TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-76.2019.8.18.0109
APELANTE: LUZIA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por consumidora alegando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sustentando a falta de formalidades exigidas para sua validade, em virtude de sua condição de analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da contratação do empréstimo, especialmente no que tange às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratos assinados a rogo por pessoas analfabetas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
4. Os contratos bancários foram devidamente assinados a rogo, conforme as exigências legais, estando presentes as assinaturas de duas testemunhas, o que confere validade ao instrumento contratual.
5. A alegação de nulidade por falta de instrumento público não se sustenta, pois não há previsão legal que exija tal formalidade em contratos com analfabetos.
6. A comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da apelante corrobora a validade da contratação, não havendo vício que macule os negócios jurídicos celebrados entre as partes.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de primeira instância que declarou improcedentes os pedidos iniciais da apelante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 595; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA BATISTA DA SILVA, contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, que julgou improcedente a “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por ela em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 14995195), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade de contratos de empréstimo por consignação, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma que não reconhece a validade dos referidos empréstimos e que, por ser pessoa analfabeta, os contratos deveriam ter sido formalizados por instrumento público ou com assinatura a rogo por meio de procurador munido de procuração pública.
Em contrarrazões (ID 14995201), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que trouxe autos amplo acervo probatório demonstrando a legitimidade da contratação dos empréstimos em voga.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19430079)
É a síntese do necessário.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Inicialmente, deve-se observar que a consumidor,a ora apelante, trata-se de pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, os contratos bancários em análise devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas
É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
No presente caso, o banco requerido apresentou os contratos em que se constata o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC, bem como documentos pessoais do subscritor, testemunhas e do contratante. (ID 14994909-14994911)
A tese recursal trazida pela apelante referente à necessidade do contrato em questão ter sido firmado em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública não procede, tendo em vista que inexiste tal imposição no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta independe de instrumento público, salvo previsão legal, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
De outro lado, verifica-se que houve a comprovação da transferência dos valores contratados, qual seja, para a conta bancária da apelante, conforme documentos ID 14994912, 14994913 e 14994914.
Diante disso, ante a demonstração da contratação válida e da entrega dos valores objeto do empréstimo, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Sendo assim, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo os negócios jurídicos pactuados voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos dos contratos firmados pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Logo, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800848-76.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA BATISTA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/12/2024