Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0836325-96.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836325-96.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE VITALINO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB PI3083-A
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB BA14527-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/ CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

Vistos.

Trata-se Apelação Cível interposta por JOSE VITALINO DOS SANTOS FILHO em face de sentença proferida pelo juízo da  1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/ CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO proposta em face do BANCO HONDA S.A.

A sentença (id.17255957) julgou a presente ação nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação cível (ID. 17255960) aduzindo, em síntese, que o juízo de 1º grau se equivocou ao fundamentar a sentença no art. 285 – A do CPC, na medida em que não atendeu aos requisitos elencados no mesmo; que para aplicação do dispositivo citado é necessário que estejam presentes dois requisitos: matéria unicamente de direito e existência de anterior sentença de improcedência em casos idênticos; da inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória Nº 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal; no mérito, do “pacta sunt servanda” e sua relativização nas relações consumeristas; da relativização do pacta sunt servanda e da necessidade da perícia contábil; da capitalização mensal de juros. 

Ao final, requer preliminarmente seja determinada a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências e no mérito que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da decisão apelada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 17255963) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Relatados. DECIDO.

Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).

O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil,  uma vez que o magistrado verificou que devidamente intimada a parte autora para  manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, tendo esta se mantido inerte, apesar de devidamente intimado. No entanto, observo que a parte autora/apelante em seu recurso ataca sentença diversa daquela proferida nos presentes autos, vez que aduz que os presentes autos foram julgados liminarmente improcedentes, nos termos do art. 285 – A do CPC.

Desta forma, mostra-se configurado erro grosseiro da parte apelante ao interpor apelação cível com fundamento em sentença inexistente.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 17810103, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836325-96.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0836325-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE VITALINO DOS SANTOS FILHO

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

14/11/2024