TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803731-60.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Na sentença, o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor recorreu, buscando a majoração do valor dos danos morais, enquanto a apelada pugnou pela manutenção da sentença. 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e se a sentença deve ser mantida quanto à nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 3. O juízo de primeiro grau entende inválida a contratação do empréstimo consignado, fundamentando a nulidade no fato de o contrato não ter sido comprovadamente celebrado pela autora, razão pela qual impõe ao banco a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 4. O quantum fixado para a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência desta Câmara, atendendo aos objetivos de compensação da vítima e de desestímulo ao agente sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa. 5. A manutenção do valor arbitrado evita a aplicação de punição excessiva ao apelado e, ao mesmo tempo, impede o enriquecimento sem causa da apelada, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela parte requerente impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803731-60.2021.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE, ora apelada, em face do BANCO PAN S.A., ora apelante. A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelado na restituição em dobro, à apelante, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelante apresenta o recurso visando majorar o dano moral. O apelado, por sua vez, alega ausência de fundamentação; conduta do advogado com diversas ações; valor já elevado fixado na sentença; necessidade de observância da razoabilidade de proporcionalidade. Pugna pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. No caso, o juízo de primeiro grau entendeu inválida a contratação, entendendo necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. No caso, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, conforme entendimento firmado por esta Câmara Especializada Cível, de modo que deve ser mantido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Quanto aos honorários, deixo de arbitrar valores em favor da apelante por esta não ter sido a parte vencedora no presente feito, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante, ante a ausência de demonstração de mudança da sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, à baixa, independente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 12/02/2025
0803731-60.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2025