Acórdão de 2º Grau

Roubo 0803777-88.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803777-88.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal APELANTE: Domingos Flávio dos Santos Madalena Filho DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MULTA BASEADA NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou a 06 anos, 02 meses e 21 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, CP). A defesa requereu: a) desclassificação para furto; b) revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando ausência de fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias de culpabilidade, conduta social e consequências do crime; c) ajuste da pena de multa conforme o salário mínimo à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, alegando-se falta de violência; e (ii) a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional, com fixação da multa com base no salário mínimo vigente no tempo do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do roubo (art. 157, CP) exige a presença de violência ou grave ameaça. No caso, o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima configura violência suficiente para tipificação do roubo, impossibilitando a desclassificação para furto, conforme entendimento jurisprudencial. 2. A valoração negativa da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, utilizada para elevação da pena-base, carece de fundamentação idônea, considerando que o prejuízo do bem subtraído e os abalos à vítima são elementos inerentes ao tipo penal. 3. A multa deve ser fixada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme previsto no art. 49, §1º, do CP. 4. Para penas iguais ou inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento deve considerar as condições pessoais do réu e as circunstâncias do caso. A pena redimensionada e as circunstâncias favoráveis ao réu justificam a adoção do regime aberto. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803777-88.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803777-88.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Domingos Flávio dos Santos Madalena Filho
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MULTA BASEADA NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou a 06 anos, 02 meses e 21 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, CP). A defesa requereu: a) desclassificação para furto; b) revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando ausência de fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias de culpabilidade, conduta social e consequências do crime; c) ajuste da pena de multa conforme o salário mínimo à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, alegando-se falta de violência; e (ii) a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional, com fixação da multa com base no salário mínimo vigente no tempo do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A configuração do roubo (art. 157, CP) exige a presença de violência ou grave ameaça. No caso, o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima configura violência suficiente para tipificação do roubo, impossibilitando a desclassificação para furto, conforme entendimento jurisprudencial.

2. A valoração negativa da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, utilizada para elevação da pena-base, carece de fundamentação idônea, considerando que o prejuízo do bem subtraído e os abalos à vítima são elementos inerentes ao tipo penal.

3. A multa deve ser fixada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme previsto no art. 49, §1º, do CP.

4. Para penas iguais ou inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento deve considerar as condições pessoais do réu e as circunstâncias do caso. A pena redimensionada e as circunstâncias favoráveis ao réu justificam a adoção do regime aberto.

IV. DISPOSITIVO 

 1. Recurso parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.


 

Relatório

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Domingos Flávio dos Santos Madalena Filho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 21 dias de reclusão e 30 dias multa, fixando o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data do pagamento, pela prática dos crimes previstos no art. 157, do Código Penal.

 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a desclassificação da conduta do réu para o crime de furto; b) neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime e consequente aplicação da pena-base no mínimo legal; c)  aplicação do valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP.

 

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, bem como que seja fixada a pena de multa com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Tese desclassificatória


Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.

 

Acerca da diferença essencial entre os crimes de roubo e furto, Rogério Greco1 leciona que:

 

o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.

 

Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, destaca:

 

(...) qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo de roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um 'singelo' empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157. (in Código Penal Comentado, 15ª edição, pág. 895).

 

No caso em apreço, o emprego de violência durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pelo modo de agir do acusado, uma vez que esse arrancou um bem preso ao corpo da vítima. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA QUE REPERCUTE SOBRE A VÍTIMA. ROUBO. CONFIGURAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão impugnada não reexaminou o contexto fático-probatório da causa - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, tendo realizado apenas a sua revaloração, em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pela instância ordinária. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se trata, portanto, de reexame do conjunto probatório, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos" (STJ, AgRg no REsp 902.486/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2008). III. A conduta do agente que avança sobre o pescoço da vítima, arrancando-lhe o cordão que nele se encontra, ainda que não venha a lesionar-lhe, configura a violência, e, em consequência, o tipo penal do roubo, previsto no art. 157 do Código Penal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1167106/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 16/5/2013).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROUBO. ARREBATAMENTO DA COISA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA COMPROMETIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 83/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1376874/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe 4/3/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ARREBATAMENTO DA COISA PRESA AO CORPO DA VÍTIMA. CORDÃO COM PINGENTE. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. REVALORAÇÃO DA PROVA COM BASE EM FATOS CONSTANTES NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚM. 7/STJ.
I - A decisão impugnada não adentrou no contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7/STJ. Ao contrário, com base nos elementos constantes dos autos e analisados pelas instâncias ordinárias, entendeu que a conduta foi praticada mediante violência. II - É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. III - Agravo regimental impróvido"( AgRg no REsp 1575763, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2017).

 

Assim, evidenciada a presença da circunstância elementar da violência contra a pessoa, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto por arrebatamento. 

 

Revisão da pena-base


No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, conforme trecho a seguir transcrito:


(...) Agiu com culpabilidade exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois imputável, assaltou a vítima arrancando o cordão de seu pescoço, tudo com o objetivo espúrio de assenhorar-se de seus bens para vender e comprar drogas, aumento em 1\6.

(...) Mostrou ter conduta social irregular, não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, cometeu o delito com frieza e de forma premeditada, e o crime praticado por ele já é considerado grave, assaltar para comprar drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, aumento a pena em 1\6.

(...) As consequências foram graves já que a 'res furtiva' nunca foi devolvida e a vítima ficou com traumas, assim aumento em mais 1\6. (...)

 

Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo a ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base.

 

Culpabilidade


No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

 

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

 

Conduta Social

 

No que se refere ao vetor da conduta social, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do acusado são inidôneos. Isso porque o fato de o réu ser usuário de drogas e assaltar para sustentar o vício não podem ser considerados fundamentos aptos para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

 

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)

 

Consequências do crime

 

Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

 

Ademais, o fato de a vítima ter sofrido abalos psicológicos constitui consequência implícita ao crime de roubo, vez que praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo esse resultado já punido pelo próprio tipo penal.

 

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica penal.

Refazimento da dosimetria penal

Crime de roubo majorado (art.157 do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Incide a atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de aplicá-la em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.


Pena de multa

 

Aduz a Defesa que pena de multa deve ter como parâmetro o salário mínimo vigente ao tempo da consumação do delito, conforme disposto no Código Penal. Assim, requer que os dias-multa sejam fixados de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante, ao fixar a pena pecuniária em 30 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do pagamento, descurou do regramento inserto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, o qual estabelece expressamente que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato”.

 

Desta forma, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para fixar a pena pecuniária em 10 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Regime prisional

 

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

 

 Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e que todas as circunstâncias judicias foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

 

À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando a pena do réu para 04 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como fixar a pena pecuniária em 10 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo a sentença nos demais termos.

 

É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
               Relator

 


1 GRECORogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0803777-88.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DOMINGOS FLAVIO DOS SANTOS MADALENA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024