Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803419-94.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DELINEADO. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. FRAUDE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803419-94.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803419-94.2023.8.18.0136

RECORRENTE: LEANDRO LIMA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING, ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DELINEADO. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. FRAUDE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803419-94.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: LEANDRO LIMA DOS REIS 
Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA DE MELO SANTANA - PI18365-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A, ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA - PI23245-A

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alegou que acreditando adquirir uma motocicleta, foi induzido a realizar uma transferência via Pix, para um terceiro desconhecido. Ocorreu que o demandante se deu conta de que havia sido vítima de um golpe, vindo a sofrer o prejuízo total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Daí o acionamento postulando indenização por dano material no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou improcedente em parte os pedidos da inicial, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente/autora, inconformada, interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende – se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conhece – se do recurso para lhe negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0803419-94.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LEANDRO LIMA DOS REIS

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2024