TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752785-17.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CAMARA MUNICIPAL
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA - PI11660-A
EMBARGADO: FUNDACAO DR MILTON SOLDANI AFONSO
Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS DA PROCURADORI CADASTRADA. CIÊNCIA DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. decadência reconhecida. prejudicial de mérito. inadequação da via eleita para arguição de inconstituicionalidade incidental. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Ausente a necessidade do provimento judicial para concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar a desocupação do prédio da fundação Embargada pelo Município de Campo Maior, uma vez que a desocupação já aconteceu. Perda superveniente do objeto da atribuição de efeito suspensivo.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação, a um, porque possui procuradoria cadastrada e foi desde o início intimada; a dois, porque o conhecimento do recurso é inegável, tendo em vista que contestou a ação principal logo em seguida à comunicação da interposição do presente agravo de instrumento; a três, porque restou configurada a utilização da nulidade algibeira; e a quatro, porque não conseguiu demonstrar o prejuízo suportado.
3. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. O acórdão embargado reconheceu a decadência administrativa quinquenal para o exercício da autotutela da Administração Pública, razão pela qual restou prejudicada a análise dos demais fundamentos, diante do acolhimento da prejudicial de mérito.
6. Acaso entendesse pela inconstitucionalidade da norma, deveria ter, a administração municipal, proposto ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça.
7. A cognição sobre a constitucionalidade da norma, só é cabível se e quando adentrar-se no mérito definitivo. Em se tratando de cognição sumária – momento de analisar o pedido de tutela provisória -, não cabe decisão a respeito, em caráter definitivo, pelo órgão especial (art. 949, II, do CPC).
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR e pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AGRAVANTE, ora Embargada, nos seguintes termos:
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, e conceder a tutela antecipada requerida na origem, no sentido de: 1. determinar a nulidade do Processo Administrativo de nº 001.488/2022, bem como todos atos administrativos dele decorrentes; 2. determinar a obrigação de não fazer, no sentido de que o Município de Campo Maior, ora agravado, cesse os atos de intervenção praticados em detrimento da Fundação Dr. Milton Soldani Afonso e da respectiva escola Milton Soldani Afonso, uma vez que esta não faz parte da Administração Pública municipal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR (Id. 18048498): Nas razões do recurso, o município Agravado, primeiro Embargante, argumentou, basicamente, que: i) houve omissão quanto à apreciação da arguição de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal de Campo Maior nº 2/2011, por vício formal; ii) o acórdão embargado foi omisso e incidiu em erro ao reconhecer a decadência administrativa quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para exercício da autotutela administrativa, tendo em vista tratar-se de ato inconstitucional e, portanto, exceção à sujeição ao prazo legal; iii) omitiu-se, ainda, em analisar a informação de que o Convênio nº 1/2020 foi rescindido ainda no ano de 2020, estando a pretensão do Agravante desamparada de contrato vigente; iv) finalmente, o acórdão embargado não se pronunciou quanto à propriedade da Unidade Escolar Dr. Milton Soldani Afonso, que foi construída e inaugurada entre 2001 e 2003, anos antes da instituição da fundação Embargada em 2008. Com base nessas razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, e por fim o conhecimento e provimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática Id. 18089958, foram os embargos conhecidos, mas negado o efeito suspensivo requerido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR (Id. 18126730): Irresignada com o decisum, a Câmara Municipal Agravada, segunda Embargante, alegou preliminarmente que possui personalidade judiciária e legitimidade passiva para o presente processo em que se discutem atos interna corporis, no entanto, nunca foi intimada neste recurso, uma vez que todas as intimações foram dirigidas à Procuradoria Geral do Município de Campo Maior, razão pela qual devem ser anulados todos os atos subsequentes à sua intimação para apresentar contrarrazões. No mérito, sustentou que: i) houve omissão quanto à apreciação da arguição de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal de Campo Maior nº 2/2011, por vício formal; ii) o acórdão embargado foi omisso e incidiu em erro ao reconhecer a decadência administrativa quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para exercício da autotutela administrativa, tendo em vista tratar-se de ato inconstitucional e, portanto, exceção à sujeição ao prazo legal. Com base nessas razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, e por fim o conhecimento e provimento do recurso.
Manifestou-se, em seguida, a Câmara Municipal, Id. 18153367, requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos seus aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, diante do risco à continuidade do ano letivo de 2024, tendo em vista que a Embargada não possui contrato de gestão ou convênio com os entes públicos e nenhum funcionário, não possuindo estrutura para gerir a escola, que pertence à rede pública municipal de Campo Maior. Além disso, há probabilidade de perda dos recursos públicos destinados à manutenção das atividades escolares. Requereu o efeito suspensivo.
