Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802632-40.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de valores creditados na conta PASEP e pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte autora alega que houve saques indevidos e ausência de correção adequada dos valores de sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e pleiteia a declaração de legitimidade passiva do banco, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores da conta PASEP da parte autora; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a necessidade de instrução probatória para verificação dos alegados saques indevidos e ausência de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil, no contexto da administração da conta PASEP, enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabe a ele a administração das contas PASEP, sendo responsável pela preservação e movimentação dos valores depositados. Aplicam-se à espécie as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devido à hipossuficiência da parte autora e à verossimilhança das alegações, que apontam possível falha na prestação do serviço e a ausência de correção e remuneração adequadas dos valores depositados. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para contagem o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos saques ou da ausência de atualização dos valores, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ. O exame do mérito depende da realização de instrução probatória, notadamente uma perícia contábil para apurar a ocorrência de saques indevidos e calcular a correção monetária aplicável. A ausência dessa instrução inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de valores do PASEP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição aplicável em ações envolvendo questionamento sobre saques e atualização de valores do PASEP é a decenal, com termo inicial a partir do conhecimento inequívoco da lesão. É necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de instrução probatória, incluindo perícia contábil, visando à apuração da regularidade das movimentações na conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1895936/TO e outros; TJ-DF, AI nº 07045096320208070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 22/07/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802632-40.2019.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802632-40.2019.8.18.0028

APELANTE: VERA LUCIA ROCHA VELOSO CORREIA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de valores creditados na conta PASEP e pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte autora alega que houve saques indevidos e ausência de correção adequada dos valores de sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e pleiteia a declaração de legitimidade passiva do banco, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores da conta PASEP da parte autora; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a necessidade de instrução probatória para verificação dos alegados saques indevidos e ausência de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil, no contexto da administração da conta PASEP, enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do STJ.

  2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabe a ele a administração das contas PASEP, sendo responsável pela preservação e movimentação dos valores depositados.

  3. Aplicam-se à espécie as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devido à hipossuficiência da parte autora e à verossimilhança das alegações, que apontam possível falha na prestação do serviço e a ausência de correção e remuneração adequadas dos valores depositados.

  4. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para contagem o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos saques ou da ausência de atualização dos valores, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ.

  5. O exame do mérito depende da realização de instrução probatória, notadamente uma perícia contábil para apurar a ocorrência de saques indevidos e calcular a correção monetária aplicável. A ausência dessa instrução inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de valores do PASEP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A prescrição aplicável em ações envolvendo questionamento sobre saques e atualização de valores do PASEP é a decenal, com termo inicial a partir do conhecimento inequívoco da lesão.

  3. É necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de instrução probatória, incluindo perícia contábil, visando à apuração da regularidade das movimentações na conta PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1895936/TO e outros; TJ-DF, AI nº 07045096320208070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 22/07/2020.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VERA LUCIA ROCHA VELOSO CORREIA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Processo nº 0802632-40.2019.8.18.0028 – 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na ação inicial, a parte autora alega que em decorrência da sua condição de servidor público fora cadastrado no “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor” (PASEP), e ao ter acesso ao extrato e microfilmagem da sua conta vinculada ao citado Programa constatou que, em 30.06.2019, existia um saldo equivalente a R$ 468,25 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Assevera que o citado valor fora o último saldo existente na conta individual do PASEP, antes da extinção legal do depósito em favor dos servidores, quantia que lhe é assegurada por lei. Sustenta que, o mencionado valor, ao ser convertido nas sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção, chegaria a um saldo atual de R$ 29.174,28 (vinte e nove mil e cento e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) conforme planilha de cálculo juntada à inicial. Afirma, ainda, que os valores das cotas a ele pertencentes não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, como foram, por diversas vezes, subtraídas, quando não poderia, por determinação legal, serem sacadas pelo requerente.

Suscita, preliminarmente, a legitimidade passiva do Banco requerido e a não ocorrência da prescrição da ação.

No mérito, argui a parte requerente que 1) o PASEP sofreu alteração por sucessivas legislações, e, por último, pela atual Constituição Federal, que passou a destinar os recursos do atual “PIS/PASEP” para o financiamento do programa seguro-desemprego e para o abono salarial, 2) a mesma Constituição Federal garantiu que o patrimônio acumulado do “PIS/PASEP” seria preservado, inclusive mantendo os critérios de saque nas situações previstas na legislação específica, 3) num primeiro momento o Banco requerido “desfalcou os benefícios da conta” “PIS/PASEP”, reduzindo-a a uma quantia irrisória, sem a sua participação, eis que não houve nenhuma das hipóteses legais que autoriza o levantamento de valores, 4) num segundo momento os benefícios do “PASEP” deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, impondo ao Banco réu a culpa e/ou dolo pelo fato de promover a retirada dos benefícios gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, 5) cabe ao Banco demandado devolver tudo que fora indevidamente extraído da conta da parte autora, desde a primeira retenção comprovada nos autos, devendo os valores serem atualizados, observando-se especialmente o período de conversão da moeda, e, 6) deve o Banco requerido ser condenado a pagar danos morais, 7) é cabível a aplicação do CDC, invertendo-se o ônus da prova, devendo a Instituição financeira juntar aos autos a microfilmagem dos extratos desde a abertura da conta “PASEP” até seu encerramento. Requer, enfim, a integral procedência da ação.

O Banco do Brasil apresentou Contestação (ID 17388344), e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça comum. Em sede de juízo prejudicial, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal.

