PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0764971-38.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Requerente: FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO
Advogada: Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI Nº 13.467)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENSÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU FORAGIDO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Revisão não conhecida.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta como substituto de recurso de apelação, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e não admite reexame de mérito”. “2. A ausência de intimação pessoal do réu foragido não configura nulidade quando a defesa é plenamente exercida por defensor constituído ou público, sem prejuízo concreto ao acusado”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 74, § 1º, 567, § 1º, e 621, I, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.3.2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.2.2016; STF, RvC 5475.
DECISÃO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de latrocínio, delito tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal.
O interessado colacionou aos autos cópia da sentença condenatória (ID 20881331), da certidão de trânsito em julgado (ID 20881331 ) e das demais peças informativas.
Encontram-se, assim, presentes o pressuposto lógico da ação impugnativa, que se materializa na existência de decisão judicial condenatória, e o pressuposto formal, com a apresentação da certidão de trânsito em julgado da condenação.
Fundamenta o pleito na premissa de ser a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0007779-69.2018.8.18.014 contrária à evidência dos autos, requerendo, por esse motivo, a desclassificação da conduta de latrocínio para o crime de homicídio simples, em face da ausência de provas da subtração patrimonial. Além do mais, vindica a nulidade do procedimento ao aduzir que o réu não foi intimado para participar da audiência de instrução e julgamento.
O requerente pleiteia que seja concedida a medida liminar “para fins de imediata suspensão da execução da pena relativa ao processo nº 0007779-69.2018.8.18.0140, até o julgamento definitivo da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura em favor do Revisionando. Ao final, seja julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se respeitável sentença rescindenda, bem como o venerando acórdão que a confirmou, desclassificando o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) para o crime de homicídio simples (art. 121 do Código Penal)”.
Por fim, “após a desclassificação do delito, seja determinada a remessa dos autos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, juízo natural competente para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com fulcro no artigo 567, §1º, segunda parte e artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal”.
Colacionou aos autos os documentos de ID 20881327 a 20881331.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA, in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.
Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
No caso em apreço, observa-se que o Requerente, em um primeiro ponto, fundamenta o pleito na premissa de que a sua condenação é contrária à prova dos autos, requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta de latrocínio para o crime de homicídio simples, em face da ausência de provas da subtração patrimonial. Aduz que “a decisão condenatória pelo crime de latrocínio (artigo 157, §3º, do Código Penal) proferida pelo juízo a quo, e confirmada no segundo grau de jurisdição, padecem de graves vícios, uma vez que se fundamentam exclusivamente no depoimento da informante Nayara Santos Silva, namorada da vítima que, por sua vez, é dissonante dos outros elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal, contrariando à evidência dos autos e, por consectário, à própria legislação penal”.
Alega que “o crime de latrocínio, conforme o art. 157, § 3º, do Código Penal, ocorre quando, no contexto de um roubo, o agente comete homicídio para assegurar a subtração de bens ou para garantir a impunidade. Dessa forma, para que seja configurado o latrocínio, a intenção de subtrair um bem precisa ser clara e estar diretamente ligada ao ato do homicídio”.
Acontece que, compulsando os autos, verifica-se que a tese foi amplamente discutida tanto na sentença como no acórdão que manteve a condenação do requerente. Vejamos:
“SENTENÇA
MATERIALIDADE
A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial n° n° 773. /2018, Boletim de Ocorrência (fls.09), Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fis. 19), Relatório Policial (fls.35/43 e fis. 61/69), e dos demais elementos presentes no feito.
AUTORIA
A autoria do delito restou comprovada diante das imagens (fis. 40/41), bem como da análise do Sistema de Monitoramento Eletrônico (fls. 41/42), o qual evidenciou a localização do réu no local em que se deu o delito, aliada a prova testemunhal reunida sob o crivo do contraditório. (...)
Portanto, encerrada a instrução criminal, observo que as provas, coligidas para os autos, incriminam os réus, sendo suficientes para a condenação.
Dispõe o tipo penal:
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3° - Se da violência resulta.
/- lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
Il - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."
Com efeito, o tipo penal previsto no art. 157, §3°. (parte final), do CP, refere-se a prática de um delito de roubo qualificado pelo resultado morte, sendo que, para configurar, necessita que a morte da vítima tenha algum nexo de causalidade com a subtração que estava sendo almejada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga, entre outras hipóteses.
