Decisão Terminativa de 2º Grau

Fazenda Pública 0765175-82.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto por ANTONIA MARIA DA SILVA contra decisão proferida nos autos do processo nº 0800681-30.2020.8.18.0075, que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença proposto pela ora impetrante.

É o  que basta relatar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE e os presentes autos, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0756367-93.2021.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº  0800681-30.2020.8.18.0075).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, integrante da 6ª Câmara de Direito Público.

Cumpra-se.

 

Teresina, 31 de outubro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765175-82.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0765175-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Publicação

31/10/2024