Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803314-08.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (SMS). COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Deve ser reconhecida a validade da avença firmada entre as partes quando demonstrado pela casa bancária, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo autor de forma digital (via SMS), bem como que o valor do contrato foi disponibilizado em sua conta bancária. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 4. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso do autor conhecido e não provido. 7 - Recurso do réu conhecido e provido. 8 - Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-08.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803314-08.2023.8.18.0140

APELANTE: MANOEL FELIX PEREIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MANOEL FELIX PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO  ELETRÔNICA (SMS). COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Deve ser reconhecida a validade da avença firmada entre as partes quando demonstrado pela casa bancária, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo autor de forma digital (via SMS), bem como que o valor do contrato foi disponibilizado em sua conta bancária. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 4. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso do autor conhecido e não provido. 7 - Recurso do réu conhecido e provido. 8 - Sentença reformada. 

  

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 14579201) e por MANOEL FELIX PEREIRA (ID 14579196), em face da sentença (ID 14579199) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Processo nº 0803314-08.2023.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 

“(…) Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo em parte, PROCEDENTES os pedidos da autora MANOEL FELIX PEREIRA, para: 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 152336978, firmado em nome da requerente e o demandado, por ausência de emissão de certificado digital que indique a anuência da autora em relação ao contrato alegadamente assinado de forma eletrônica; 

b) condenar o requerido BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A à restituição de indébito e consequente devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, relativo ao contrato declarado nulo nos termos da alínea “a” acima, devidamente atualizados desde os pagamentos indevidos, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta do requerente decorrente dessa operação, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença; 

c) condenar o réu BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; (...)”. 

Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

O 1ª apelante, MANOEL FELIX PEREIRA, afirma, em suas razões de apelação (Id 14579196), que restou comprovado a má-fé da instituição financeira, sendo devida a repetição do indébito na forma dobrada. Alega que o valor arbitrado a título de danos morais não serve de punição pedagógica, e para tal função deve ser majorado. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a repetição do indébito na forma dobrada e majorando a indenização por danos morais. 

O 1ª apelado, Banco Bradesco (BRASIL) S/A, apresentou suas contrarrazões (ID 14579207) ao recurso interposto pela autora, na qual aduz, em suma, a ausência de cabimento da condenação em repetição do indébito em dobro e da majoração dos danos morais. Requer, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte autora.  

Em suas razões de recurso (ID 14579196), Banco Bradesco (BRASIL) S.A, ora 2º apelante, interpôs Apelação Cível, na qual, aduz preliminarmente o cerceamento de defesa. Sustenta a legalidade do contrato de refinanciamento firmando entre as partes de forma digital, mediante aceite via SMS. Afirma que foi comprovada a liberação do valor excedente ao refinanciamento por meio de TED direcionado a conta bancária da parte autora, fornecida no momento do contrato. Alega a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados.  

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial. Subsidiariamente, que seja reduzida a condenação por danos morais e determine-se a compensação dos valores disponibilizados. 

O 2ª apelado, MANOEL FELIX PEREIRA, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte (ID 14579216). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

 

VOTO 

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação do Banco e apelação adesiva da parte autora. 

 

II – PRELIMINARES 

 

II.I- DO CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

Cumpre ressaltar, de início, o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.   

Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa. Ademais é o juiz quem realiza a distribuição do ônus probatório. 

Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.  

É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)   

 

Portanto, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento, o juiz a quo julgou a ação. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, quando a própria instituição poderia comprovar a transferência sem a necessidade de realização da prova solicitada. 

Indefiro, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 

 

III – DO MÉRITO DOS RECURSOS 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 152336978, em nome do apelante, sem a sua anuência. 

Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.  

Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 14579169) foi realizado através de contratação digital, para formalização da avença a parte autora encaminhou uma foto sua, bem como documentos pessoais. E mais, nota-se ainda que a formalização da proposta de empréstimo se deu através de mensagem SMS respondia com a palavra “SIM” em 19/12/2019 às 14 horas e 25 minutos (id. 14579169 - pág. 07). 

Muito embora, esse tipo de contratação não seja usual, há provas que levam a crer que a parte autora/apelante consentiu com o empréstimo via SMS, considerando principalmente, que restou demonstrado nos autos o repasse do valor contratado, pois o Banco acostou aos autos comprovando o crédito do valor da operação referente ao troco do empréstimo, após refinanciamento do contrato nº 252740801, no valor de R$ 1.208.44 na conta da autora em 21/12/2018 (fls. 05 do Id. 14579167). 

No caso em estudo, essa modalidade de contrato prescinde de assinatura, uma vez que o aceite do apelado aconteceu por meio de sua confirmação através de SMS, conforme se verifica através do envio de foto e documentos pessoais juntados aos autos.  

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações 

em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) 

 

 

O contrato nº 152336978 (id. 12874832), foi firmado em 19/12/2018, que seria refinanciamento do contrato anterior de nº 252740801.  

Todavia, mesmo sendo pessoa humilde e ainda que fosse razoável afirmar o desconhecimento acerca do documento que assinou, é inequívoco que, no presente caso, o contrato atingiu sua finalidade, o que pode ser corroborado pelos documentos apresentados pela instituição financeira de que houve efetivamente o creditamento do valor contratado na conta bancária da parte autora/apelante, cumprindo assim o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Nesse ponto, restando comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).  

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 

 

IV – DO DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação interposta por MANOEL FELIX PEREIRA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para declarar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 152336978. 

Inversão do ônus sucumbencial. 

Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelacao interposta por MANOEL FELIX PEREIRA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca para declarar a validade do Contrato de Emprestimo Consignado n 152336978. Inversao do onus sucumbencial. Honorarios advocaticios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, nos termos do artigo 98, 3, do Codigo de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803314-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FELIX PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/12/2024