PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835917-37.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado: Dagoberto Pereira dos Santos (OAB/RO nº 12764-A) e Outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probatório especial e suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por elementos materiais e testemunhais.
2. A alegação de consentimento prévio da vítima em casos de descumprimento de medida protetiva não afasta a tipicidade da conduta, que visa proteger a vítima de agressões futuras.
3. A discricionariedade do magistrado quanto ao indeferimento de provas não constitui cerceamento de defesa, quando fundamentada em sua impertinência para a instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, f, 213, e 147-B; CPP, arts. 184 e 400, §1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.441.172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 07/05/2024; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24/11/2020; TJ-SP, APR nº 15001752020198260691, Rel. Des. Amaro Thomé, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/02/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro (artigo 213), de perseguição (artigo 147-B), ambos do Código Penal, bem como de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei Federal n° 10.340/2006).
Narra a denúncia:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que Francisco das Chagas Gomes de Oliveira esteve em união estável por cerca 7 anos com a vítima Jucilene de Carvalho Pinheiro, contudo, o acusado não aceitava o fim do relacionamento.
Nesse contexto, o acusado foi preso em flagrante em 16/11/2020 pela prática de violência doméstica contra a Sra. Jucilene, sendo concedida a liberdade provisória sob cumprimento de condições, dentre as quais, manter-se afastado da vítima. Assim, o acusado foi cientificado da medida cautelar no momento de sua soltura, 17/11/2020, conforme faz prova em anexo, dos documentos extraídos do processo n° 0005071-75.2020.8.18.0140 e, desde então, não houve revogação.
Entretanto, mesmo ciente da medida protetiva em seu desfavor, o acusado ingressou na casa da vítima, localizada na Rua Gurguéia, n° 3537, Bairro Três Andares, CEP 64.016- 540, Teresina/PI, na data de 09/07/2023, e obrigou que a mesma mantivesse relações sexuais com o denunciado.
Durante a prática delituosa, o acusado levou a vítima para seu quarto e trancou a porta, momento em que a vítima machucou o joelho tentando se esquivar. Além disso, o denunciado tentou impedir que a vítima pedisse por socorro, colocando a mão na boca e nariz da mesma, sufocando-a. Contudo, embora o som abafado, os vizinhos ouviram os gritos e acionaram os policiais militares.
Em tempo, os agentes de segurança chegaram ao local, ingressaram na casa e também ouviram pedidos de socorro ecoando de um dos cômodos, momento em que avistaram o denunciado nu sobre a vítima nua, sendo necessária força física para tirá-lo de cima dela, pois ele não atendeu aos comandos de cessar a atividade criminosa.
Acrescenta-se que na Central de Flagrantes foi encontrada uma calcinha na calça do acusado, que disse ser propriedade de outra mulher.
Por fim, em seu depoimento, a ofendida declarou que dizia para o acusado parar, que era um estupro, que ele seria preso, mas ele continuava com a prática, inclusive aduzindo que ela gostava de ter relações sexuais forçadas, que não tinha problema pois ambos eram um casal, que ela não queria responder as mensagens dele e que, antes da prática, a vítima estaria em casa “dando” para outro homem. A Sra. Jucilene relatou, ainda, que tentou reagir e lutaram muito, contudo, a conjunção carnal foi consumada com penetração vaginal”.
Em suas razões recursais, a defesa elenca três teses basilares, a saber: 1) a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado indeferiu a quebra de sigilo telefônico e de colheita de imagens em bares, com o fito de provar que não houve descumprimento da medida protetiva, uma vez que a vítima consentiu em estar na companhia do réu; 2) a absolvição por ausência de prova dos crimes de estupro, de descumprimento de medida protetiva e de perseguição; 3) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da condenação, nos termos da sentença proferida em primeiro grau, alegando que inexistem motivos para alteração do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta em sessão virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA
A defesa suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o magistrado indeferiu a quebra de sigilo telefônico e de colheita de imagens em bares, vindicado com o fito de provar que não houve descumprimento da medida protetiva, uma vez que a vítima consentiu em estar na companhia do réu.
Neste momento, torna-se relevante esclarecer que o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Isso se justifica na medida em que, na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido, preceituam os artigos 184 e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal:
“Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” sem grifo no original
Assim, o deferimento, ou indeferimento de provas consubstancia-se em ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las, de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.
Nesta trilha de entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) 5. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.
