TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750707-16.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. REITERAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO E MESMO PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Agravo Interno que não apresenta fundamentos novos capaz de mudar o entendimento do relator não há como se reconsiderar a decisão agravada.
2. In casu, o agravante utilizou-se dos mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável a reconsideração do pedido pelo relator e, em consequência, fica mantida a decisão agravada.
3. Agravo Interno improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FRANCISCO DE ASSIS COSME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FRANCISCO DE ASSIS COSME, em face de decisão que indeferiu pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Agravo de Instrumento nº 0750707-16.2024.8.18.0000, não concedendo a antecipação de tutela requerida por FRANCISCO DE ASSIS COSME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FRANCISCO DE ASSIS COSME, mantendo, até ulterior deliberação, a decisão ora agravada.
Nas razões do Agravo, o agravante se insurge contra a decisão citada, alegando que: “Em que pese a decisão combatida falar em “atribuição de efeito suspensivo ativo”, o que de fato foi requerido é antecipação de tutela recursal, contudo, para efeitos de comprovação, os requisitos que o requerente deve comprovar são os mesmos.”
Sustentou que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ficou demonstrado quando os agravantes comprovaram que o imóvel foi arrematado irregularmente em hasta pública, bem como já existe imissão na posse do arrematante irregular, podendo a qualquer momento ser transferido para terceiros à bel prazer de terceiros.
Que a probabilidade de provimento do recurso, também restou devidamente comprovada na petição de id. 15015281. Que Os agravantes não contestam a arrematação, mas sim nulidades anteriores a ela, devido à falta de intimação correta deles e da cônjuge sobre a penhora.
Ao final. Requereram:
a) Que exerça o juízo de retratação, previsto no art. 1.021, §1° do CPC/2015, para fim de reformar a decisão de id. 16860275, e CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando o imediato bloqueio da matrícula do imóvel: Uma casa galpão, localizada na Rua Professor Amstein, n° 847, centro de Parnaíba/PI, transcrito no Registro imobiliário desta cidade, no cartório do 1° Ofício, no livro de Registro Geral, Livro 2-BK, à folha 01, sob o n° de ordem R1/6007, datada de 07 de maio de 1991, impossibilitando que haja transferência do bem para terceiros, por estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I c/c 995, § único do CPC/2015.
b) No mérito, caso não exerça juízo de retratação, que seja submetido a julgamento por esta câmara de direito público para ao final, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE AGRAVO INTERNO e REFORME A VERGASTADA DECISÃO DE ID. 16860275 no sentido de CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL VINDICADA, uma vez que o agravante comprovou a existência dos requisitos do art. 1019, I c/c 995 ambos do CPC/2015, consistente na alta probabilidade de sucesso do recurso de instrumento (vez que o processo originário está maculado de vícios absolutos e que são oponíveis via exceção de pré-executividade), bem como existe perigo de dano irreversível ou de difícil reparação caso não seja concedida a tutela vindicada, possibilitando que o bem indevidamente arrematado possa ser livremente disposto por terceiros.
Em despacho acostado aos autos, ID Num. 17802166 - Pág. 1, foi determinada a intimação da Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, § 2º, do CPC).
Em petição acostada aos autos, ID Num. 18652070 - Pág. 1/11, a parte Agravada apresentou as contrarrazões ao presente Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que INDEFIRIU o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pelo Agravante, no Agravo de Instrumento nº 0750707-16.2024.8.18.0000, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação.
Da análise dos autos, constata-se que o agravante, no Agravo Interno, repete o mesmo pedido e os mesmos argumentos do Agravo de Instrumento, quais sejam, a alegação de que a penhora e a subsequente arrematação do imóvel possuem nulidades graves. Que não foram regularmente intimados, tampouco o foi a cônjuge do agravante, conforme exigido em casos de bens imóveis pertencentes ao casal. Destacam que essa ausência de intimação configura vício absoluto, invalidando a penhora e todos os atos subsequentes, incluindo a posse já conferida ao arrematante. Os agravantes pedem, assim, a reforma da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, buscando o bloqueio imediato do imóvel para evitar que seja transferido a terceiro.
