Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800587-86.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800587-86.2023.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800587-86.2023.8.18.0169

RECORRENTE: VALMIR SANTOS FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: EVERALDO BARBOSA DANTAS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800587-86.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: VALMIR SANTOS FERNANDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO BARBOSA DANTAS - PI2228-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DANO MORAL, ajuizada por VALMIR SANTOS FERNANDES, ora recorrente, requerendo a declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, com o registro de cobrança no valor de e R$ 1.332,98 (mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), declarando-se, por conseguinte, a inexistência do débito referente a multa aplicada, com a continuidade do fornecimento de energia e que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço de energia na unidade consumidora da parte autora; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:



Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ R$ 1.332,98 (mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos;

2) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.

3) Defiro o pedido de justiça gratuita.

4) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se

Após o trânsito em julgado, arquive-se.



Em face de tal decisão, a parte autora e ré interpuseram recursos inominados (ids. 19795942 e 19795934). Tempestivo o recurso da parte ré, e intempestivo o recurso inominado da parte autora, pois interposto fora do prazo legal. A parte ré alega em suas razões (id. 19795934), em síntese, da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do cancelamento do débito; por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas (id. 19795943).

É o relatório.




 


VOTO


 

Tendo-se em vista a inobservância dos pressupostos de admissibilidade em relação ao recurso inominado da parte autora, deixo de conhecer o recurso, posto que intempestivo.

Em relação ao recurso da empresa ré, verifico que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, de conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado da parte autora, pois intempestivo e para conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800587-86.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VALMIR SANTOS FERNANDES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/12/2024