Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801192-73.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801192-73.2023.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.

PRELIMINAR

II - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que busca a reforma de uma decisão de improcedência, trazendo fundamentos aptos, em tese, a ensejar a procedência dos pedidos autorais. Inteligência da Súmula nº 14 do TJPI. Doutrina.

MÉRITO

III - Tendo havido juntadas de contrato de empréstimo consignado com assinatura a rogo e 2 (duas) testemunhas, bem como de prova da transferência do valor correspondente, não há que se reconhecer, a princípio, qualquer causa de inexistência ou de invalidade da avença. Inteligência das Súmulas nºs 18 e 30, ambas do TJPI.

IV - É entendimento pacífico desta Corte que a inversão do ônus da prova não exime a outra parte de trazer indícios mínimos de seu direito, o que não houve no caso. Inteligência da Súmula nº 26 do TJPI.

V - Recurso da instituição financeira conhecido e provido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (id nº 19597115):

 

(...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.


Em suas razões recursais (id nº 19597116), a apelante alegou, em síntese, a ausência de comprovante válido de transferência do valor correspondente à contratação, o que enseja a nulidade do contrato com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por isso, defendeu a repetição em dobro dos descontos efetuados, bem como a indenização por danos morais. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (id nº 19597121), o banco arguiu, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade pelo recurso. No mérito, defendeu o acerto do decisum recorrido. Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

I. Juízo de admissibilidade

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminar

O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de improcedência, trazendo todos os fundamentos aptos, em tese, a ensejar a procedência dos pedidos autorais

Destarte, REJEITO a preliminar, por ausência de violação do princípio da dialeticidade recursal.

Diferente seria a conclusão caso o apelo apresentasse argumentos genéricos inaplicáveis ao caso posto.

Superado o ponto, passo a analisar o mérito.


III. Mérito

O artigo 932, incisos IV e V, do CPC, prevê a possibilidade do(a) Relator(a) proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada ampla documentação acerca do Contrato de Empréstimo nº 819883719 (ids nºs 19597048 e 19597050). 

O contrato teve assinatura a rogo e 2 (duas) testemunhas, nos estritos termos do artigo 595 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 30 desta Corte, in verbis

 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias especiais reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Ademais, foi juntada cópia de comprovante de transferência do valor correspondente à contratação (R$ 15.422,68 [quinze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos]), feita em 09/12/2022 (id nº 19597059). 

Sobre a temática, ponderou o magistrado de primeiro grau: 

 

(...) Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante que indica a transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado, mediante crédito bancário em conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco (ID 53563564).

Conforme determinado em decisão de ID 53202430: "Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação (ID 43519714), caberá a parte autora, no prazo de 5 dias, acostar o extrato bancário (Banco Bradesco AG 0985-7 CC 17662-1) dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência (dezembro/2022) para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.

Ocorre que a parte autora não acostou o extrato bancário do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, tendo precluído a oportunidade de tal produção probatória. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC.

Por seu turno, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. 


Em contrapartida, dispõe a Súmula nº 18 deste Pretório: 


Súmula nº 18 do TJPI: A ausência da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)


Assim sendo, deve-se manter a decisão de base, tendo em vista que foram juntadas cópias de contrato e de documento idôneo que comprova a transferência do valor correspondente. 

Destaque-se, ainda, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: 

 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)

E, como visto, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer causa de inexistência ou de nulidade da contratação.

Ainda, quedou-se inerte quando o juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários, a fim de comprovar que não houve o recebimento do valor correspondente à contratação, fato que se evidenciava com o supracitado documento juntado pelo banco (id nº 19597056).

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e a confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 18, 26 e 30, todos deste Pretório, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos inaugurais.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Codex Processual, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.


Teresina, 31 de outubro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801192-73.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801192-73.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/10/2024