Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0750707-16.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. REITERAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO E MESMO PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Agravo Interno que não apresenta fundamentos novos capaz de mudar o entendimento do relator não há como se reconsiderar a decisão agravada. 2. In casu, o agravante utilizou-se dos mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável a reconsideração do pedido pelo relator e, em consequência, fica mantida a decisão agravada. 3. Agravo Interno improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750707-16.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750707-16.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. REITERAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO E MESMO PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

1. Agravo Interno que não apresenta fundamentos novos capaz de mudar o entendimento do relator não há como se reconsiderar a decisão agravada.

2. In casu, o agravante utilizou-se dos mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável a reconsideração do pedido pelo relator e, em consequência, fica mantida a decisão agravada.

3. Agravo Interno improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FRANCISCO DE ASSIS COSME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FRANCISCO DE ASSIS COSME, em face de decisão que indeferiu pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Agravo de Instrumento nº 0750707-16.2024.8.18.0000, não concedendo a antecipação de tutela requerida por FRANCISCO DE ASSIS COSME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FRANCISCO DE ASSIS COSME, mantendo, até ulterior deliberação, a decisão ora agravada.

Nas razões do Agravo, o agravante se insurge contra a decisão citada, alegando que: “Em que pese a decisão combatida falar em “atribuição de efeito suspensivo ativo”, o que de fato foi requerido é antecipação de tutela recursal, contudo, para efeitos de comprovação, os requisitos que o requerente deve comprovar são os mesmos.

Sustentou que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ficou demonstrado quando os agravantes comprovaram que o imóvel foi arrematado irregularmente em hasta pública, bem como já existe imissão na posse do arrematante irregular, podendo a qualquer momento ser transferido para terceiros à bel prazer de terceiros.

Que a probabilidade de provimento do recurso, também restou devidamente comprovada na petição de id. 15015281. Que Os agravantes não contestam a arrematação, mas sim nulidades anteriores a ela, devido à falta de intimação correta deles e da cônjuge sobre a penhora.

Ao final. Requereram:

a) Que exerça o juízo de retratação, previsto no art. 1.021, §1° do CPC/2015, para fim de reformar a decisão de id. 16860275, e CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando o imediato bloqueio da matrícula do imóvel: Uma casa galpão, localizada na Rua Professor Amstein, n° 847, centro de Parnaíba/PI, transcrito no Registro imobiliário desta cidade, no cartório do 1° Ofício, no livro de Registro Geral, Livro 2-BK, à folha 01, sob o n° de ordem R1/6007, datada de 07 de maio de 1991, impossibilitando que haja transferência do bem para terceiros, por estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I c/c 995, § único do CPC/2015.

b) No mérito, caso não exerça juízo de retratação, que seja submetido a julgamento por esta câmara de direito público para ao final, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE AGRAVO INTERNO e REFORME A VERGASTADA DECISÃO DE ID. 16860275 no sentido de CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL VINDICADA, uma vez que o agravante comprovou a existência dos requisitos do art. 1019, I c/c 995 ambos do CPC/2015, consistente na alta probabilidade de sucesso do recurso de instrumento (vez que o processo originário está maculado de vícios absolutos e que são oponíveis via exceção de pré-executividade), bem como existe perigo de dano irreversível ou de difícil reparação caso não seja concedida a tutela vindicada, possibilitando que o bem indevidamente arrematado possa ser livremente disposto por terceiros.

Em despacho acostado aos autos, ID Num. 17802166 - Pág. 1, foi determinada a intimação da Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, § 2º, do CPC).

Em petição acostada aos autos, ID Num. 18652070 - Pág. 1/11, a parte Agravada apresentou as contrarrazões ao presente Agravo Interno.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que INDEFIRIU o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pelo Agravante, no Agravo de Instrumento nº 0750707-16.2024.8.18.0000, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação.

Da análise dos autos, constata-se que o agravante, no Agravo Interno, repete o mesmo pedido e os mesmos argumentos do Agravo de Instrumento, quais sejam, a alegação de que a penhora e a subsequente arrematação do imóvel possuem nulidades graves. Que não foram regularmente intimados, tampouco o foi a cônjuge do agravante, conforme exigido em casos de bens imóveis pertencentes ao casal. Destacam que essa ausência de intimação configura vício absoluto, invalidando a penhora e todos os atos subsequentes, incluindo a posse já conferida ao arrematante. Os agravantes pedem, assim, a reforma da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, buscando o bloqueio imediato do imóvel para evitar que seja transferido a terceiro.

