TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801382-06.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: VICENTE DE PAULO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801382-06.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: VICENTE DE PAULO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra decisão em que o juízo a quo proferiu nos seguintes termos: “Isto posto, indefiro os pedidos da parte executada, pois não merecem prosperar as alegações de nulidade da intimação judicial. Ao mesmo tempo, determino o prosseguimento da presente execução.“
Irresignado com a decisão a parte recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, que o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a necessária devolução do processo à fase instrutória com a devolução do prazo para que o Banco apresente sua contestação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual irresignada com a decisão que indeferiu os pedidos da parte executada em exceção de pré-executividade, o recorrente interpôs o presente recurso.
Cumpre observar que a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.
Ademais, o processo seguiu o rito mais simplificado, dos Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71008649386, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019)
EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.
O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0801382-06.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuVICENTE DE PAULO FERREIRA DE SOUZA
Publicação05/12/2024