Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801762-67.2023.8.18.0088


Ementa

CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) FORMALIZADO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULAS NºS 30 e 37 DO E. TJPI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual, assinado a rogo, em afronta ao art. 595, do CC e súmulas nºs 30 e 37, deste E. TJPI. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; 3. Estando comprovada a transferência de valores através de TED, não há falar em má-fé, assim, a repetição de indébito será na forma simples; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801762-67.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801762-67.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) FORMALIZADO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULAS NºS 30 e 37 DO E. TJPI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual, assinado a rogo, em afronta ao art. 595, do CC e súmulas nºs 30 e 37, deste E. TJPI.  Conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;

3. Estando comprovada a transferência de valores através de TED, não há falar em má-fé, assim, a repetição de indébito será na forma simples;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801762-67.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C PEIDOD DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, proposta em desfavor do ANTONIO FERNANDES DA SILVA., ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do contrato discutido nestes autos. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, com correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.

 

Na decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

          Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

          É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

No que concerne à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, verificam-se como pontos de controvérsia: a regularidade (ou não) do contrato firmado entre as partes e, em caso de não comprovação da regularidade do contrato, a forma pela qual deverá ser feita a repetição dos valores (se de forma simples ou em dobro).

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

 

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida cumpriu esse ônus apenas parcialmente, pois, embora tenha comprovado a transferência dos valores contratados por meio da respectiva TED (ID 18492600), apresentou cópia do instrumento contratual firmado com pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595 do CC (ID 18492599).

 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos dos entendimentos consubstanciados nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

 

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo.

 

Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido subscrito por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.

 

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

 

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 

Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo em instrumento de contrato entabulado com pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever de repetição dos valores indevidamente descontados.

 

Da repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do valor transferido (comprovado através de TED), a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.

 

Destarte, afastada a configuração de má-fé por parte da instituição financeira, é devida a repetição na modalidade simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo banco.

 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Em resumo, uma vez que houve o depósito da quantia avençada na conta bancária da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, com a repetição do indébito de forma simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC.

 

Dos Juros e da Correção Monetária

Importante destacar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

DISPOSITIVO

VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A, para reformar a sentença combatida, no sentido de determinar a repetição do indébito de FORMA SIMPLES. Mantenho a COMPENSAÇÃO dos valores apurados em liquidação de sentença, nos termos descritos na decisão de ID 18492611.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0801762-67.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO FERNANDES DA SILVA

Publicação

03/12/2024