TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832328-37.2023.8.18.0140
APELANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO WAGNER DE SA LOPES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. BANCA EXAMINADORA. COMPOSIÇÃO. CINCO PROFISSIONAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO ATENDIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA. RESULTADO DO TESTE SUBSCRITO POR DOIS PROFISSIONAIS. NULIDADE DO EXAME. REPETIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, determinando que os réus/apelantes garantam à parte autora o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame psicotécnico resulte em sua classificação para a fase seguinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da declaração de inaptidão do autor/apelado na 4ª Etapa - Avaliação Psicológica, do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí – Edital 02/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. (STJ. 2ª Turma. REsp 1429656-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Info 535).
4.Ao tratar da mesma questão, o STF, por sua vez, entende que “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. (STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 - Repercussão Geral - Tema 1009).
5.No caso em análise, o edital do certame previa que a “análise e correção dos instrumentos psicológicos aplicados, bem como a tomada de decisão para o resultado APTO ou INAPTO”, seriam “realizados por uma Banca Examinadora (...) composta por cinco profissionais”.
6.Ocorre que o resultado do teste psicológico do autor/apelado foi subscrito por apenas dois psicólogos. Logo, a “Banca Examinadora” não foi composta por cinco membros, o que viola o edital do certame, mais precisamente as cláusulas 15.4 e 15.4.1, e enseja a declaração da nulidade do exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Dispositivo: recurso não provido.
7. Tese de julgamento: Reconhecida a nulidade do exame, a consequência lógica é a de que o candidato deverá submeter-se a novo teste psicológico, desta vez com a observância das regras do edital, e, em caso de aprovação, seguir classificado nas demais etapas do certame, não havendo que se falar em caráter extra petita da sentença recorrida que determinou tal providência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 6 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, inclusive no tocante a parte de realização de nova avaliação com critérios objetivos para prosseguimento do apelado no certame. Deixar de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por FRANCISCO WAGNER DE SÁ LOPES JÚNIOR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos - NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, foi deferida a tutela de urgência (Id. 18144918), para determinar a realização de novo exame psicológico, a ser analisado por 05 (cinco) examinadores, nos termos do edital, e, em caso de aprovação do candidato, a garantia da sua participação nas etapas subsequentes do concurso, inclusive no curso de formação.
A sentença recorrida (id. 18144928), por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que os réus/apelantes garantam à parte autora o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame psicotécnico resulte em sua classificação para a fase seguinte. Deixou, contudo, de condenar os réus em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id. 18144929), os apelantes pedem, preliminarmente, a condenação do autor/apelado por litigância de má-fé, em razão da estipulação de valor absurdo e desproporcional à causa, derivado de pretensa indenização por danos morais, com o intuito de escapar da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em seguida, se insurgem contra a gratuidade de justiça deferida em favor do autor. Ainda em sede de preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
No mérito, defendem a legalidade e objetividade do exame psicológico ao qual se submeteu o autor/apelado. Asseguram que foi cumprida a exigência editalícia da composição da Banca Examinadora por cinco profissionais com habilitação em psicologia.
Dizem, mais, que garantir a posse e nomeação do autor, caso aprovado, viola o art. 460 do CPC, constituindo-se decisão extra petita. Por fim, defendem a violação ao princípio da separação de poderes e da isonomia.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, pois preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II. PRELIMINARES
II.I LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Conforme relatado, defendem os apelantes que o autor atribuiu à causa valor fabricado para fugir à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, não se vislumbra o alegado artifício, tendo em vista que o autor pediu a condenação do ente público ao pagamento de danos morais decorrente da suposta reprovação indevida na quarta fase do concurso ao qual se submeteu, tendo, por isso, atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a competência do juizado.
Outrossim, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso versado, não se verifica qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do autor/apelado, já que ele apenas litiga em busca de direito que imagina possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
II.II - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Os apelantes defendem, ainda, que o apelado não faz jus à gratuidade de justiça deferida na origem. Ocorre que é assente na jurisprudência do STJ e previsto expressamente no Código de Processo Civil (art. 99, §3º, do CPC) que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que é estudante e que não possui qualquer fonte de renda, tendo afirmando que não possui condições de arcar com as despesas processuais (id. 18144795).
Diante da referida declaração e considerando que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a alegada incapacidade econômica do autor, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida na origem.
II.III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Por fim, como dito, o Estado do Piauí sustenta a sua ilegitimidade passiva. No entanto, discute-se, no presente feito, a suposta ilegalidade da eliminação do autor na quarta etapa do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, cuja abertura foi de responsabilidade do Estado do Piauí, conforme edital de id. 18144800.
Considerando que o Estado do Piauí é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, inconteste a sua legitimidade para figurar no polo da demanda.
Nesse sentido, inclusive, o seguinte precedente do STJ:
Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame. STJ. 1ª Turma. REsp 1.425.594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da declaração de inaptidão do autor/apelado na 4ª Etapa - Avaliação Psicológica, do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí – Edital 02/2021.