Informou ainda, através da petição Id. 18199930, que foi expedido mandado de remoção a ser cumprido em 24h pelo juízo a quo. Apesar disso, o sócio fundador da Fundação Agravante permitiu que o Município continuasse utilizando a estrutura física da escola, sem necessidade de pagamento de aluguel, o que demonstra sua incapacidade para gerir a Escola Milton Soldani sem a intervenção do Município de Campo Maior, de modo que não haverá prejuízo à Embargada com a concessão do efeito suspensivo.
O Município de Campo Maior reiterou os argumentos da Câmara Municipal através da manifestação Id. 18203512, pedindo a reconsideração da decisão monocrática Id. 18089958 e a concessão de efeito suspensivo aos embargos apresentados.
A Fundação Embargada informou à petição Id. 18205536 que concordava com os termos da modulação de efeitos pleiteada pelo Ministério Público, no sentido de que o Município de Campo Maior poderia utilizar a estrutura e instalações da Fundação Milton Soldani Afonso até o encerramento do ano letivo de 2024, de forma gratuita.
CONTRARRAZÕES: A Embargada apresentou contrarrazões, Id. 18367664, e defendeu que: i) o pedido de efeito suspensivo baseado na permanência do município na administração da escola perdeu o objeto, uma vez que o nos dias 28 e 29 de julho do corrente ano o ente público desocupou as instalações da fundação, mesmo sendo oportunizada sua permanência até o fim do ano letivo e no dia 1º de julho firmou convênio com a pessoa jurídica de direito privado FACAPI para alocação dos alunos, além de determinar a entrega das obras da Escola Municipal Parque das Estrelas até o dia 30 de julho para remanejamento dos alunos oriundos do prédio da Fundação Embargada; ii) quanto ao mérito dos embargos, não há indicação de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, tão somente insatisfação com a decisão em seus desfavor, não podendo, nesta ação, ser discutida inconstitucionalidade incidental; iii) quanto à nulidade do processo por ausência de intimação da Câmara Municipal, ela foi intimada de todos os atos, sendo de sua responsabilidade o cadastro de procuradoria no PJe, não havendo se falar em nulidade. Pugnou, finalmente, seja improvido o presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público opinou pela modulação de efeitos da decisão para que fosse apresentado plano de cumprimento da decisão ao juízo a quo, em observância à ADI 1923, bem como garantindo a continuidade do ano letivo.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, quanto à apreciação da inconstitucionalidade incidental, da ocorrência de decadência administrativa quinquenal, quanto à rescisão do convênio em 2020 e a anterioridade da construção em relação à instituição da fundação Embargada.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso analisar a questão processual pendente de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e reconsideração da decisão monocrática Id. 18089958.
Os pedidos formulados pelos embargantes de atribuição de efeito suspensivo ao acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento, visaram à manutenção do Município de Campo Maior na administração da Escola Milton Soldani, em funcionamento, à época, no prédio da Fundação Milton Soldani, como forma de preservar o direito à educação dos alunos matriculados naquela instituição de ensino e a continuidade do ano letivo de 2024.
No entanto, em diligência a diversos sites na internet, é possível conferir a veracidade das informações trazidas aos autos pela Fundação Embargada de que o município Embargante desocupou as instalações da fundação nos dias 27 e 28 de julho, em cumprimento ao mandado de remoção expedido pelo juízo a quo, realocando os alunos na Fundação FACAPI, por meio de convênio com a administração municipal.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do pedido, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que pleiteava a permanência da primeira Embargante no prédio da escola, implicando, por conseguinte, a perda superveniente de seu objeto, em razão da ausência de interesse processual neste ponto.
O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão. A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor. Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide.
Nesse sentido, ausente a necessidade do provimento judicial para concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar a desocupação do prédio da fundação Embargada pelo Município de Campo Maior, uma vez que a desocupação já aconteceu em 28 de julho deste ano.
Desse modo, restam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ante a perda superveniente de seu objeto.
2.1 DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
De início, é preciso analisar a preliminar de nulidade do processo suscitada pela Câmara Municipal de Campo Maior, em virtude da ausência de intimação nos autos do Agravo de Instrumento.
