Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801382-06.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801382-06.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801382-06.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RECORRIDO: VICENTE DE PAULO FERREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801382-06.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RECORRIDO: VICENTE DE PAULO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra decisão em que o juízo a quo proferiu nos seguintes termos: “Isto posto, indefiro os pedidos da parte executada, pois não merecem prosperar as alegações de nulidade da intimação judicial. Ao mesmo tempo, determino o prosseguimento da presente execução.

Irresignado com a decisão a parte recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, que o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a necessária devolução do processo à fase instrutória com a devolução do prazo para que o Banco apresente sua contestação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido.

O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual irresignada com a decisão que indeferiu os pedidos da parte executada em exceção de pré-executividade, o recorrente interpôs o presente recurso.

Cumpre observar que a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.

Ademais, o processo seguiu o rito mais simplificado, dos Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71008649386, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019)

EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0801382-06.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

VICENTE DE PAULO FERREIRA DE SOUZA

Publicação

05/12/2024