Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0753516-13.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SANCIONATÓRIA E RESSARCITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Dalene Angélica Mascarenhas Lustosa de Amorim contra decisão em execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, originária de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por atraso na entrega de documentos. A agravante alega ilegitimidade ativa do Estado para propor a execução, sustentando que a tese firmada no Tema 642 do STF seria aplicável indistintamente a multas sancionatórias e ressarcitórias. Requer a suspensão da execução fiscal até o julgamento do mérito. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão monocrática, e o Agravo Interno interposto também será julgado conjuntamente. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para propor execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal; e (ii) estabelecer se a distinção entre multa sancionatória e ressarcitória afeta a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 642. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642, estabelece que compete ao município a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais quando tais sanções decorram de danos causados ao erário municipal. A competência do Estado limita-se às multas que não visam a ressarcir prejuízos ao município, mas sim punir irregularidades ou descumprimento de normas financeiras. 4. Verifica-se que a multa objeto da execução não possui natureza ressarcitória, pois não se destina a reparar dano ao erário municipal, mas sim a punir a irregularidade cometida pela agravante. Assim, trata-se de multa de caráter punitivo, e não ressarcitório, o que torna inaplicável a tese do Tema 642 ao caso. 5. A jurisprudência corrobora essa interpretação ao diferenciar as multas sancionatórias das ressarcitórias, estabelecendo que, na ausência de prejuízo ao município, a execução compete ao Estado, e não ao município. 6. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753516-13.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753516-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DALENE ANGELICA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SANCIONATÓRIA E RESSARCITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto por Dalene Angélica Mascarenhas Lustosa de Amorim contra decisão em execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, originária de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por atraso na entrega de documentos. A agravante alega ilegitimidade ativa do Estado para propor a execução, sustentando que a tese firmada no Tema 642 do STF seria aplicável indistintamente a multas sancionatórias e ressarcitórias. Requer a suspensão da execução fiscal até o julgamento do mérito. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão monocrática, e o Agravo Interno interposto também será julgado conjuntamente.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para propor execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal; e (ii) estabelecer se a distinção entre multa sancionatória e ressarcitória afeta a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 642.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642, estabelece que compete ao município a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais quando tais sanções decorram de danos causados ao erário municipal. A competência do Estado limita-se às multas que não visam a ressarcir prejuízos ao município, mas sim punir irregularidades ou descumprimento de normas financeiras.

4. Verifica-se que a multa objeto da execução não possui natureza ressarcitória, pois não se destina a reparar dano ao erário municipal, mas sim a punir a irregularidade cometida pela agravante. Assim, trata-se de multa de caráter punitivo, e não ressarcitório, o que torna inaplicável a tese do Tema 642 ao caso.

5. A jurisprudência corrobora essa interpretação ao diferenciar as multas sancionatórias das ressarcitórias, estabelecendo que, na ausência de prejuízo ao município, a execução compete ao Estado, e não ao município.

6. Recurso desprovido.



 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e JULGARAM PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos. Comunique-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DALENE ANGÉLICA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM, contra decisão proferida pelo nos autos da Execução Fiscal n.º 0000036-68.2012.8.18.0091, em tramitação na Vara Única de Corrente/PI, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Nas suas razões recursais (ID. 10996167), a agravante alega que o exequente é parte ilegítima para propositura da execução fiscal, originária de multa por atraso na entrega de documentos fixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. A recorrente assevera que a fundamentação utilizada pelo douto juízo a quo é equivocada, uma vez que o Tema 642 do STF não realizou distinção entre multa sancionatória e multa ressarcitória. Pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que a execução fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da agravante, seja suspensa até o julgamento do mérito do presente recurso.

Na decisão monocrática (ID 11066493), o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Nas contrarrazões (ID 11857043), o agravado aduziu razões para o não provimento do agravo de instrumento.

Foi interposto Agravo Interno (ID 11573398), que será julgado em conjunto com o agravo de instrumento.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

O cerne do presente instrumental gira em torno do pedido de reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade.

Sobre o caso, o Supremo Tribunal Federal, fixou tese no tema 642, quando do julgamento do Recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, vejamos o entendimento:

1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.



Compulsando os autos, conclui-se que a multa cobrada não será restituída ao erário público municipal, mas sim ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.

Sendo assim, como não há dano causado a ser reparado ao ente municipal, mas sim ao TCE-PI, compete ao Estado do Piauí a execução de crédito, conforme aconteceu na origem. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

Agravo Interno em Apelação Cível. Recurso que desafia decisão monocrática que confirma a sentença de extinção do processo fundamentada na ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio de Janeiro para execução de multa aplicada pelo TCE em desfavor de gestor municipal (art. 63II da LC nº 63/90). Irresignação do exequente fundamentada na distinção em relação ao padrão decisório firmado no Tema 642 do STF. Acolhimento. Em novo exame do posicionamento defendido em recursos anteriores à luz de decisões monocráticas do próprio STF, que também foram revistas (ARE nº 1.336.804, DJe 13/03/2023), destaca-se que o inconformismo do exequente deve prosperar, pois no caso concreto há distinção em relação ao padrão decisório firmado no Tema 642 do STF, o qual atribui a legitimidade aos municípios apenas da execução de multas aplicadas especificamente em razão de danos causados ao erário municipal. As sanções aplicadas na espécie não se fundamentam em lesão ao erário municipal - única elencada na tese em apreço - mas em multa simples ou sancionatória. Em razão disso, é inaplicável a tese fixada no Tema 642 do STF. Precedentes deste TJRJ. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000558-42.2013.8.19.0056, Relator(a): DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, Publicado em: 01/03/2024)


Logo, com base nos documentos juntados, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas contra a agravante possui caráter punitivo, e não ressarcitório, por danos causados ao erário municipal. A distinção se faz necessária diante de sua relevância, frente à locução final do mencionado julgado normativo, restritivo do âmbito de aplicação da tese. Como a multa não foi aplicada em razão de prejuízo ao erário municipal, mas de irregularidade subjacente, sem se cogitar efetivo prejuízo, a tese jurídica emanada do Tema 642 não se aplica à espécie.

Diante do exposto, não assiste nenhuma razão à agravante, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Comunique-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753516-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

DALENE ANGELICA MASCARENHAS LUSTOSA DE AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/12/2024