
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801124-18.2023.8.18.0061.
Apelante: MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).
Apelado: BANRISUL S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173477).
RELATOR: DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS, em face de sentença (id. nº 19078543) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por pela Apelante em face de BANRISUL S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS/Apelado.
Compulsando-se os autos, infere-se, através da informação id. 19078542, que o primeiro recurso proposto nos autos foi o Agravo de Instrumento nº 0758295-11.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA na 2ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801124-18.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação04/11/2024