Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801379-80.2020.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801379-80.2020.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801379-80.2020.8.18.0028

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: LEONICE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801379-80.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LEONICE FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

Trata-se de demanda de reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando o recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado desde sua admissão, em 04/05/1972, na função de professora no município de Floriano-PI, sem prévia aprovação em concurso público. A autora afirma que adquiriu estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que o vínculo contratual não foi transmudado para o regime estatutário, permanecendo sob o regime da CLT. Ao final, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de vínculo laboral, devidamente corrigidos monetariamente.

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Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos devidos depósitos no FGTS compreendidos no período 05 de outubro de 1988 até a data desta sentença, bem como seja compelido a continuar efetivando os depósitos do FGTS até a cessação da prestação de serviços pela autora ao ente púbico como professora da rede estadual de ensino.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.

Sentença sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC.

Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC)

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.

Razões da recorrente, alegando, em suma: razões para improcedência da demanda; impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; prescrição parcial das parcelas referentes ao FGTS; da inexistência de direito ao recolhimento de FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Com contrarrazões da parte Recorrida. 

 É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Mediante análise fática, defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Imposição de honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0801379-80.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONICE FERREIRA DE SOUSA

Publicação

19/12/2024