No presente caso, denoto estar devidamente comprovada a materialidade quanto ao evento morte da vítima (RANDYELSON) aliada a subtração de seus pertences (celular e sandália, marca Kenner). Desse modo, há um nexo causal entre o roubo dos pertences e a morte da vítima, restando consumado o delito de latrocínio (art. 157, 83° (in fine), do CP).
Portanto, a tese de insuficiência de provas, levantada pela defesa dos réus, não merece guarida, restando configurado neste caso que os tiros desferidos contra a vítima foram um meio de assegurar o êxito da empreitada criminosa.
Em que pese ter sido aventada durante a instrução a hipótese de que a vítima e os seus executores integravam gangues rivais, bem como que a sua morte se deu em decorrência disso, não restou suficientemente comprovada, na forma do art. 156 do CPP, o que inviabiliza o reconhecimento da prática do delito capitulado no art. 121 do Código Penal (homicídio simples).
O que se infere da narrativa dos fatos é a prática do delito de roubo qualificado com o resultado morte, eis que conforme restou apurado os réu (Francisco Henrique) arrebatou o celular da mão da vítima e posteriormente desferiu-lhe os tiros resultaram no seu óbito.
Note-se ainda que a declarante Nayara afirmou que ao retornar ao local não mais encontrou os pertences da vítima (relógio e chinelos).
Ressalte-se, ainda, que a defesa do acusado MARTONIEL COSTA OLIVEIRA postulou, em caso de eventual condenação, a tipificação da conduta deste denunciado em prática delitiva menos grave (participe de Latrocínio), sendo reduzida a pena base no patamar de um terço.
No entanto, entendo que, no presente caso, todos os envolvidos são coautores do crime de latrocínio - ainda que os disparos tenham sido efetuados por apenas um dos comparsas (Francisco Henrique). Há a pluralidade de agentes, mas UNIDADE de delito na busca do único resultado subtração de pertences de Randyelson (celular, relógio e calçados).
A teoria objetivo-formal adotada pelo Código Penal é no sentido de que somente é autor ou coautor aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo, criando situações injustas e sem qualquer amparo com a realidade existente no mundo atual.
Portanto, ainda que não houvesse sequer a previsibilidade do resultado obtido, o que não é o caso em comento, deve-se ter em conta que quem se associa a outrem com finalidade de praticar assalto, sabendo que ele está armado, assume o risco de responder pelo delito de latrocínio, sendo irrelevante, ser este ou não o responsável pelo evento morte da vítima.
No caso em questão, a defesa do acusado MARTONIEL não se desincumbiu do ônus de provar o completo desconhecimento do réu acerca da prática delituosa, bem como do porte de arma de fogo pelo comparsa dele (Francisco Henrique); de tal sorte que o aludido denunciado assumiu o risco eventual quanto ao resultado diverso do pretendido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO, brasileiro, maior, nascido em 22/08/1998, filho de Francisco Erasmo Carneiro e Maria dos Remédios Alves da Costa, residente e domiciliado na Quadra J, Casa 09, bairro Firmino Filho, Teresina-Pl e MARTONIEL COSTA OLIVEIRA, vulgo "RAFAEL" ou "FAEL, brasileiro, maior, nascido em 17/11/1998, sem documentação nos autos, filho de Marcilete Ferreira da Costa e Antônio Martins de Oliveira Neto, residente e domiciliado na Quadra 0, Casa 17, bairro Firmino Filho, Teresina-Pl; nas sanções penais previstas art. 157, §3°, do Código Penal.
ACÓRDÃO
- Das teses de absolvição e desclassificação
A defesa dos réus Francisco Henrique Alves Carneiro e Martoniel Costa Oliveira alega insuficiência de provas judiciais quanto à autoria delitiva, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, o acusado Francisco Henrique requer a desclassificação do delito de latrocínio para o crime de homicídio, sustentando que não houve tentativa e nem subtração de bens da vítima.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos:
“(...) Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 17 de julho de 2018, por volta das 23h00min, Randyelson Richarson Silva Vieira e sua namorada Nayara Santos Silva, caminhavam pela Rua Deputado Pinheiro Machado em direção à praça do bairro Renascença I, nesta cidade, quando ao passarem por um trecho escuro da via, foram surpreendidos com a chegada de 02 (dois) indivíduos em duas bicicletas.
