Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800593-31.2023.8.18.0028


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida pelo autor contra instituição financeira, em que se pleiteava o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na existência de documentos que comprovaram a contratação, incluindo o contrato assinado e comprovante de transferência bancária. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe prova suficiente para confirmar a contratação do empréstimo consignado pelo autor; e (ii) avaliar a possibilidade de notificação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presença de contrato assinado e comprovante de transferência bancária confirma a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes,. 2. A alegação de fraude ou de ilicitude no contrato não encontra respaldo, uma vez que o autor não demonstrou qualquer irregularidade que viciasse o negócio jurídico. 3. A ausência de prova de ilícito praticado pela instituição financeira impede a concessão de indenização por danos morais ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A existência de contrato celebrado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente para a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado, não sendo cabível a rescisão na ausência de demonstração de ilicitude ou fraude. 2. Não cabe indenização por danos morais quando ausente prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante relevante : TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800593-31.2023.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800593-31.2023.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCO TAVARES CRUZ

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida pelo autor contra instituição financeira, em que se pleiteava o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na existência de documentos que comprovaram a contratação, incluindo o contrato assinado e comprovante de transferência bancária. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe prova suficiente para confirmar a contratação do empréstimo consignado pelo autor; e (ii) avaliar a possibilidade de notificação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta fraude na contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A presença de contrato assinado e comprovante de transferência bancária confirma a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes,.

2. A alegação de fraude ou de ilicitude no contrato não encontra respaldo, uma vez que o autor não demonstrou qualquer irregularidade que viciasse o negócio jurídico.

3. A ausência de prova de ilícito praticado pela instituição financeira impede a concessão de indenização por danos morais ao autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

1. A existência de contrato celebrado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente para a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado, não sendo cabível a rescisão na ausência de demonstração de ilicitude ou fraude.

2. Não cabe indenização por danos morais quando ausente prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante relevante : TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/04/2022.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800593-31.2023.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO TAVARES CRUZ 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Tavares Cruz contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o Banco C6 Consignado S/A.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau baseou-se nos documentos apresentados pelo banco, que comprovaram a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, bem como na jurisprudência que confirma a validade de contratos quando há provas documentais suficientes.

O apelante foi condenado pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em face a gratuidade anteriormente deferida.

Insurge-se a parte autora contra a sentença, levantando inicialmente sua condição de idoso e analfabeto. Alega que nunca contratou o referido empréstimo e que os descontos feitos em sua conta-benefício são indevidos, apontando falha do banco em comprovar a existência de um contrato válido.

Além disso, argumenta que o TED apresentado pelo banco, no valor de R$ 313,50, diverge do valor mencionado no contrato impugnado, de R$ 21.004,50, o que caracterizaria fraude. Ao final, pede a reforma da sentença, a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

O Banco C6 Consignado S/A apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça ao apelante. No mérito, aduz que a contratação foi regular e comprovada mediante a apresentação do contrato e da transferência bancária. O banco alega que o apelante usufruiu dos valores contratados e que não há indícios de fraude ou má-fé na transação. Requer a manutenção da sentença, afirmando que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada e que não há motivo para indenização por danos morais ou para a repetição do indébito.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

Relatados os fatos. Passo ao Voto. Prorrogo, desde já, a gratuidade anteriormente deferida ao autor, eis que preenchidos os requisitos legais, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo apelado.

 


VOTO




Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega o apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, às Id. id 16785634 fls 16, bastam para comprovar a existência do contrato bancário de reserva de margem consignável assinado eletronicamente. A bem da verdade que o contrato em tela cuida-se de refinanciamento de débito, de forma que o total solicitado a título de empréstimo quitaria débito anterior, sendo depositado em conta apenas saldo remanescente, subtraindo-se ainda o custo da operação.

Desta forma, a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária do apelante, como se pode ver em documento de Id. 16785634 fl.16 e id 16785638.

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

 Ocorre que o apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante ao exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e VOTO pelo NEGAR-LHE PROVIMENTO , a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

Majoro de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, promova-se a baixa necessária.


 



Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0800593-31.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO TAVARES CRUZ

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/02/2025