6. Neste caso, a prova supostamente não examinada era de conhecimento do julgador, que a considerou sem relevância para modificar suas conclusões a respeito da necessidade de submissão do réu a novo julgamento. Além de não ser tarefa do Superior Tribunal de Justiça a apreciação quanto à pertinência ou não da prova na situação concreta, tal análise depende de amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência não comportada nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido.(HC 675.110/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1421534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/5/2019)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão há de levar em conta o conjunto probatório já existente. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008). Precedentes. III - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório, por se tratar de perícia desnecessária para a elucidação dos fatos imputados ao paciente. IV - A discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão do juiz de primeiro grau, ademais, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. V - Ordem denegada. (HC 104473, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00122 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 474-481)
Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto. In casu, a defesa requereu a realização de quebra de sigilo telefônico e de colheita de imagens em bares, com o fito de provar que não houve descumprimento da medida protetiva, uma vez que a vítima consentiu em estar na companhia do réu.
Ocorre que eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir:
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA - PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 15001752020198260691 SP 1500175-20.2019.8.26.0691, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021)
Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Provas. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com a ofensora ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se a acusada admitiu que enviou mensagens para o aparelho celular da vítima, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não manter contato -, mantém-se a sentença que a condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Apelação não provida.
(TJ-DF 07596903520198070016 DF 0759690-35.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sobre o tema, a 3ª Turma Criminal do TJDFT aduziu, em caso similar, que “o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial.”
Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.
Desta forma, não é viável chegar à conclusão de que houve a revogação tácita das medidas, tampouco se afirmar que não se observa o dolo na conduta do acusado.
Logo, de fato, a prova requerida não teria o condão de afastar a consumação do delito, razão pela qual a sua produção não afetaria a instrução probatória produzida.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Registre-se, como dito alhures, que o indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal quando devidamente fundamentado, competindo ao magistrado, na esfera de seu livre convencimento, negar a realização de diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, como ocorreu no feito em apreço.
Sobre o tema, já decidiram os Tribunais pátrios:
EMENTA: HABEAS CORPUS REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS INDEFERIMENTO DE PROVA - ORDEM DENEGADA. 1. Conforme estabelece o art. 184 do CPP, o magistrado poderá indeferir pedido de perícia pretendida pelas partes, quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. Ainda, de acordo com o art. 400, §1º, poderá o magistrado indeferir as provas que consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal quando devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao juiz, na esfera de seu livre convencimento, negar a realização de diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. 3. Ordem denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210007553, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto : RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/05/2021, Data da Publicação no Diário: 02/06/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, no caso, reprodução simulada, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade. 2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015). 3 - Recurso ordinário improvido. (RHC 57.431/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Por isso, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em duas teses meritórias basilares, quais sejam: 1) a absolvição por ausência de prova dos crimes de estupro, descumprimento de medida protetiva e perseguição; 2) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta o pleito na alegação da ausência de provas para a sua condenação, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo, nos três crimes pelos quais foi condenado.
ESTUPRO
O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição a outrem de conjunção carnal ou ato libidinoso, mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo.” (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:
"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo"
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Inquérito Policial, bem como pelo Laudo Preliminar (ID 43395599, fls. 20), corroborados pela palavra da vítima e pelas provas testemunhais produzidas em juízo.
No Laudo Preliminar, constatou-se a presença de hematomas na face interna da mucosa oral da vítima, assim como a presença de escoriações no joelho, conduzindo à ilação de que houve uma luta corporal entre as partes, constatando-se a resistência da vítima quanto à prática sexual.
A vítima JUCILENE DE CARVALHO PINHEIRO relatou, em juízo, “que no dia dos fatos não estava mais se relacionando com o acusado. O acusado a perseguia antes do dia dos fatos, já chegou a presenciar o acusado pulando o muro de sua residência. No dia dos fatos, abriu a porta de casa para retirar os animais, momento em que foi surpreendida pelo acusado, embriagado, invadindo a sua casa. O acusado estava esperando dentro do quintal para surpreendê-la. O réu a trancou no quarto e a vítima, ao tentar fugir, machucou o joelho, pois o réu a derrubou, e bateu a cabeça na parede. O acusado pisou em sua cabeça. Ficou com a boca toda cortada, em razão do acusado ter tampado seu nariz e boca. O réu ainda desferiu tapas em seu rosto, machucando-a. Foram os vizinhos quem chamaram a polícia. Faz tratamento psicológico e psiquiátrico em razão do que sofreu. A empresa onde trabalha quem está custeando os seus gastos. O acusado a ameaçou de morte. No momento do estupro pediu para o acusado parar, falou que ele não precisava fazer aquilo, mas ele não parava. Gritou por socorro, tendo os vizinhos pedido ajuda. O acusado foi pego em flagrante, em cima dela, no momento do ato. Mesmo com a chegada da polícia, o réu não parou o estupro, sendo necessário que um vizinho, que é policial militar, efetuasse um tiro de bala de borracha para ele parar. Tem medida protetiva contra o denunciado em vigor. A calcinha encontrada em posse do acusado era da filha dela”.
