Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801696-22.2021.8.18.0003


Ementa

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801696-22.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801696-22.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: ERIK GOMES DE CASTRO, EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801696-22.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: ERIK GOMES DE CASTRO, EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.

Aduz a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal é nulo por violar o princípio da legalidade e o dever de fundamentação das decisões judiciais, ambos previstos nos artigos 37, caput, e 93, IX, da CF/88, bem como a inaplicabilidade dos Temas 660 e 1269 de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

Sem contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A parte agravante sustenta que a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, feita pelo colegiado da 1ª Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado violou frontalmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, já que não analisou os argumentos lançados nas razões recursais, tampouco se atentou para as especificidades da matéria posta em juízo.

Conclui, assim, que o acórdão padece de nulidade insanável, de forma que o prosseguimento e posterior provimento do Recurso Extraordinário é medida necessária.

Todavia, entendo que não assiste razão ao agravante.

Isto porque a 1ª Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado, manteve integralmente a sentença proferida nos autos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Nesta esteira, deve ser esclarecido que a manutenção da sentença em sua totalidade, nos termos em que autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95, pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pela parte recorrente, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.

Assim, os fundamentos do órgão julgador passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de primeiro grau, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.

Ademais, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88. Neste sentido:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160  DIVULG 15-08-2013  PUBLIC 16-08-2013).

 

Outrossim, cabe ressaltar também o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta.

Além disso, em relação à matéria discutida no presente processo, o STF foi expresso ao firmar o entendimento de que não há o preenchimento do requisito da repercussão geral na discussão referente ao direito à concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981 (Tema 1269).

Nesta esteira, os argumentos lançados pela FUESPI mostram, na verdade, sua discordância com a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sobre a lide posta em juízo, a qual foi formada de acordo com a análise do acervo probatório produzido no processo, o que não quer dizer, contudo, que houve violação ao Tema 1269 do STF ou que se está a tratar de matéria diversa da analisada neste precedente vinculante, especialmente considerando que a Suprema Corte entendeu que tal discussão possui natureza infraconstitucional e deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias.

Portanto, considerando que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário foi proferido em consonância com precedentes firmados pelo STF em regime de repercussão geral, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos.

Intimem-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0801696-22.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ERIK GOMES DE CASTRO

Publicação

09/12/2024