Quanto à capacidade processual da Câmara Municipal, importa colacionar o enunciado da súmula 525 do STJ, in verbis: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
Nesse sentido, os direitos institucionais da Câmara, restringem-se à postulação de direito próprio (interna corporis) ou à defesa de suas prerrogativas, que são os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
O processo de origem nº 0801038-55.2023.8.18.0026, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sua vez, visa a anulação do Processo Administrativo nº 001.488/2022, que deu origem ao Decreto Legislativo nº 003/2022 e culminou na nulidade da Lei Municipal nº 002/2011. Em outras palavras, tem como objeto a nulidade do ato administrativo de revogação da doação do imóvel em desfavor da Fundação, tramitado e editado em face da suposta violação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Trata-se, portanto, de análise quanto ao procedimento legislativo, genuíno ato interna corporis, assistindo razão, neste ponto, à Câmara Municipal de Campo Maior, no que concerne à sua capacidade judiciária.
Seguidamente, quanto à ausência de intimação, verifico que a Câmara Municipal desde o início da distribuição do Agravo de Instrumento foi cadastrada no polo passivo do recurso através de seu CNPJ nº 41.279.571/0001-94, vinculado à Procuradoria Geral do Município de Campo Maior.
Nesse sentido, o art. 7º, VI, do Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, prevê que é de exclusiva responsabilidade do usuário do Sistema PJe o fornecimento da qualificação dos procuradores.
O próprio site do PJe, na aba Cadastro – Procuradores e Defensores (Disponível em : <https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/pje/cadastro-procuradores-e-defensores/>. Acesso em 31 out. 2024), orienta a forma de cadastro das procuradorias. Assim, a respectiva procuradoria só será cadastrada e vinculada no PJe por iniciativa do ente, após o envio da documentação detalhada, ficando as eventuais exclusões e inclusões de procuradores, alterações de perfil de atuação e alteração dos dados da procuradoria, a cargo do procurador gestor cadastrado quando da solicitação ao TJPI.
Nesse sentido, se há procuradoria vinculada à Câmara Municipal de Campo Maior, a presunção milita em favor do fato de que foi cadastrada pelo próprio ente, sendo de sua responsabilidade a atualização das informações dos procuradores habilitados ao sistema.
Desse modo, não há falar em nulidade por ausência de intimação da Câmara Municipal, vez que desde o início do recurso vinha sendo intimada através da procuradoria por ela mesma cadastrada.
Demais disso, não há como sustentar-se a alegação de desconhecimento do recurso.
Isso porque a Câmara Municipal apresentou contestação no processo de origem em 22.06.2023, logo em seguida à comunicação pela Fundação Agravante, ora Embargada, da interposição do presente Agravo de Instrumento, que se deu naqueles autos em 03.04.2023.
Assim, percebe-se de um lado, princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e reforçados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, como a lealdade, a boa-fé processual e a cooperação; e do outro, uma parte que, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses.
A estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, ou de bolso, tão comum na esfera civil quanto na penal, tem sido recorrentemente analisada – e rechaçada – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É nesse sentido que “a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”. (STJ, RHC 115.647, Ministro Ribeiro Dantas)
Assim, observo que a Câmara Municipal aguardou o desenrolar de todo o processo, mesmo sendo intimada por intermédio de sua procuradoria cadastrada, para após o julgamento de mérito desfavorável, alegar nulidade de intimação, repetindo, ademais, no mérito dos embargos de declaração, os mesmos argumentos trazidos pelo Município de Campo Maior em embargos de declaração anteriores.
Para corroborar com a validade do processo, o princípio pas de nullité sans grief, determina que para a decretação da nulidade processual, é imprescindível a demonstração do prejuízo experimentado. Essa é a posição pacífica da jurisprudência, conforme julgados abaixo:
O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017)
Desse modo, não se desincumbiu a Câmara Municipal do ônus da demonstração do prejuízo havido no caso dos autos, uma vez que não trouxe argumentos novos, diversos dos já reiteradamente afirmados pelo Município de Campo Maior, capazes de infirmar as decisões proferidas no processo.
É medida de rigor, portanto, a rejeição da preliminar, a um, porque possui procuradoria cadastrada e foi desde o início intimada; a dois, porque o conhecimento do recurso é inegável, tendo em vista que contestou a ação principal logo em seguida à comunicação da interposição do presente agravo de instrumento; a três, porque restou configurada a utilização da nulidade algibeira; e a quatro, porque não conseguiu demonstrar o prejuízo suportado.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação da Câmara Municipal de Campo Maior.
