Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804653-66.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. A autora alegou não ter celebrado o contrato e solicitou a anulação do mesmo, além da devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, considerando a alegação de inexistência de consentimento por parte da autora; e (ii) analisar a procedência da condenação da autora por litigância de má-fé e o pedido de isenção de custas processuais em razão de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo entre as partes caracteriza relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado e comprovante de transferência do valor contratado, evidenciando a regularidade da contratação e a ausência de vícios capazes de anular o negócio jurídico, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil. A autora não comprovou quaisquer irregularidades ou vícios na formação do contrato, sendo evidenciado que os descontos realizados são decorrentes de negócio jurídico válido. O princípio da boa-fé objetiva deve prevalecer, uma vez que o banco demonstrou ter cumprido com as obrigações pactuadas. A condenação por litigância de má-fé é cabível, pois a autora, embora ciente do contrato firmado e tendo usufruído do valor transferido, ajuizou ação negando sua realização, em evidente tentativa de obter vantagem indevida, contrariando a boa-fé processual. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, a hipossuficiência da autora não exime a condenação ao pagamento das custas, mas permite a suspensão da exigibilidade da cobrança, conforme determinado na sentença de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato e comprovante de transferência pelo banco é suficiente para demonstrar a validade da avença e afastar alegações genéricas de inexistência de contratação. Configura-se litigância de má-fé quando a parte, tendo ciência de contrato existente e dos compromissos assumidos, ajuíza ação negando sua realização para obter vantagem indevida. A hipossuficiência não isenta o vencido do pagamento das custas processuais, apenas permite a suspensão da exigibilidade da cobrança, se concedida justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 187; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804653-66.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804653-66.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. A autora alegou não ter celebrado o contrato e solicitou a anulação do mesmo, além da devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, considerando a alegação de inexistência de consentimento por parte da autora; e (ii) analisar a procedência da condenação da autora por litigância de má-fé e o pedido de isenção de custas processuais em razão de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O vínculo entre as partes caracteriza relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

  2. O banco réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado e comprovante de transferência do valor contratado, evidenciando a regularidade da contratação e a ausência de vícios capazes de anular o negócio jurídico, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil.

  3. A autora não comprovou quaisquer irregularidades ou vícios na formação do contrato, sendo evidenciado que os descontos realizados são decorrentes de negócio jurídico válido. O princípio da boa-fé objetiva deve prevalecer, uma vez que o banco demonstrou ter cumprido com as obrigações pactuadas.

  4. A condenação por litigância de má-fé é cabível, pois a autora, embora ciente do contrato firmado e tendo usufruído do valor transferido, ajuizou ação negando sua realização, em evidente tentativa de obter vantagem indevida, contrariando a boa-fé processual.

  5. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, a hipossuficiência da autora não exime a condenação ao pagamento das custas, mas permite a suspensão da exigibilidade da cobrança, conforme determinado na sentença de primeira instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato e comprovante de transferência pelo banco é suficiente para demonstrar a validade da avença e afastar alegações genéricas de inexistência de contratação.

  2. Configura-se litigância de má-fé quando a parte, tendo ciência de contrato existente e dos compromissos assumidos, ajuíza ação negando sua realização para obter vantagem indevida.

  3. A hipossuficiência não isenta o vencido do pagamento das custas processuais, apenas permite a suspensão da exigibilidade da cobrança, se concedida justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 187; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de um cartão de crédito consignado não realizado.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato e a comprovação de transferência do valor contratado para o autora.

Por sentença, o d. Magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condenou o requente no pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de dez por cento (5%) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a um (01) salário-mínimo.

Inconformada, a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo reformada da sentença, para exclusão da multa por litigância de má-fé, bem como da condenação nas custas processuais, em razão da hipossuficiência.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O RECURSO DE APELAÇÃO merece ser CONHECIDO eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso em tela, verifico que o autor/apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter celebrado o contrato.

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, demonstrando a total regularidade da avença.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.”

Sendo assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.

Superado este aspecto, passo a análise do pedido de exclusão de condenação em litigância de má-fé.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.

Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado.

É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Por fim, não há como acolher a pretensão de reforma da sentença quanto ao pagamento de cutas processuais, haja vista que essa é uma consequência lógica da ação - o vencido fica responsável pelo pagamento das custas processuais-. Ademais o fato de ser a parte apelante hipossuficiente, não enseja a sua não condenação nas custas processuais, uma vez sendo vencida na demanda, apenas possibilita a suspensão da exigibilidade da cobrança, como determinou o d. Magistrado a quo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0804653-66.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/01/2025