Sem qualquer comunicação prévia, um dos indivíduos sacou uma arma de fogo e, apontando a arma em direção a Randyelson, lhe tomou violentamente o celular que este carregava na mão, ao tempo em que já fora desferindo quatro disparos de arma de fogo contra o mesmo.
Para não ser atingida pelos disparos, Nayara Santos correu em direção ao campo próximo conseguindo, desta forma, desvencilhar-se da ação dos criminosos.
Após a conduta delituosa, os dois indivíduos empreenderam fuga para destino incerto, ocasião em que a namorada retornou ao local onde encontrou Randyelson caído ao chão, agonizando.
A jovem ainda tentou reanimar a vítima, mas sem sucesso, vindo o mesmo a óbito naquele local.
Nayara Santos observou ainda que que seu namorado estava sem os chinelos de marca Kenna e sem o relógio Chillibeans, levando-a a conclusão que, além do celular, outros objetos foram subtraídos da vítima. (...)”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A informante Nayara Santos Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante estava na sua casa na companhia da vida, quando decidiram sair para lanchar; que, ao chegar quase na esquina, os acusados abordaram a declarante e a vítima; que os acusados avistaram o aparelho na mão da vítima, o que foram logo puxando, atirando e, no segundo tiro, a declarante correu e não viu mais nada; que, ao voltar no local dos fatos, a vítima já estava caída ao chão; que a declarante tentou reanimar a vítima, momento em que percebeu que os pertences da mesma não estavam mais com ela; que as pessoas começaram a chegar; que, na hora, não tinha ninguém no local; que a vítima não chegou a reconhecer os acusados; (...) que a declarante sentiu que o objetivo dos acusados eram roubar; (...) que os dois acusados foram chegando, havendo um se dirigido para a vítima e o outro ficou com a arma na mão; que, logo em seguida, começaram os tiros e a declarante correu; (...) que, ao retornar, a declarante verificou que os objetos da vítima haviam desaparecido; que os objetos eram o celular, a chinela, a camisa e o relógio; que, nesse momento, ainda não tinha ninguém e, somente depois, começaram a chegar umas pessoas; (...) que a declarante voltou ao local dos fatos logo após acabarem os tiros; que foram cerca de três tiros; (...) que a vítima estava com a camisa no ombro; (...) que as pessoas começaram a se aproximar em razão de ter ouvido os tiros, vez que a declarante não chegou a pedir socorro; (...) que apenas um dos acusados estava armado; (...).”
A testemunha Jarbas Lopes de Araújo Lima, Delegado da Polícia Civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante presidiu o inquérito dos autos; (...) que o declarante recebeu a recognição e, a partir disso, começou a efetuar algumas diligências; (...) que, nesse caso especificadamente, o declarante contatou a SEJUS e deu monitorado no local e horário exato; que, na interpretação do declarante, trata-se de uma prova técnica que colocava o acusado no local e horário do crime; que o acusado que estava com tornozeleira era o acusado Henrique; (...) que, diante disso, o declarante foi buscar outros elementos, no caso testemunhal; que, ouvidas várias pessoas, estas declinaram que tinham sidos os dois acusados quem tinham cometido o latrocínio; que também foram ouvidos informantes, os quais também declinaram no mesmo sentido; que foram buscar também câmaras de segurança para robustecer ainda mais a investigação; que, nessa academia, constava essa câmara em que mostravam os dois elementos passando na rua, no horário e do dia do fato; (...) que o declarante efetuou o interrogatório do acusado monitorado de nome Henrique; (...) que o acusado realmente confessou, mas alegou que não tinha roubado e que os fatos ocorreram em razão de uma desavença que o mesmo tinha com a vítima, vez que esta seria desafeto do acusado e já teria tentado matar o mesmo; que o acusado informou que ceifou a vida a vítima em razão de uma rixa de gangue; (...) que o acusado Henrique afirmou quem foi a pessoa que desferiu os disparos que causaram a morte da vítima; que o acusado Henrique, a princípio, disse que tinha cometido o crime sozinho, mas, em um segundo momento, informou que estava acompanhado do outro acusado, mas que assumia a autoria; (...) que o acusado Henrique disse que não tinha subtraído nada, nem o chinelo, nem o relógio e nem o aparelho celular da vítima; que o declarante tomou conhecimento da subtração desses objetos através da namorada da vítima de nome Nayara; que a namorada da vítima estava presente no momento do crime; que a Nayara não foi capaz de identificar os acusados, vez que a mesma correu no momento dos disparos; que, em razão da Nayara morar na área e ser namorada da vítima, a mesma escutou que haviam sido essas duas pessoas que teriam cometido o crime (...) que o acusado Martoniel não foi encontrado, estando foragido desde a época do crime; (...) que, segundo o relato da Nayara, os acusados já chegaram disparando, havendo a mesma corrido e a subtração foi em seguida; (...) que o acusado Henrique confessou a prática delituosa para o declarante, informando, ainda, que o acusado Martoniel estava acompanhando o mesmo; que o acusado Henrique assume o disparo; (...) que, salvo engano, o acusado Martoniel tem uma vida pregressa criminosa também; (...).”
