Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0765307-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0765307-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MILTON BORGES DA SILVA
AGRAVADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.



Vistos, etc.

 

Compulsando os autos, verifico que, durante o trâmite da ação, foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0756336-05.2023.8.18.0000 (ID n° 42328631 da origem), distribuído anteriormente ao Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

 

Desta forma, o presente recurso deve ser redistribuído, por prevenção, à relatoria do referido Desembargador.

 

Isso porque o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



(…)



Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



(…)



Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, ante a sua prevenção.

 

Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765307-42.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0765307-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MILTON BORGES DA SILVA

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

31/10/2024