Isso porque no presente agravo interno aduzem que a penhora e a arrematação do imóvel são nulas devido à falta de intimação regular, tanto deles quanto do cônjuge, o que é obrigatório em casos que envolvem bens imóveis pertencentes ao casal. Eles afirmam que essa ausência de intimação configura um vício absoluto, tornando inválidos a penhora e todos os atos subsequentes, incluindo a posse do arrematante. Assim, pedem a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, visando bloquear imediatamente o imóvel para impedir sua transferência a terceiros.

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno do pedido nulidade da penhora e a arrematação do imóvel consistente em uma casa galpão, localizada na Rua Professor Amstein, n° 847, centro de Parnaíba/PI, coberta de telhas, piso PVC, edificada num respectivo Terreno Foreiro ao Município, medindo seis metros e setenta e cinco centímetros (6,75 m) de frente, para o poente, limitando-se com a referida Rua, por vinte e sete metros e sessenta e cinco centímetros (27,65m) de frente a fundo, de ambos os lados e seis metros e sessenta e cinco centímetros (6,65m) na linha de fundo, com área de cento e oitenta e seis metros e sessenta e três metros quadrados (186,63 m²) no quarteirão formado pelas ruas Professor Amstein, Marquês do Herval, Luis Correia e Praça Coronel Jonas, limitando-se pelo lado direito, com imóvel de Bernardino da Costa Sousa; lado esquerdo com imóvel de Maria de Assunção de Sousa Gurjão e aos fundos com terreno de outro foreiro, transcrito no Registro imobiliário desta cidade, no cartório do 1° Ofício, no livro de Registro Geral, Livro 2-BK, à folha 01, sob o n° de ordem R1/6007, datada de 07 de maio de 1991.

Na decisão combatida através do Agravo de Instrumento que ensejou a decisão ora agravada, foi proferida em primeira instância, pela MM. Juíza a quo, que fundamentou a rejeição da exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

 

“(...)

Em análise aos autos, verifica-se que o bem imóvel do devedor levado à hasta pública foi arrematado ao ID. 33292350 na data de 21/10/22, tendo a respectiva carta de arrematação expedida ao ID. 39496982 na data de 14/04/23 juntamente do mandado de imissão na posse (ID. 39497499). Ademais, o executado formulou exceção de pré-executividade ao ID. 46508376 na data de 15/09/23.

Isto posto, assevero que, conforme dispõe o art. 903 do CPC, formalizado o auto de arrematação, esta será considerada perfeita, acabada e irretratável, podendo, no entanto, ser invalidada quando realizada com vício se o Juízo for provocado no prazo de até 10 (dez) dias após o seu aperfeiçoamento, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, nos termos do artigo supramencionado, o pedido de invalidação da arrematação formulado após a expedição da carta, como ocorre nestes autos, deve ser pleiteado por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (...)”

 

Na decisão ora agravada, proferida no agravo de instrumento, este Magistrado fundamentou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos:

 

“(...)

Da análise da decisão atacadanão se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.  Ademais, não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, restando patente a inexistência de periculum in mora.

A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.

Ademais, não se revela presente hipótese de perigo de dano de difícil ou impossível reparação, restando patente a inexistência de periculum in mora.

A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.

No presente caso, verifica-se que já foi realizado leilão judicial, o bem imóvel foi arrematado por GERSON RAMOS DE MELO pelo valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), valor pago à vista através de depósito judicial, conforme auto de arrematação constante ao ID. 33292350, foi expedida a carta de arrematação (ID. 39496982) e mandado de imissão na posse, devidamente cumprido. (…)

Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Efeito Suspensivo Ativo requerido pelo Agravante, a fim de que seja mantida, até ulterior deliberação, a decisão ora agravada. (...)”

 

Desta forma, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo recursal se encontra devidamente fundamentado, portanto, não sendo trazido aos autos, nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, não há como reconsiderar a decisão agravada.

 

Dispositivo

Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0750707-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2024