TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-53.2024.8.18.0146
RECORRENTE: JHONATAN COSTA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE O BANCO REQUERIDO EFETUOU DESCONTOS INDEVIDOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JUNTADO. VALOR DESCONTADO DA CONTA DO AUTOR FOI ACORDADO PELAS PARTES NO CONTRATO. DESCONTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800307-53.2024.8.18.0146
RECORRENTE: JHONATAN COSTA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz estar sofrendo descontos indevidos em seu contracheque provenientes de uma renegociação de dívida com a parte requerida. Pleiteia ao final, a inexigibilidade dos débitos citados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial. Razões da recorrente, alegando, em suma, da ilegalidade da cobrança por parte da empresa requerida, dos descontos efetuados em conta salário; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Precipuamente, foi possivel observar que o réu se desimcumbriu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil, alegando que o negócio foi, sim, regularmente constituído com a demandante, que na verdade tal desconto foi baseado em contrato de renegociação de dívidas, juntando cópia do respectivo instrumento contratual firmado pelo contratante, em que consta a autorização para os referidos descontos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 05/12/2024
0800307-53.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorJHONATAN COSTA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/12/2024