TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800203-98.2021.8.18.0103
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SEM VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO
I- O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II- Insurge-se o Embargante alegando prescrição trienal, ocorre, no entanto, que a prescrição passível de aplicação, mesmo nos casos que se tratam de matéria de Ordem Pública é a quinquenal, com guarida no CDC e na jurisprudência pátria já consolidada, o que não pertine a este caso, haja vista que a ação fora ajuizada antes do início da prescrição, em abril de 2021, enquanto os descontos tiveram início em maio de 2016.
III- Na hipótese, restou evidenciada a nulidade contratual ante a ausência de juntada de instrumento contratual que configure uma relação jurídica válida, de modo que o indébito deve ser repetido. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada na inexistência de contrato, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva assim como no caso dos autos.
IV - No que tange à arguição de omissão quanto à incidência de juros de mora no valor da condenação por danos morais ser aplicada desde a data de arbitramento também não merece acolhimento, uma vez que o acórdão, acertadamente, fixou o termo inicial para a incidência de juros a partir do evento danoso com fulcro no art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento do valor reparatório, com base na súmula 362 do STJ e na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí.
V –Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de novembro a 29 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão em id. nº 18419181, que conheceu da Apelação Cível e concedeu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Embargada/Apelante DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS, a fim de declarar inexistente o contrato da lide, e condenar o Apelado/Embargante à Repetição do Indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 a título de compensação à Apelante.
Nas razões recursais o Banco Apelado, ora Embargante, alegou que o acórdão foi omisso quanto à possível prescrição trienal para interposição de ação, em relação à repetição de indébito que deveria ocorrer na forma simples, e ainda argui omissão quanto ao início da incidência de juros de mora sobre o valor de Danos Morais arbitrado.
Instada a se manifestar a parte autora, ora Embargada, pugnou pelo não acolhimento do recurso, por se tratar de mero inconformismo.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
No que tange à arguição de prescrição TRIENAL, vislumbro que, embora o Embargante tenha suscitado a aludida preliminar em sede de contrarrazões à Apelação e de Contestação tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à parte Embargada.
Nesse ínterim, a prescrição trienal não se aplica haja vista que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Desse modo, também não há a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal haja vista que os descontos relativos ao contrato de nº 0123305288150, tiveram início em maio de 2026 (conforme extrato de Id. 13947163- pág. 33), e a prescrição ocorre a partir de cada parcela após a prescrição da primeira, o que nesse caso não ocorrera, haja vista que a ação foi ajuizada em abril de 2021, ou seja, antes do início da prescrição quinquenal.
Ademais, o Acórdão de Id.18419181 já havia sido claro ao discorrer acerca da arguição de prescrição conforme destacado abaixo:
“II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a existência de prescrição da pretensão do Apelante, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos entre a data do início dos descontos e a data do ajuizamento da Ação.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. - grifos nossos
No caso dos autos, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Apelante de id nº 13947163 – pág. 33, o contrato sub judice iniciou em junho de 2016, sem data para exclusão estipulada.
Com efeito, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação em abril de 2021, infere-se que, ainda que houvesse considerado a data de início do desconto, ainda assim não restaria fulminada pela prescrição quinquenal.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de afastar a prescrição da pretensão autoral.
Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…);
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.””
Com isso, configura-se que não houve omissão quanto à pretensão prescrição, tendo em vista que esta sequer mostra-se cabível.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação inexistente, em face da ausência de juntada de instrumento contratutal pela instituição financeira, o que caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, bem como já fora determinado no Dispositivo do Acórdão vergastado, desconfigurando a premissa de omissão aduzida.
Ainda, o Embargante requer o reconhecimento de Omissão quanto à fixação dos juros de mora em danos morais serem estabelecidos a partir do dano e a correção monetária a partir do arbitramento. Ora, a Súmula 362 do STJ é objetiva quanto ao fato: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)”; ou seja, conforme mencionado no Acórdão de Id. 18419181, nestes termos:
“b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado no 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto no 06/2009);
É o VOTO.”
Ademais, quanto à incidência dos juros de mora não há o que se falar em omissão, tendo em vista que o trecho supracitado corrobora com a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)”; e art. 398 do CC: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
Desse modo, vale ressaltar que o presente feito trata de relação extracontratual, haja vista que não há nenhuma relação contratual entre o Embargante e a Embargada, levando em conta o já discorrido fato de que NÃO HOUVE relação jurídica válida, em face da ausência de instrumento jurídico juntado a estes autos. Portanto, exsurge a confirmação de que a incidência de juros de mora e sua respectiva correção monetária estão arbitrados de maneira correta, corroborando com o entendimento pacífico e a legislação vigente no país, reafirmando que não nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quanto a este ponto.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou quando os fundamentos da decisão atacada são incompatíveis com a sua conclusão, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento,nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Diante disso, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
ADVIRTO ao Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão, em todos os seus termos.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800203-98.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS LUCIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024