O acusado Francisco Henrique Alves Carneiro, embora não tenha sido ouvido em juízo, confessou a autoria delitiva em seu interrogatório na fase de inquérito, havendo informando, inclusive, que estava na companhia do acusado Martoniel Costa Oliveira, conhecido por “Rafael” (Mídia Audiovisual):
“que conhecia a vítima RANDIELSON RICHARSON SILVA VIEIRA, uma vez que tinha uma rixa mortal com RANDIELSON; que a vítima já tentou matar o interrogado diversas vezes, inclusive a parede da casa do interrogado tem muitas marcas e balas produzidas por tiros deflagrados pela vítima; que a vítima lhe ameaçava de morte constantemente; que no dia 17 de julho de 2018, que nesta noite estava andando em uma bicicleta pelo Paque Poty, momento que encontrou por acaso o seu amigo de nome RAFAEL COSTA OLIVEIRA; que os dois começaram a andar juntos; que o interrogado estava usando tornozeleira eletrônica; que estavam passando pela Rua Deputado Pinheiro Machado, no bairro Parque Poty, quando viu o seu inimigo mortal que já havia tentado lhe matar diversas vezes, assim como os parceiros dele da turma do Galpão; em razão das tretas de bairro, pegou a sua arma de fogo, um revólver calibre 38 que usa para se defender, em razão das “altas rivalidades” e partiu para cima de RANDIELSON; que não falou nada para ele, apenas apontou a arma e disparou ais de uma vez; que alvejou seu inimigo que caiu ao chão; que logo que caiu ao chão o interrogado foi imediatamente embora com RAFAEL; que Rafael não sabia o que iria acontecer; que ninguém pegou nada da vítima; que a vítima também andava com a turma do galpão e todos eles são inimigos da galera da Firmino – GDF; que depois de matar RANDIELSON o interrogado foi para casa e poucos dias depois do crime foi preso por porte ilegal de arma de fogo; que esta arma com que foi preso não é a mesma que usou para matar RANDIELSON; que a arma do crime não sabe informar o que ocorreu com a mesma, mas é de sua propriedade e depois que foi preso não sabe a localização de seu revolver.”
De início ressalto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação” [1].
A materialidade e a autoria dos recorrentes no crime de latrocínio são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto recognição visiográfica de local de crime, laudo de exame pericial cadavérico, auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da informante Nayara Santos Silva e depoimento da testemunha Jarbas Lopes de Araújo Lima, bem como pelo interrogatório do acusado Francisco Henrique Alves Carneiro, dando conta que os recorrentes, em união de desígnios e mediante uso de arma de fogo, abordaram a vítima e subtraíram o seu aparelho celular, em seguida desferiram três tiros de arma de fogo contra a mesma e, por fim, subtraíram o relógio, a camisa e o chinelo da vítima.
Sobre o pedido de desclassificação para o crime de homicídio realizado pelo acusado Francisco Henrique, pontuo que, da análise das provas acostadas aos autos, concluir-se com segurança que o delito apurado nos autos se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção dos recorrentes era subtrair os pertences da vítima e, para assegurar a subtração da res furtiva, foi realizado os disparos de arma de fogo contra a vítima Randyelso Richarson Silva Vieira, a qual não resistiu e veio a óbito.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), afasta-se as teses dos recorrentes”.
Os trechos transcritos revelam que a respectiva tese foi analisada e rechaçada, de forma fundamentada, estando devidamente justificada a manutenção da sentença.
Nessa senda, a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, em respeito à formação da coisa julgada.
De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.
A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Noutro ponto, o peticionário aponta a existência de vício no procedimento, ao indicar que não teria sido intimado para participar da audiência de instrução de julgamento.
