TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757202-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES FERREIRA
AGRAVADO: PAULO PETECK, VALDECIR PETECK
Advogado(s) do reclamado: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 1.003 do § 5º CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade está incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.
Da análise dos autos ficou confirmada a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0757202-47.2022.8.18.0000, visto que a decisão a quo foi proferida na data de 06/07/2022 e o Agravante tomou ciência da mesma no dia 18/07/2022, o início do prazo recursal começa no dia 19/07/2022, findando o prazo em 08/08/2022. Entretanto, o ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento apenas na data de 12/08/2022, o que afirma a intempestividade do recuso, nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5º c/c com o 219 do CPC.
Sendo assim, o reconhecimento da intempestividade recursal é medida que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para manter a decisão monocrática ID 14408377.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para manter a decisao monocratica ID 14408377.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ QUIRINO PETECK – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão desta relatoria, contida no Id nº 14408377, tendo como agravado, PAULO PETECK E OUTROS, todos qualificados e representados.
A parte recorrente alega que consta da referida decisão que teria o Agravo de Instrumento sido protocolado dia 08/09/2022 sendo, portanto, intempestivo. Entretanto, consultando os autos verifica-se se que o recurso fora interposto no dia 12/08/2022.
Considerando que o prazo deve ser contado a partir da contestação apresentada nos autos originários, em 27/07/2022, sustenta ser tempestivo o recurso.
Destacou que até a data do protocolo da Contestação apresentada pelo Agravante nos autos de origem (ID n.º 30034936), a triangulação processual ainda não havia se perfectibilizado, o Agravante, naquela ocasião como Embargado, não havia sequer sido citado a integrar a lide.
Com isso, requer “o conhecimento e provimento monocrático do presente Agravo Interno com a reconsideração da decisão combatida
Sem a manifestação da parte agravada.
É o relatório,
VOTO
Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso foi interposto em razão da decisão monocrática (ID 14408377) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e, consequentemente, manteve-se monocrática que reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0757202-47.2022.8.18.0000. O recorrente alega que o recurso de Agravo de Instrumento foi protocolado dentro do prazo legal.
Pois bem. É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.
O artigo 1.003 do § 5º CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade está incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.
Vejamos os julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA. - Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece de apelação
intempestiva, interposta além do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
- A tempestividade é requisito de admissibilidade dos recursos e se não observada, faz operar a preclusão temporal. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.21.080246-8/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022)
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível.
2. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo legal.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004085-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)
Da análise dos autos ficou confirmada a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0757202-47.2022.8.18.0000, visto que a decisão a quo foi proferida na data de 06/07/2022 e o Agravante tomou ciência da mesma no dia 18/07/2022, o início do prazo recursal começa no dia 19/07/2022, findando o prazo em 08/08/2022. Entretanto, o ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento apenas na data de 12/08/2022, o que afirma a intempestividade do recuso, nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5º c/c com o 219 do CPC.
Sendo assim, o reconhecimento da intempestividade recursal é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para manter a decisão monocrática ID 14408377.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757202-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorLUIZ QUIRINO PETECK
RéuPAULO PETECK
Publicação17/01/2025