Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801124-18.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

APELAÇÃO CÍVEL0801124-18.2023.8.18.0061.

Apelante: MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS.

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).

Apelado: BANRISUL S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.

Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173477).

RELATOR: DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.



EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS, em face de sentença (id. nº 19078543) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por pela Apelante em face de BANRISUL S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS/Apelado.

Compulsando-se os autos, infere-se, através da informação id. 19078542, que o primeiro recurso proposto nos autos foi o Agravo de Instrumento nº 0758295-11.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA na 2ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-18.2023.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801124-18.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

04/11/2024