o acionamento postulando indenização por dano material no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou improcedente em parte os pedidos da inicial, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente/autora, inconformada, interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LEANDRO LIMA DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA DE MELO SANTANA - PI18365-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A, ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA - PI23245-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende – se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conhece – se do recurso para lhe negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 18/12/2024
0803419-94.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLEANDRO LIMA DOS REIS
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2024