No mérito, assevera que 1) o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo “PASEP”, 2) a alegação de saldo irrisório não deve prosperar, sendo falsa a expectativa criada pela parte autora, 3) houve equívoco na interpretação pela parte autora, não se reconhecendo a alegação de saques e débitos, 4) inexiste danos morais e materiais a serem indenizados, 5) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, 6) é impossível a inversão do ônus da prova, e, 7) não há que se falar em condenação do Banco no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Pleiteia, por último, a improcedência dos pedidos inicialmente formulados, caso não acolhidas as matérias preliminares. Subsidiariamente, caso acolhido o pedido indenizatório, que seja fixado o quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Na sentença (Id 1943655), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos da autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos por ser beneficiário da justiça gratuita.

Na Apelação Cível (Id 17388546), a parte autora defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, aplicação do Código de defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a ausência de análise na sentença de mérito quanto a aplicação dos índices ao saldo Pasep, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, determinar a continuidade da demanda originária com a procedência total da ação originária.

Nas contrarrazões recursais (Id 17388549), o Banco apelado, além de reiterar o fundamento da sua ilegitimidade passiva, repisa os demais fundamentos, preliminares e de mérito, suscitados na Contestação. Requer, por último, o improvimento do apelo.

Decisão de Recebimento do Recurso de Apelação (ID 17421062).

 

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, sobre o tema, insta destacar que da análise da relação jurídica existente entre as partes, pode-se aferir que o Banco do Brasil é uma instituição financeira que pode ser enquadrada no conceito de fornecedor de produtos e serviços, consoante o exposto no art. 3º do CDC, in verbis:

"serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

Agravado, por outro lado, pode ser identificado como destinatário final dos serviços fornecidos aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Assim, aplicam-se aos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Deste modo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis:

"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Assim, nos termos do artigo supramencionado, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. Nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Pátrios:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3. Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedentes. 4. A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. 5. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-DF 07045096320208070000 DF 0704509-63.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

É de se observar que nos autos restou comprovada a relação jurídica existente entre o agravante e a agravada, comprovado por meio dos documentos juntados com a inicial e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende, este último, ver exibido o extrato da sua conta do PASEP, em atendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC.

Registra-se que para o Banco réu, ora agravado, não será oneroso, nem excessivo, comprova que não houve conduta ilícita, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora agravante, bem como comprovar a ausência da atualização dos valores e se efetivamente houve o repasse dos valores pela União durante todo o período reclamado.

Além disso, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no Tema 1150, quando do julgamento de Recursos Especiais sob o rito de recurso repetitivo, vejamos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Nesse sentido, vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora agravada.

A legitimidade da Instituição Bancária se mostra aparente, pois ela é a responsável pela administração/gerência do respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Desse modo, considerando que na lide originária se questiona suposta falha na preservação da conta vinculada ao “PASEP” pertencente à parte autora, a qual alega possíveis saques indevidos, e, consequentemente, ausência de reajuste e correção monetária da referida quantia, constata-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil na espécie.

Portanto, incumbe ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.

Ademais, o extrato da conta PASEP do autor demonstra diversos saques efetuados sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG, sem haver qualquer comprovação de que tais valores foram revertidos para a parte autora.

Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).

Noutro ponto, vê-se que na contestação o requerido asseverou a necessidade de realização de perícia técnica para a verificação dos cálculos elaborados pela parte apelante.

Assim, entendendo-se pela legitimidade do apelado, mister se faz a instrução do feito originário para melhor análise dos argumentos da recorrente, a fim de verificar se houve, ou não, a alegada má gestão dos valores, com a ocorrência, ou não, dos saques de forma indevida, e, ainda, se a quantia pretendida é aquela realmente devida à parte autora/recorrente.

Vê-se, portanto, que pode, em tese, fazer-se necessária a realização de prova pericial, a fim de aferir os supracitados aspectos, uma vez que a planilha financeira apresentada pela parte autora fora produzida de forma unilateral, acarretando, pois, em cerceamento de defesa possível análise do mérito do feito neste âmbito recursal sem a devida instrução probatória.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SALDO EM CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Alegação de que o valor existente em conta não foi preservado pelo banco réu - Autor que afirma haver diferença entre o valor informado e o valor realmente devido – Laudo pericial que não reconhece a existência de saldo remanescente – Aplicação dos índices oficiais - Sentença mantida.   Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003632-26.2020.8.26.0322; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)

SENTENÇA – Nulidade – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Sentença proferida em ação de reparação de danos material e moral, fundada em desfalque de valores existentes em conta PASEP que o autor mantinha junto ao Banco réu – Sentença que concluiu depender a questão apenas da conversão das moedas (cruzados, cruzados novos) ocorrida nos anos no período de 1988 a 1989 – Inadmissibilidade - Hipótese em que a alegação da petição inicial é a de desfalque de valores no saldo existente em conta anteriormente ao período da referida conversão das moedas - Necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o alegado desfalque de valores – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1020883-10.2020.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022)

Desse modo, havendo, a priori, a necessidade de instrução probatória, a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, impondo-se a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para, conforme o livre convencimento motivado, proceder, ou não, à realização de prova pericial judicial.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, para, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, reformar a sentença recorrida, determinando, contudo, a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS para o r. Juízo de origem a fim de realizar a necessária instrução probatória, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0802632-40.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

VERA LUCIA ROCHA VELOSO CORREIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/01/2025