2.2 DO MÉRITO
Conforme relatado, os Embargantes, em suas razões recursais, alegaram que o acórdão possui erro material/foi omisso ao não analisar a arguição de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal de Campo Maior nº 2/2011; ao reconhecer a decadência administrativa quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para exercício da autotutela administrativa; em não analisar a informação de que o Convênio nº 1/2020 foi rescindido ainda no ano de 2020 e quanto à propriedade da Unidade Escolar Dr. Milton Soldani Afonso.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque o acórdão embargado acolheu a prejudicial de mérito da decadência administrativa quinquenal, razão pela qual tornou-se despicienda a análise do mérito recursal, conforme cito:
Isto posto, forçoso reconhecer que o Processo Administrativo de nº 001.488/2022, o qual culminou com a publicação do Decreto Legislativo nº 003/2022, que declarou a nulidade do processo legislativo referente a tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2011, não obedeceu ao prazo quinquenal para exercício do poder de autotutela.
Tendo em vista o escoamento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não cabia ao Município agir por conta própria para retomar o imóvel da escola cujo terreno havia sido doado por lei à fundação agravante há mais de 10 (dez) anos, ato este que se mostrou eivado pelo vício da arbitrariedade.
Desta forma, merece acolhimento, nesse ponto, a tese da fundação agravante, para que seja reconhecida a nulidade, desde sua origem, do Processo Administrativo de nº 001.488/2022, bem como todos atos administrativos dele decorrentes.
Desse modo, não há falar-se em omissão quanto à análise dos pontos questionados pelos embargantes.
Destarte, o que se nota é que os Embargante, buscam, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto trazem, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Desse modo, não verificada a omissão alegada, o intuito do banco embargante é meramente a rediscussão da matéria, hipótese rechaçada pela legislação e jurisprudência correlatas.
No entanto, ad argumentandum tantum, passo a tecer as seguintes considerações acerca das questões apontadas nos embargos.
De acordo com a súmula 473 do STF, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, tratando-se, pois, do poder de autotutela.
Observo que o acórdão embargado reconheceu a decadência administrativa quinquenal para o exercício da autotutela da Administração Pública, razão pela qual restou prejudicada a análise dos demais fundamentos, diante do acolhimento da prejudicial de mérito.
Explico. A Lei nº 9.784/1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e em seu art. 54 dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Ademais, conforme enunciado da súmula 633 do STJ, “a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
Desse modo, forçoso reconhecer que o Processo Administrativo de nº 001.488/2022, que culminou com a publicação do Decreto Legislativo nº 003/2022, declarando a nulidade do processo legislativo referente à tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2011, não obedeceu ao prazo quinquenal para exercício do poder de autotutela, alcançado pela decadência.
A única exceção legalmente prevista ao respeito ao prazo decadencial, ocorre em caso de má-fé, situação na qual a Administração Pública não se vincula ao prazo de 5 anos para anulação de seus atos.
A despeito disso, ainda que se reconhecesse a construção jurisprudencial de uma segunda exceção, no caso de contrariedade direta entre o ato a ser anulado e a Constituição Federal, não é esse o caso dos autos.
Consigno que a Lei Municipal de Campo Maior nº 002/2011 encontra-se em pleno vigor, mesmo porque não foi declarada, direta ou incidentalmente, a sua inconstitucionalidade. A esse respeito, acaso entendesse pela inconstitucionalidade da norma, deveria ter, a administração municipal, proposto ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça.
Além disso, não pode ser admitida arguição de inconstitucionalidade incidental formulada em sede de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, ainda mais quando o agravo se insurge contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela no 1º grau. Isso porque a cognição sobre a constitucionalidade da norma, só é cabível se e quando adentrar-se no mérito definitivo. Em se tratando de cognição sumária – momento de analisar o pedido de tutela provisória -, não cabe decisão a respeito, em caráter definitivo, pelo órgão especial (art. 949, II, do CPC).
Eventual conhecimento da arguição, ademais, resultaria na concretização de um julgamento de mérito – de natureza definitiva -, sobre questão constitucional ainda não decidida na sentença, o que poderia implicar em nulidade processual, não só pela desproporção e incongruência da outorga antecipada de um provimento definitivo de mérito, mas também e principalmente, pela caracterização de situação ilegal em relação à supressão de instâncias no julgamento do mérito da demanda. (TJRJ, Órgão Especial, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 005283278.2018.8.19.0000, Des. Rogério de Oliveira Souza).
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752785-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuFUNDACAO DR MILTON SOLDANI AFONSO
Publicação09/12/2024