Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800273-97.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. Pugna pela absolvição do apelante quanto ao crime de ameaça em razão da atipicidade da conduta. O Ministério Público assevera que arcabouço probatório exposto, comprova a materialidade autoria dos crimes pelos quais fora condenado o apelante. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de que o réu estava sob o efeito de álcool e o fato teria ocorrido em momento da animosidade intensa, logo atípica era a conduta. III - Razões de decidir 3. No crime de Ameaça restou comprovado dos autos a materialidade e a autoria delitiva, não havendo nestes pontos qualquer reparo a se fazer; 4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, tudo a comprovar o ânimo do acusado de causar mal injusto e grave à pessoa daquela, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de provas; 5. A hipótese de não ocorrência de ameaça, aventada pela defesa técnica do apelante, não se amolda aos fatos, uma vez que a própria lógica dos fatos ocorridos demonstra o cometimento do crime que foi imputado ao apelante; IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido. Apelação não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800273-97.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800273-97.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.


I. Caso em exame

 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. Pugna pela absolvição do apelante quanto ao crime de ameaça em razão da atipicidade da conduta. O Ministério Público assevera que arcabouço probatório exposto, comprova a materialidade autoria dos crimes pelos quais fora condenado o apelante. 

II . Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste na alegação de que o réu estava sob o efeito de álcool e o fato teria ocorrido em momento da animosidade intensa, logo atípica era a conduta. 

III - Razões de decidir 

3. No crime de Ameaça restou comprovado dos autos a materialidade e a autoria delitiva, não havendo nestes pontos qualquer reparo a se fazer; 

4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, tudo a comprovar o ânimo do acusado de causar mal injusto e grave à pessoa daquela, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de provas; 

5. A hipótese de não ocorrência de ameaça, aventada pela defesa técnica do apelante, não se amolda aos fatos, uma vez que a própria lógica dos fatos ocorridos demonstra o cometimento do crime que foi imputado ao apelante; 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido. Apelação não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Conforme consta dos autos, o apelante foi denunciado pelo cometimento do Art. 129, §13º e do Art. 147 do Código Penal, contra a sua então companheira. Isso porque “no dia 20 de janeiro de 2022, às 19:00 horas, na residência situada na Avenida Dirceu Mendes Arcoverde, nº 1.450, bairro Floresta, da cidade de Piripiri-PI, o DENUNCIADO, embriagado, atacou a vítima Maria dos Remédios Marques Cardoso, arremessando-lhe uma pedra contra ela, atingindo-a na cabeça, provocando um hematoma (galo). Diante disso, a vítima evadiu-se e buscou abrigo na casa de seus pais. Na manhã seguinte, 21 de janeiro de 2022, às 08 horas, o DENUNCIADO ameaçou de morte a vítima Maria dos Remédios Marques Cardoso, enquanto ela tentava entrar em casa, dizendo que “devia ter te matado ontem mesmo”. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nos delitos imputados na denúncia, observando a regra do Art. 69 do Código Penal para reconhecer o concurso material entre os crimes, para aplicar uma pena de 04 (quatro) meses de detenção. 

O condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, pugna pela absolvição do crime de ameaça, sob o argumento de que faltou o dolo específico e inerente ao referido crime, qual seja, incutir temor à vítima, já que estava sob efeito de álcool. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo não provimento do recurso tendo em vista que todo o arcabouço probatório demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em âmbito de violência doméstica estão comprovadas. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter intacta a sentença condenatória. 

É o relatório.

VOTO

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Assim, não vislumbrando de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. 

De início, saliento que o depoimento do policial João Rodrigues da Silva Filho (Id n. 18908893) é esclarecedor e atesta a materialidade do crime, tendo em vista que a vítima teria ido à polícia em busca de ajuda, logo após ter sido agredida com uma pedra pelo acusado. Logo em seguida os policiais teriam se dirigido ao local, quando prenderam o réu em flagrante. Para além disso consta nos autos o formulário nacional de avaliação de risco por violência doméstica, onde a vítima informa as agressões sofridas. 