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. (STJ. 2ª Turma. REsp 1429656-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Info 535).
Ao tratar da mesma questão, o STF, por sua vez, entende que “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. (STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 - Repercussão Geral - Tema 1009).
No caso em análise, observa-se que o edital do certame em questão (id.18144800) previa que a quarta etapa do certame consistia na aplicação de avaliação psicológica, conforme critérios estabelecidos no próprio edital, in verbis:
9.1. O Concurso Público constará de 05 (cinco) Etapas, todas de responsabilidade do NUCEPE, abaixo discriminadas, que serão realizadas nos dias e horários determinados para todos os candidatos:
d) Quarta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de Avaliação Psicológica, na qual serão adotados critérios científicos e objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas, conforme critérios estabelecidos neste Edital;
Aquele mesmo instrumento editalício, no tópico que trata especificamente dos critérios da 4ª etapa (tópico 15), estipulava de que a análise, correção e decisão sobre a aptidão ou inaptidão dos candidatos seriam efetivadas por uma “Banca Examinadora” composta por cinco profissionais habilitados em psicologia, in verbis:
15.4. O procedimento de análise e correção dos instrumentos psicológicos aplicados, bem como a tomada de decisão para o resultado APTO ou INAPTO, serão realizados por uma Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, não podendo ser realizada por um psicólogo isoladamente.
15.4.1. A Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, especificamente para esse fim, será composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Psicologia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
Vale frisar que o item 15.4 do edital determinava que a correção da avaliação psicológica se daria pela Banca Examinadora; por sua vez, o subitem 14.4, que, por óbvio, remete ao item principal (15.4), esclarecia que a referida banca seria composta por cinco profissionais.
Em conclusão, não há dúvida de que o instrumento citado estabelecia que a decisão sobre o resultado “APTO ou INAPTO” dos candidatos seria tomada em conjunto por cinco profissionais.
Por outro lado, ao tratar do recurso administrativo contra a decisão de análise do exame psicológico, o edital, em seu item 15.21, previa que a “Banca Revisora” seria composta por 02 (dois) psicólogos, in verbis:
15.20. RECURSO ADMINISTRATIVO DO EXAME PSICOLÓGICO. A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação de entrevista devolutiva.
15.21. Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 02 (dois) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e que não tenham participado das Etapas anteriores deste Concurso.
Vê-se que o edital diferenciava a “Banca Examinadora” da “Banca Revisora”, cuja composição deveria ser necessariamente distinta.
Portanto, não procede o argumento dos apelantes de que a previsão editalícia quanto à composição da banca (cinco profissionais) se referia à somatória dos examinadores responsáveis pela correção e pela reanálise por meio de recurso.
O edital, vale lembrar, era expresso ao consignar que a “análise e correção dos instrumentos psicológicos aplicados, bem como a tomada de decisão para o resultado APTO ou INAPTO, serão realizados por uma Banca Examinadora (...) composta por cinco profissionais”.
Ocorre que na situação em debate, observa-se que o resultado do teste psicológico do autor/apelado foi subscrito por apenas dois psicólogos. Logo, tem-se que a “Banca Examinadora” não foi composta por cinco membros, o que viola o edital do certame, mais precisamente as cláusulas 15.4 e 15.4.1.
Daí decorre a evidente nulidade do teste psicológico ao qual se submeteu o autor. Nesse sentido, reconhecida a nulidade do exame, a consequência lógica é a de que o candidato deverá submeter-se a novo teste psicológico, desta vez com a observância das regras do edital, e, em caso de aprovação, seguir classificado nas demais etapas do certame, não havendo que se falar em caráter extra petita da sentença recorrida que determinou tal providência.
Aliás, aquela é a solução adotada pelo STF na tese fixada no citado tema 1009, a qual, relembre-se, estipula que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
Outrossim, é possível o reconhecimento de pedido implícito da parte autora, se assim se depreende da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conforme precedente do STJ a seguir transcrito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, não é extra petita ou ultra petita a sentença que julga pedido "implícito", como no caso em análise, em que se determinou a submissão do autor a novo exame e garantiu-lhe o consequente direito de participar das demais fases do certame, caso seja considerado apto.
Por fim, não há que se falar em violação à separação de poderes ou ao princípio da isonomia, tendo em vista que prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual é plenamente possível que o Poder Judiciário reconheça a nulidade de ato praticado em etapa de concurso público em caso de flagrante ilegalidade - hipótese verificada nos autos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, inclusive no tocante a parte de realização de nova avaliação com critérios objetivos para prosseguimento do apelado no certame.
Deixar de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.
É como voto.
Teresina, 06/02/2025
0832328-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
RéuFRANCISCO WAGNER DE SA LOPES JUNIOR
Publicação10/02/2025