Ocorre que, compulsando os autos de origem, verifica-se que o acusado foi inicialmente citado na penitenciária e apresentou defesa prévia. Entretanto, fugiu da referida penitenciária antes da audiência de instrução e julgamento, não tendo sido localizado para intimação.
Nesta linha de intelecção, “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais(AgRg no HC n. 912.172/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ademais, a matéria não foi ventilada em alegações finais. De outro modo, sequer foi suscitada tal nulidade no recurso de apelação. Cumpre destacar, também, que a sentença transitou em julgado há mais de três anos.
Dessa forma, infere-se dos autos que a argumentação posta se assemelha à manobra defensiva conhecida como alegação de Nulidade de Algibeira, prática amplamente rechaçada, na qual a parte deixa de se manifestar em momento oportuno para suscitar a nulidade em momento posterior, requerendo, assim, a anulação de todo o julgado por meio de uma cartada residual.
Nesse aspecto, para evitar a desnecessária repetição, transcrevo a jurisprudência consolidada do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO, INOVANDO NO FEITO COM NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
(...)
2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).
3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese.
3. A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial.
4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'. (HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Nesse aspecto, é relevante ressaltar que não restou configurado qualquer prejuízo concreto para a defesa em decorrência da ausência de intimação pessoal do acusado, para a audiência de instrução e julgamento, que foi devidamente assistido pela Defensoria Pública, que apresentou peça de resposta à acusação, não havendo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.
2. No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada.
3. Conforme bem consignado pela Corte local, não tem fundamento a alegação de nulidade em razão de não ter sido efetivada a intimação válida do agravante para audiência de interrogatório judicial havida em 23/9/2019, tampouco se verificou prejuízo decorrente de sua ausência em Juízo, visto que o defensor do réu foi devidamente intimado na audiência anterior, bem como de todos os atos do processo, especialmente acerca da data da audiência de interrogatório, não tendo sido realizada a intimação pessoal do acusado por não ter sido encontrado, em duas tentativas, no endereço informado nos autos, de modo que o imputado não compareceu ao ato por vontade própria.
4. Não há falar em nulidade por insuficiência da antiga defesa técnica, visto que, consoante o conforme o Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que o agravante foi devidamente assistido por defensores constituídos durante todo o trâmite processual, os quais, além de estarem presentes em audiência, apresentaram peças essenciais ao exercício do direito de defesa, como as petições de resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, além de pleitearem, por mais de uma vez, a revogação da segregação cautelar do agravante.
5. Ademais, A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensora anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
6. A questão referente à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. CITAÇÃO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS ATOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A citação é o chamamento do réu para tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados na ação penal, franqueando-lhe a defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, o réu, embora foragido, constituiu defensor após o recebimento da denúncia, que passou a exercer sua defesa no processo, mediante juntada de procuração e apresentou resposta à acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada. 4. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada. Neste caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar em que medida as provas indeferidas modificariam as conclusões a respeito da responsabilidade criminal do paciente, de modo que a decisão das instâncias antecedentes de não admitir as provas indicadas mostra-se acertada. 5. A questão relativa à suposta desídia da defesa técnica não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza o exame, diretamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 661.754/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021) -
Portanto, não resta configurada a nulidade, eis que o acusado estava foragido.
Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, posto que ausente prova nova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, consubstanciando-se o feito em pretensão de mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora valorado no julgamento pelo juízo singular e pelo órgão colegiado.
Esclarecendo o que deve ser considerado prova nova, clarifica o Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do AgRg no RHC 112.310/SP, que “A doutrina reconhece duas espécies de provas novas aptas a ensejar o ajuizamento de revisão criminal. As chamadas provas substancialmente novas são aquelas inéditas, desconhecidas tanto pelo revisionando quanto pelo Estado. As provas formalmente novas, por outro lado, são aquelas que, embora já conhecidas quando da prolação da sentença, ganham nova roupagem. Uma testemunha que muda o seu depoimento, alegando lembrar-se de algo não relatado anteriormente, é exemplo de prova formalmente nova”.
Contudo, “não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal” quando “a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória”.
Logo, neste caso, não há prova nova que justifique a reanálise pleiteada.
Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando ausentes os requisitos para a sua aplicação.
4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma circunstância apta a justificar a referida flexibilização.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.915/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.
(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)
Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina, 31 de outubro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0764971-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorFRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO
RéuJUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação31/10/2024