A testemunha NILTON MONTEIRO LIMA asseverou, em juízo, “que receberam uma ligação informando que a vítima encontrava-se mantida em cativeiro. Pularam o muro e, assim que entraram na residência gritaram ‘polícia, polícia’, entretanto, ninguém respondeu. Ao chegar no quarto, presenciou o acusado, pelado, em cima da vítima, a enforcando, momento em que efetuou a prisão em flagrante do réu. O denunciado não parou o ato mesmo com a chegada da polícia no local. A vítima estava lesionada no pescoço e estava muito abalada. A vítima disse que o acusado invadiu o local e a trancou no quarto”.
A testemunha GILSON DE JESUS DOS SANTOS acrescentou, em juízo, que “foi acionado pelo COPOM e assim que chegou ao local já tinha um policial militar. Ouviram uma gritaria e tiveram que pular o muro. Não chegou a entrar no quarto, mas os policiais que entraram no local viram o réu estuprando a vítima. O réu aparentava estar drogado, fora de si. A vítima estava bastante aflita. Foi preciso disparar uma bala de borracha para conter o réu”.
A testemunha GUSTAVO MOREIRA REIS aduziu, em juízo, “que ao chegarem ao local, pularam o muro da cozinha e a porta da cozinha estava aberta. Ao adentrarem no local, arrombaram a porta do quarto e presenciaram o acusado nu, em cima da vítima, a enforcando. O acusado não saía de cima da vítima. Em razão disto, efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. A vítima tinha marcas no pescoço. A vítima relatou que não foi a primeira vez que aconteceu isso. Foi encontrada uma calcinha dentro do short do acusado na delegacia”.
Por sua vez, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE OLIVEIRA negou a prática dos fatos. Em interrogatório disse que: “estava bebendo. Tinha combinado de se encontrar com a vítima para beberem juntos, mas acabaram se desencontrando. Acha que a vítima fez isso por vingança, por achar que ele a traiu com sua irmã. Foi para a casa da vítima de manhã, pois ela o chamou. Pulou o muro da casa, pois tinha combinado com ela. A porta da cozinha estava aberta. Ao entrar no quarto começaram a discutir e a vítima disse que ia se vingar. Tomou um banhou e ficou deitado na cama, de toalha. Não mantiveram relação sexual. Foi surpreendido com a chegada dos policiais. Recebeu um tiro nos peitos e foi agredido pelos policiais. Não agrediu a vítima fisicamente”.
O exame dos autos evidencia que a versão do réu é isolada e não encontra arrimo nos autos, sobretudo diante das testemunhas que corroboram o depoimento da vítima, tendo estas presenciado o acusado nu, em cima da vítima, enforcando-a. Outrossim, a condição emocional da vítima demonstra que esta se submeteu a grave trauma psicológico, incompatível com uma relação sexual consentida.
Por outro lado, as palavras da vítima têm grande força probatória, como dito alhures, restando evidenciado no feito que tal depoimento se encontra corroborado pelo laudo pericial e pelos demais testemunhos colhidos em juízo, não havendo que se falar em ausência de materialidade ou de prova de autoria.
Logo, não há justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora Apelante.
Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
(...) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
(AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
Em face do exposto, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
Neste aspecto, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
O crime de descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, in litteris:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Registre-se que, neste delito, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, ao tempo em que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima.
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática deste crime, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:
A vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou que o acusado invadiu a sua residência e descumpriu a medida protetiva em vigor.
As testemunhas de acusação arroladas corroboraram com o relato da vítima, atestando que viram o acusado dentro da casa da vítima a estuprando e a agredindo fisicamente.
Ademais, o próprio réu confessou que ingressou na casa da vítima e que ficou em seu quarto.
Em consulta aos autos, evidencia-se que, após episódio de violência doméstica, praticado pelo denunciado em 16 de novembro de 2020, foram deferidas medidas protetivas em favor de JUCILENE DE CARVALHO PINHEIRO, determinando ao suposto agressor FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE OLIVEIRA: “a) Proibição de aproximar-se da ofendida ou seus familiares pelo limite mínimo de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de manter contato com a vítima, seja por meio ( físico, telefone, virtual, por carta ou bilhete etc.), bem como dela se aproximar a menos de 500 metros, para tanto sendo lhe imposta a obrigação de SAIR, IMEDIATAMENTE, DO LAR ONDE RESIDE com dita vítIma;” (autos nº 0005071-75.2020.8.18.0140).
Contudo, o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor (devidamente intimado no dia 17 de novembro de 2020, nos autos nº 0005071-75.2020.8.18.0140), descumpriu as medidas protetivas, tendo em vista que invadiu a residência da vítima, aproximou-se dela, ameaçou-a e a agrediu fisicamente, estuprando-a.
