TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808990-44.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE NEGOCIOS DO PIAUI - INPI, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
EMBARGADO: NILSON FERREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
I- Caso em exame. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e OUTRO em face de acórdão de ID n. 17671269, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por NILSON FERREIRA DOS SANTOS, anulando a sentença recorrida, e, ordenando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
II- Questão em discussão. 2. Há uma questão em discussão: alegada omissão sobre o argumento apresentado em contrarrazões de apelação pela municipalidade acerca da desnecessidade de sua prévia intimação, presumindo a concordância por ter estado presente à audiência de instrução.
III- Razões de decidir.
3. A estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.
4. O Acórdão embargado expressamente fundamenta as razões de decidir no artigo 485, III. §§ 1° e 6°, onde há a determinação expressa de que o processo será extinto por abandono de causa pelo autor quando presente requerimento do réu. Não sendo admitido concordância presumida, inclusive como preceitua entendimento sumulado pelo STJ.
5. O acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.
IV- Dispositivo e tese.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Legislação relevante citada: art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF: (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e OUTRO em face de acórdão de ID n. 17671269, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por NILSON FERREIRA DOS SANTOS, anulando a sentença recorrida, e, ordenando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão que merece ser sanada. Neste contexto, requer que esta Corte de Justiça se manifeste sobre o argumento apresentado em contrarrazões de apelação pela municipalidade acerca da desnecessidade de sua prévia intimação, presumindo a concordância por ter estado presente à audiência de instrução. (ID. 17775318)
Contrarrazões apresentadas, ID. 20428203, onde requereu o não conhecimento dos embargos e, se conhecidos, seu improvimento, por não restar omissão no acórdão impugnado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.
Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado na medida que não discorreu sobre um argumento apresentado em contrarrazões de apelação pela municipalidade acerca da desnecessidade de sua prévia intimação, presumindo a concordância por ter estado presente à audiência de instrução.
Em verdade, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Município Embargante pretende a reforma do julgado, e inversão da sucumbência, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se encaixa a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
O Acórdão embargado expressamente fundamenta as razões de decidir no artigo 485, III. §§ 1° e 6°, onde há a determinação expressa de que o processo será extinto por abandono de causa pelo autor quando presente requerimento do réu. Não sendo admitido concordância presumida, inclusive como preceitua entendimento sumulado pelo STJ.
Destaco trecho do referido acórdão : “No caso em apreço, o juízo de primeiro grau determinou a extinção do feito mesmo sem o necessário e prévio requerimento da parte demandada, o que aponta para um evidente descompasso com a exigência insculpida no art. 485, § 6º, do CPC, dispositivo que incorporou a orientação já contida na Súmula nº 240 do STJ, que adverte, in verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." À míngua de requerimento expresso da parte apelada, descabida, desse modo, a extinção, que se afigura prematura.” (ID. 17671269)
Com efeito, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023)
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento.
Desta forma, estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Por último, advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente – por meio de novos embargos de declaração –, estará sujeita às normas da novel lei processual civil, inclusive em relação ao cabimento de multa, conforme disciplina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, afiguram-se ausentes as omissões apontadas. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0808990-44.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInterdição
AutorNILSON FERREIRA DOS SANTOS
RéuINSTITUTO DE NEGOCIOS DO PIAUI - INPI
Publicação05/12/2024