TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803037-28.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ROMMEL VASCONCELOS VIANA
Advogado(s) do reclamante: ARTUR ARAUJO SODRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTUR ARAUJO SODRE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que contratou com a requerida serviço bancário relativo a cartão de crédito consignado. Entretanto, alega que, como a contratação se deu mediante ligação telefônica, lhe fora omitido informações relevantes a cerca do negócio jurídico.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual, com a consequente determinação que o requerido encerre os descontos.
Em contestação, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntando aos autos contrato devidamente assinado (id. 34634246) e comprovante válido de disponibilização de valores à parte requerente (id. 34634253).
Sobreveio sentença (ID nº 46938535), que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suma: ausência de informações claras prestadas pelo recorrido; ausência de termo final para os descontos. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de piso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 3°, artigo 98, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0803037-28.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROMMEL VASCONCELOS VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/12/2024