Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802896-07.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802896-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO, BANCO CETELEM S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.

3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso Da Primeira Apelante Provido. Recurso Da Instituição Financeira Improvido.


DECISÃO TERMINATIVA


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO e por BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato mencionado, condenando a empresa ré à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação em custas e honorários advocatícios.

A instituição financeira apresentou Embargos de Declaração, alegando, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como o comprovante de que o valor foi liberado em favor da apelante, ressaltando que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Aduz que é indevida a compensação simples do indébito. Para mais, entende ser descabida a condenação por danos morais. Por conseguinte, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para que, no mérito, a demanda seja julgada inteiramente improcedente.

Na sentença ao analisar os Embargos de Declaração, o magistrado de 1º grau julgou-os improcedentes, por não vislumbrar motivos para reforma.

A 1ª Apelante, MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO, alega a necessidade de reforma da sentença no tocante à majoração do quantum indenizatório e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício. Requer o provimento do recurso.

Inconformado, o 2º Apelante, BANCO CETELEM S.A., alega ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.

1ª Contrarrazões - MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.

Intimado a apresentar contrarrazões, o BANCO CETELEM S. A. permaneceu inerte.

Na decisão de ID. 18815431, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

Da Comprovação de Repasse do Valor.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da primeira apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte auto a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

“SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Em Contestação (ID. 18687936), a instituição financeira, esclarece que a operação nº 0047520287, foi realizada originalmente junto a FACTA FINANCEIRA no dia 18/08/2021, com previsão para pagamento em 83 parcelas de R$299,03 (cada uma) e houve a liberação do crédito ao consumidor no valor de R$ 1671,22 por meio de TED (ID. 18687939). O contrato foi cedido ao segundo apelante em 07/10/2021 e o primeiro vencimento ocorreu junto ao CETELEM através de folha de pagamento no benefício nº 1838759805 no dia 07/10/2021 referente a parcela 01/83.

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.

Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” Proposta nº: 47520287 (ID. 18687937), o mesmo furtou-se em comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.

Embora o segundo apelante tenha anexado documentação com o objetivo de comprovar a liberação dos montantes referentes ao contrato em questão (IDs 18687938, 18687939), esses documentos não constituem prova suficiente para fundamentar o direito alegado. A suposta TED apresentada para comprovar a liberação não corresponde ao valor contratado, pois apresenta o valor de R$ 1.671,22 (um mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), enquanto a quantia do empréstimo é de R$ 16.432,48 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).

Assim, acertadamente julgou o Juízo a quo. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, inexistindo a prova válida do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do Apelado.

 

Da Repetição do Indébito

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da segunda apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da primeira apelante, tendo o Banco agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

 

Dos Danos Morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

 

Da Decisão Monocrática

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se o art. 932, incisos IV, alínea “a” e o V, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 18 e 26 deste TJPI.

 

Dispositivo

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a” e o inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados em seu beneficio, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Ante a comprovação da transferência do valor R$ 1.671,22 (um mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da apelada, DETERMINO a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira, com o valor da condenação.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por BANCO CETELEM S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais em prol do advogado da primeira apelante, para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, conforme o Tema Nº 1059 do STJ, a serem pagos pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802896-07.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802896-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/10/2024