Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0757202-47.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 1.003 do § 5º CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade está incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. Da análise dos autos ficou confirmada a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0757202-47.2022.8.18.0000, visto que a decisão a quo foi proferida na data de 06/07/2022 e o Agravante tomou ciência da mesma no dia 18/07/2022, o início do prazo recursal começa no dia 19/07/2022, findando o prazo em 08/08/2022. Entretanto, o ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento apenas na data de 12/08/2022, o que afirma a intempestividade do recuso, nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5º c/c com o 219 do CPC. Sendo assim, o reconhecimento da intempestividade recursal é medida que se impõe. Conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para manter a decisão monocrática ID 14408377. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757202-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757202-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES FERREIRA

AGRAVADO: PAULO PETECK, VALDECIR PETECK

Advogado(s) do reclamado: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica



 

 

EMENTA:AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O artigo 1.003 do § 5º CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade está incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.

Da análise dos autos ficou confirmada a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0757202-47.2022.8.18.0000, visto que a decisão a quo foi proferida na data de 06/07/2022 e o Agravante tomou ciência da mesma no dia 18/07/2022, o início do prazo recursal começa no dia 19/07/2022, findando o prazo em 08/08/2022. Entretanto, o ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento apenas na data de 12/08/2022, o que afirma a intempestividade do recuso, nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5º c/c com o 219 do CPC.

Sendo assim, o reconhecimento da intempestividade recursal é medida que se impõe.

Conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para manter a decisão monocrática ID 14408377.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para manter a decisao monocratica ID 14408377.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ QUIRINO PETECK – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão desta relatoria, contida no Id nº 14408377, tendo como agravado, PAULO PETECK E OUTROS, todos qualificados e representados.

A parte recorrente alega que consta da referida decisão que teria o Agravo de Instrumento sido protocolado dia 08/09/2022 sendo, portanto, intempestivo. Entretanto, consultando os autos verifica-se se que o recurso fora interposto no dia 12/08/2022.

Considerando que o prazo deve ser contado a partir da contestação apresentada nos autos originários, em 27/07/2022, sustenta ser tempestivo o recurso.

Destacou que até a data do protocolo da Contestação apresentada pelo Agravante nos autos de origem (ID n.º 30034936), a triangulação processual ainda não havia se perfectibilizado, o Agravante, naquela ocasião como Embargado, não havia sequer sido citado a integrar a lide.

Com isso, requer “o conhecimento e provimento monocrático do presente Agravo Interno com a reconsideração da decisão combatida

Sem a manifestação da parte agravada.

É o relatório,

 

 

 


VOTO


 

 

 

Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O presente recurso foi interposto em razão da decisão monocrática (ID 14408377) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e, consequentemente, manteve-se monocrática que reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0757202-47.2022.8.18.0000. O recorrente alega que o recurso de Agravo de Instrumento foi protocolado dentro do prazo legal.

Pois bem. É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.

O artigo 1.003 do § 5º CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade está incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.

Vejamos os julgados:


EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA. - Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece de apelação
intempestiva, interposta além do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
- A tempestividade é requisito de admissibilidade dos recursos e se não observada, faz operar a preclusão temporal. (TJMG – Agravo Interno Cv  1.0000.21.080246-8/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível.

2. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo legal.

3. Recurso não provido.

 

(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004085-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)


Da análise dos autos ficou confirmada a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0757202-47.2022.8.18.0000, visto que a decisão a quo foi proferida na data de 06/07/2022 e o Agravante tomou ciência da mesma no dia 18/07/2022, o início do prazo recursal começa no dia 19/07/2022, findando o prazo em 08/08/2022. Entretanto, o ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento apenas na data de 12/08/2022, o que afirma a intempestividade do recuso, nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5º c/c com o 219 do CPC.

Sendo assim, o reconhecimento da intempestividade recursal é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para manter a decisão monocrática ID 14408377.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0757202-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

LUIZ QUIRINO PETECK

Réu

PAULO PETECK

Publicação

17/01/2025