A autoria delitiva foi comprovada, em especial, pela confissão do apelante, que veio a corroborar as declarações da vítima. 

Como relatado, consta na sentença que: 

“Quanto à tipicidade, dessa forma, não remanesce controvérsia no que pertine a prática do crime de lesão corporal e ameaça, conduta já tida anteriormente por efetivamente praticada. Dessa forma, resta apenas conferir ao fato a sua correta tipificação penal. Trata-se de crime de lesão corporal qualificada e ameaça em razão de ter sido praticada contra sua companheira, na forma do art. 129, § 9° e art. 147, todos do Código Penal”. 

A defesa técnica do apelante pretende que se reconheça que não há nos autos elementos capazes de gerar a convicção para a condenação do crime de ameaça. 

Contudo, tal linha argumentativa não merece prosperar. 

Sendo o crime de ameaça classificado como de mera conduta, a materialidade delitiva se consubstancia com os documentos colhidos nas fases inquisitorial e processual, e com os depoimentos das testemunhas e da vítima (em fase inquisitorial). 

A autoria do delito em questão resta mais que provada pelos depoimentos prestados na fase investigativa e perante o juiz, inclusive do próprio apelante, assumiu parcialmente as condutas a ele imputadas. Pois afirma que teria agredido a a vítima, mas não teria lhe feito qualquer ameaça e, devido ao fato de estar bêbado não seria capaz de impô-la medo.

É de se ressaltar que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial valor probante, uma vez que tais delitos ocorrem longe de testemunhas. 

Dito isto, consta dos autos que a vítima foi agredida com uma pedra, tendo-lhe causado uma lesão na cabeça e para além disso, ele o teria no dia posterior a este fato, ameaçado a vítima de que deveria ter tirado a sua vida. 

De fato, as declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas com depoimento do policial João, atestam que o réu tanto agrediu, quanto ameaçou tirar a vida da vítima, intimidando-a e causando-lhe temor Ressalto ainda que a vítima declarou em juízo que sempre teve muito medo do réu. Tudo isso é suficiente para caracterizar o crime de ameaça.    

 Ademais, destaco ainda, que no crime ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor. O estado de ira ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP).”   

 Desta forma, entendo que a decisão a quo está plenamente fundamentada para condenar o apelante à pena cominada para o crime a ele imputado. 

No caso, a defesa entende que o crime de ameaça só seria possível se a vítima se sentisse intimidada, o que não teria ocorrido na visão do apelante. 

Ora, se a vítima não estivesse se sentindo ameaçada, não teria ido em busca de autoridade policial para registrar a ocorrência. 

De mais a mais, como foi destacado no parecer ministerial superior: 

“O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. 

Da análise dos autos, restou comprovado a autoria e a materialidade delitiva por meio de Auto de Prisão em Flagrante (Id.18908754 -Pág. 4); Boletim de Ocorrência (Id. 18908754 - Pág. 6); Formulário Nacional de Avaliação de Risco - Violência Doméstica (Id. 18908754 - Pág. 19); bem como pelo depoimento da vítima prestado na fase inquisitorial (Id. 18908754 - Pág. 13) e confirmado em audiência de instrução. 

Em juízo, a vítima Maria dos Remédios Marques Cardoso, afirmou que conviveu com o apelante e teve 06 filhos com ele, que na ocasião dos fatos ele arremessou uma pedra em sua direção e a atingiu na cabeça, e no dia seguinte a ameaçou de morte. Acrescentou que sentiu medo das ameaças e por isso foi até a polícia, denunciou-o e pediu medidas protetivas, e que sempre teve medo dele. 

Cumpre ressaltar que, no contexto de crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra coerente e harmônico com as declarações prestadas na fase inquisitorial, como ocorre na espécie. 

(...). 

Portanto, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de ameaça.” 

Assim, não há possibilidade de acolher a tese de absolvição quanto ao crime de ameaça e, não restando mais teses defensivas a apreciar, passo ao dispositivo. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800273-97.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025