
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0803227-06.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: CASSANDRA MOREIRA DA SILVA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO APRESENTADO. VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSANDRA MOREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (VENDACASADA DE SEGURO RESIDENCIAL), promovida em desfavor de XS3 SEGUROS S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 19594346, o Juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a Requerente/Apelante.
Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, ID nº 19594347, e, nas razões recursais, alega, em síntese, que na sentença vergastada o Magistrado deixou de mencionar a existência de qualquer instrumento contratual válido, deixando a parte Recorrente capaz de escolher com qual Seguradora gostaria de contratar qualquer tipo de seguro, que possa comprovar a ciência da Autora na contratação do referido produto bancário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o seguro firmado entre as partes, arbitrando danos morais em conformidade com o entendimento desta Corte.
Em sede de Contrarrazões, ID Nº 19594350, a parte Apelada/Banco refuta as alegações da parte Apelante e pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença
Na Decisão de ID nº 19637154, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido:
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante, ora Apelante, em face da Instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que o Banco/Apelado, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob o documento de ID Nº 19594335.
Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
TJPI/Súmula nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula nº 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC, considerando o precedente firmado na Súmulas N.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, nos termos dos arts. 932, inciso IV, “a” e 1.011 do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula nº 35 deste E. TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0803227-06.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCASSANDRA MOREIRA DA SILVA
RéuXS3 SEGUROS S.A.
Publicação31/10/2024