Assim, voltou a se aproximar da vítima, agindo com dolo direto, livre e consciente de que rompia com as medidas protetivas conferidas à proteção da vítima.
O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato.
Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.
A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor.
A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que o ingresso e permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque a decisão judicial continuava ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir:
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA - PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 15001752020198260691 SP 1500175-20.2019.8.26.0691, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021)
Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Provas. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com a ofensora ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se a acusada admitiu que enviou mensagens para o aparelho celular da vítima, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não manter contato -, mantém-se a sentença que a condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Apelação não provida.
(TJ-DF 07596903520198070016 DF 0759690-35.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Como dito alhures, a 3ª Turma Criminal do TJDFT aduziu, em caso similar, que “o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial.”
Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.
Desta forma, não é viável chegar à conclusão de que houve a revogação tácita das medidas, tampouco se afirmar que não se observa o dolo na conduta do acusado.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
PERSEGUIÇÃO
Por fim, restou o acusado condenado pelo delito de perseguição, previsto no artigo 147-B do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
A Lei nº 14.132/2021 introduziu no Código Penal Brasileiro os artigos 147-A e 147-B, capitulando os delitos de perseguição ou “stalking”, evidenciando que a importunação reiterada do agressor à mulher continua sendo uma conduta típica, uma vez que a revogação da norma que previa, como contravenção penal, a perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) não implicou abolitio criminis em relação àqueles comportamentos violadores da liberdade e da privacidade da mulher.
O bem jurídico tutelado é a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim como sua liberdade individual e pessoal, estando o delito inserido no Capítulo VI – Dos Crimes Contra a Liberdade Individual, Seção I – Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal do Código Penal.
Em consulta detida dos autos, constata-se que o depoimento harmônico da vítima, nas fases inquisitorial e judicial, demonstra a ocorrência de danos psicológicos causados pela conduta do Réu.
A vítima afirma que passou a ficar temerosa por sua segurança e integridade física, tendo que fazer tratamento psiquiátrico e psicológico para suportar o sofrimento causado pela conduta do réu.
Destaca que as agressões ao longo do relacionamento eram constantes e que não teria sido a primeira vez que foi estuprada. Conforme a mídia anexada aos autos, durante a sua oitiva, a vítima chorava muito e demonstrava extremo abalo emocional.
Logo, a perseguição reiterada do réu à vítima foi apta para lhe causar inquietação e dano emocional, prejudicando a sua liberdade de determinação a ponto de comprometer sua integridade psicológica e paz existencial, estando consumado o delito em comento.
Acerca do tema, encontra-se o seguinte precedente:
“(...) 8. A perseguição reiterada (stalking) à ex-esposa, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, aptos a lhe causar inquietação e dano emocional por prejudicar sua liberdade de determinação e degradar sua integridade psicológica, perturbando sua paz existencial e impedindo, assim, o exercício da felicidade, que são direitos fundamentais intrínsecos à pessoa humana, tipifica, em tese, assédio processual, conduta subsumida nos arts. 147-A e 147-B do Código Penal, sem prejuízo de outra classificação a ser dada pela Autoridade competente. (...) 10. 'Antes de mais, impõe-se referenciar que a problemática do Stalking surge como um problema social relacionado com a violência contra as mulheres, concretamente em situações de ruptura de relacionamentos amorosos. (...) O Stalking pós-ruptura relacional trata-se de uma extensão ou variante da violência conjugal como forma de manter a ligação entre os/as stalkers e ou seus/suas (ex-) parceiros/as, ou como tentativa de manter o poder e o controle sobre estes/as; ações entendidas como tentativas legítimas para reatar a relação ou 'reconquistar' a ex-companheira, camuflando a fase da 'lua-de-mel' característica da violência doméstica." (BÁRBARA FERNANDES RITO DOS SANTOS. Stalking. Parâmetros de tipificação e o bem-jurídico da integridade psíquica. Coimbra: Almedina, 2017, p. 27; 32). 11. Entende-se como violência psicológica à mulher 'qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação." (grifamos).
Acórdão 1669606, 00034194720198070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJe: 9/3/2023.
Portanto, há que ser mantida também esta condenação.
DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL
A defesa sustenta que tal agravante configura verdadeiro bis in idem, pois a condenação foi também embasada na Lei nº 11.340/06, que já visa a proteção das relações domésticas e familiares, que em regra, ocorrem no seio familiar, como é o caso em questão, devendo, por mais esse motivo, ser afastada.
A agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o delito prevalecendo-se das relações domésticas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
Isso porque, segundo a Corte de Justiça, “as circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Portanto, os Tribunais Superiores compreendem que a incidência da referida agravante não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha buscou estabelecer tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Neste diapasão, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.
4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.911.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Logo, mantenho a agravante em questão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/11/2024
0835917-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024