Isso porque no presente agravo interno aduzem que a penhora e a arrematação do imóvel são nulas devido à falta de intimação regular, tanto deles quanto do cônjuge, o que é obrigatório em casos que envolvem bens imóveis pertencentes ao casal. Eles afirmam que essa ausência de intimação configura um vício absoluto, tornando inválidos a penhora e todos os atos subsequentes, incluindo a posse do arrematante. Assim, pedem a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, visando bloquear imediatamente o imóvel para impedir sua transferência a terceiros.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno do pedido nulidade da penhora e a arrematação do imóvel consistente em uma casa galpão, localizada na Rua Professor Amstein, n° 847, centro de Parnaíba/PI, coberta de telhas, piso PVC, edificada num respectivo Terreno Foreiro ao Município, medindo seis metros e setenta e cinco centímetros (6,75 m) de frente, para o poente, limitando-se com a referida Rua, por vinte e sete metros e sessenta e cinco centímetros (27,65m) de frente a fundo, de ambos os lados e seis metros e sessenta e cinco centímetros (6,65m) na linha de fundo, com área de cento e oitenta e seis metros e sessenta e três metros quadrados (186,63 m²) no quarteirão formado pelas ruas Professor Amstein, Marquês do Herval, Luis Correia e Praça Coronel Jonas, limitando-se pelo lado direito, com imóvel de Bernardino da Costa Sousa; lado esquerdo com imóvel de Maria de Assunção de Sousa Gurjão e aos fundos com terreno de outro foreiro, transcrito no Registro imobiliário desta cidade, no cartório do 1° Ofício, no livro de Registro Geral, Livro 2-BK, à folha 01, sob o n° de ordem R1/6007, datada de 07 de maio de 1991.
Na decisão combatida através do Agravo de Instrumento que ensejou a decisão ora agravada, foi proferida em primeira instância, pela MM. Juíza a quo, que fundamentou a rejeição da exceção de pré-executividade nos seguintes termos:
“(...)
Em análise aos autos, verifica-se que o bem imóvel do devedor levado à hasta pública foi arrematado ao ID. 33292350 na data de 21/10/22, tendo a respectiva carta de arrematação expedida ao ID. 39496982 na data de 14/04/23 juntamente do mandado de imissão na posse (ID. 39497499). Ademais, o executado formulou exceção de pré-executividade ao ID. 46508376 na data de 15/09/23.
Isto posto, assevero que, conforme dispõe o art. 903 do CPC, formalizado o auto de arrematação, esta será considerada perfeita, acabada e irretratável, podendo, no entanto, ser invalidada quando realizada com vício se o Juízo for provocado no prazo de até 10 (dez) dias após o seu aperfeiçoamento, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, nos termos do artigo supramencionado, o pedido de invalidação da arrematação formulado após a expedição da carta, como ocorre nestes autos, deve ser pleiteado por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (...)”
Na decisão ora agravada, proferida no agravo de instrumento, este Magistrado fundamentou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos:
“(...)
Da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso. Ademais, não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, restando patente a inexistência de periculum in mora.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
Ademais, não se revela presente hipótese de perigo de dano de difícil ou impossível reparação, restando patente a inexistência de periculum in mora.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
No presente caso, verifica-se que já foi realizado leilão judicial, o bem imóvel foi arrematado por GERSON RAMOS DE MELO pelo valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), valor pago à vista através de depósito judicial, conforme auto de arrematação constante ao ID. 33292350, foi expedida a carta de arrematação (ID. 39496982) e mandado de imissão na posse, devidamente cumprido. (…)
Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Efeito Suspensivo Ativo requerido pelo Agravante, a fim de que seja mantida, até ulterior deliberação, a decisão ora agravada. (...)”
Desta forma, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo recursal se encontra devidamente fundamentado, portanto, não sendo trazido aos autos, nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, não há como reconsiderar a decisão agravada.
Dispositivo
Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750707-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2024