TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO BOLSISTA. DESCONTO DE 50% SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE. COBRANÇA DE BOLETOS NO VALOR DA MENSALIDADE INTEGRAL. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO DE FORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804899-29.2023.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RECORRIDO: MARCOS AURELIO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DAMASCENO SOARES - PI24343
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, discente do curso de Direito da instituição de ensino Requerida, relata possuir desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da mensalidade a título de bolsa estudantil decorrente de transferência externa. Sustenta que os boletos referentes aos meses de abril e de maio de 2023 foram cobrados no valor da mensalidade integral, acrescidos de juros e multa. Informa que a Requerida lhe cobrou o montante de R$534,51 (quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente à mensalidade do mês de abril e o importe de R$576,93 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) relativo à mensalidade do mês de maio, perfazendo o valor de R$1.111,44 (um mil, cento e onze reais e quarenta e quatro centavos). Por esta razão, pleiteia: a adequação do boleto correspondente à bolsa de estudos; a declaração de inexistência do débito; a restituição do valor pago de forma indevida e a indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida suscitou o descabimento do pleito de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O autor ingressou com a presente ação objetivando que a faculdade mantenha a bolsa de estudo, por ser aluno de transferência externa e fazer jus a tal benefício, consoante publicidade realizada pela mesma, e permita o pagamento da mensalidade com 50% de desconto, além da indenização por danos morais e materiais.
Assim, resta claro que o autor possui o direito a bolsa de 50% (quarenta por cento), conforme ID: 50683980, sendo de responsabilidade da requerida em aplicar o devido desconto em todos os boletos.
No tocante ao quantum do dano material, a parte autora juntou os comprovantes de pagamento (ID:50683985) atestando o prejuízo e por isso entende-se procedentes os pedidos de dano material. Cumpre esclarecer que, quanto aos danos materiais, há necessidade de comprovação do quanto foi verdadeiramente e efetivamente depreendido, não cabendo ao magistrado adentrar o campo da suposição.
Quanto ao dano moral, No que tange ao dano moral, tem-se que este apresenta-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral.
Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza).
Assim, atenta às qualidades das partes e às circunstâncias do caso, para reparação da autora e estímulo à ré a fim de que incremente a qualidade de sua atuação, tenho como razoável fixar o valor da reparação pelos danos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) Determinar que a faculdade mantenha a bolsa de estudo com o pagamento da mensalidade com o desconto de 50% .
b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.111,44 (um mil cento e onze reais e quarenta e quatro centavos ) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, e juros legais desde a citação;
c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, om a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”
Embargos de declaração opostos pelo Autor (ID 21016977), suscitando contradição sob a justificativa de que foi reconhecida a cobrança indevida, mas não foi determinada a devolução em dobro do montante descontado indevidamente.
Apresentação de contrarrazões pela Requerida (ID 21016987).
Embargos declaratórios acolhidos, reconhecendo a contradição suscitada ao condenar a Requerida à restituição em dobro do importe pago de forma indevida (ID 21016989).
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, aduz: que a realização de pagamento após o vencimento enseja a perda do desconto e inexistência de danos morais e materiais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/99.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0804899-29.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARCOS AURELIO VIEIRA DE OLIVEIRA
Publicação06/01/2025