PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0765175-82.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto por ANTONIA MARIA DA SILVA contra decisão proferida nos autos do processo nº 0800681-30.2020.8.18.0075, que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença proposto pela ora impetrante.
É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE e os presentes autos, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0756367-93.2021.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800681-30.2020.8.18.0075).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, integrante da 6ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765175-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuJUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Publicação31/10/2024