Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751221-03.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751221-03.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751221-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA

AGRAVADO: MARIA AMELIA FERREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751221-03.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA 

AGRAVADO: MARIA AMELIA FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: IRACEMA RAMOS FARIAS - PI6639-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA, em face da decisão (ID.15907786) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0751221-03.2023.8.18.0000, vez que o recurso fora considerado intempestivo.

 

Em suas razões recursais (ID.17233094), os Agravantes afirmam que, apesar de haver o pedido de reconsideração, houve distinção nos pedidos apresentados no juízo de origem, que resultou em novas decisões, com isso o recurso de agravo merece processamento, eis que a matéria discutida resultou em nova decisão que desafia a interposição do recurso de agravo, cujo prazo tem por base a nova decisão ID-35690068, e não aquela proferida anteriormente, dada a existência de risco grave e de difícil reparação. Por fim, pugnou pela reforma da decisão atacada para que seja dado seguimento ao Agravo de Instrumento.

 

Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões ao agravo Interno, a parte agravada não se manifestou (id.18393508).



É o que importa, para o momento, relatar. D E C I D O.




 


VOTO


 

VOTO:

 

Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, porque presentes todos os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.021 do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.

O presente recurso objetiva o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento supramencionado. Não houve reconsideração da decisão. Netsa oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

Apesar da alegação da parte agravante de que se manifestou por duas vezes, pedindo reconsideração e que o presente recurso pretende a reforma da decisão de id. 356900068 e que o prazo cessaria apenas em 20/02/2023, sendo portanto tempestivo; como já mencionado, verifiquei que a decisão ora impugnada já havia sido proferida em outras duas oportunidades (IDs. 12919313/28164062) no processo de origem e que os pedidos de reconsideração da decisão ora impugnada não suspendem tampouco interrompem o prazo para o recurso devido.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.  INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.  1. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal.  2. Decisão proferida em sede de tutela de urgência que desafiou simples pedido de reconsideração seguido de despacho do juízo de primeiro grau, sem qualquer cunho decisório. 2.1. Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal.   3. Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o conhecimento, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade.  4. Agravo Interno conhecido e não provido.   
(
Acórdão 1414419, 07258761220218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


O prazo legal para interposição do recurso teve início a partir da data de ciência do Recorrente acerca daquela decisão, proferida em 24/03/2021 (ID 12919313).

O agravo, contudo, somente fora colacionada aos autos em 17/02/2024, não devendo ser conhecido.

Embora o recorrente afirme ter trazido novos argumentos nos pleitos de reconsideração, o que claramente pretende é se insurgir contra a decisão que negou o pedido de partilha dos direitos de posse do bem pretendido.

O pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o que impõe aferir-se a tempestividade do recurso interposto a partir da primeira decisão proferida, a qual, frise-se, a parte pretendia ver reconsiderada.

Em razão disso, constata-se que o Agravo de Instrumento é intempestivo, devendo o prazo recursal ser verificado em relação à decisão objeto do pedido de reconsideração defensivo (primeira decisão proferida).

Destarte, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, recebo o presente recurso, NEGANDO-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0751221-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROCHA

Réu

MARIA AMELIA FERREIRA DA ROCHA

Publicação

25/11/2024