Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0831080-70.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, E IV, DO CÓDIGO PENAL) – DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE - TESES REJEITADAS – SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva; 3. Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem; 4. In casu, deve ser mantida, nesta fase processual, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que se encontra amparada em elementos colhidos nos autos; 5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 6. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0831080-70.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0831080-70.2022.8.18.0140 (1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ)

Recorrente: Adalberto Pereira Da Costa Filho (RÉU SOLTO)

Def. Público: Erisvaldo Marques dos Reis

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, E IV, DO CÓDIGO PENAL) – DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE - TESES REJEITADAS – SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva;

3. Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem;

4. In casu, deve ser mantida, nesta fase processual, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que se encontra amparada em elementos colhidos nos autos;

5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

6. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Adalberto Pereira da Costa Filho contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 9.3.23 - id. 17465615), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia e aditamento à exordial acusatória (id. 17465555 e 17465566), a saber:

 

“(…) Extrai-se do presente Inquérito Policial, que no dia 27 de abril de 2022, por volta das 15 horas, na Rua Desembargador Vaz da Costa, em frente ao nº 144, Bairro Poti Velho, na cidadede Teresina-PI, o denunciado ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO, por motivo fútil e sem ofertar possibilidade de defesa ceifou a vida da vítima PEDRO PAULO SABINO NETO. Na data supramencionada, a vítima estava conversando com seus amigos na rua onde residia, quando Adalberto se aproximou portando uma arma de fogo, momento em que a vítima iniciou uma luta corporal na tentativa de resguardar sua vida, mas foi atingida por quatro disparos de arma de fogo, sem ter a possibilidade defesa. A vítima chegou a ser socorrida e encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina, não sobrevivendo as lesões e vindo a falecer. A autoria restou comprova pelos depoimentos das testemunhas oculares, que presenciaram todo o fato criminoso, bem como reconheceram o autor do crime pelas imagens divulgadas na imprensa e redes sociais e pelo termo de reconhecimento por meio fotográfico acostado à folha 40 dos autos. A materialidade restou evidenciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico acostado às folhas 59/61 do Inquérito Policial. III – DA TIPIFICAÇÃO LEGAL O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu Representante Legal, denuncia à Justiça Criminal: ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO, pela prática do crime tipificado no artigo Art. 121, §2º,IV , do Código Penal Brasileiro.

(…)”.

 

Recebida a denúncia (em 7.10.22 - id. 17465561) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa do recorrente pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17465622), (i) a despronúncia, sob o argumento de insuficiência de prova, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 17465625), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.

O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 17465629).

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18069652) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – DO MÉRITO.

 

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Relatório de Morte Violenta, depoimentos extrajudiciais, Relatório n°31/22, dentre outros Id. 17465522 e 17465546), aliada à prova oral (mídias anexas – id 17465608), que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP (homicidio qualificado).

Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente, utilizando-se de uma arma de fogo, teria ceifado a vida da vítima Pedro Paulo Sabino Neto, quando ela se encontrava na porta de sua residência, e, em seguida, evadiu-se do local.

Destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico (Id. 17465522 – págs. 56/58), dando conta de que a vítima sofreu lesões nas regiões da cabeça e tórax, sendo que a causa mortis se deu por choque hemorrágico hipovolêmico”, produzido por instrumento perfuro-contundente (projéteis de arma de fogo).

Registre-se que a equipe de investigação realizou procedimento comparativo entre uma foto do recorrente e as imagens obtidas pelas câmeras de segurança (CFTV) do local, em que o aponta como sendo o autor do delito, conforme consta do Relatório Policial (ID. 17465522 – págs. 38/55).

Evidencia-se também os indícios da autoria delitiva pelas declarações prestadas pela informante Irisnalda Meireles de Sousa (tia da vítima falecida), consoante mencionado na decisão de pronúncia, as quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

“(…) que viu o momento em que o crime ocorreu (...); que acusado e vítima travaram luta corporal, logo após o denunciado efetuar um disparo no queixo da vítima; que durante a luta corporal vários disparos foram efetuados; que um dos disparos atingiu a clavícula da vítima; que a vítima não morreu naquele momento (...); que a vítima faleceu no percurso para o HUT; (…) que não sabe o motivo do crime (…); que o acusado fugiu em uma motocicleta.” (...)”.

 

Destaque-se também a versão exposta pelo informante Leandro de Oliveira Bispo, o que relatou que:

 

“(…) que era amigo da vítima; que estava com a vítima na calçada, em frente a casa de sua avó; que estavam no local, ele, a vítima e mais dois amigos, conversando (…); que viu o momento em que o acusado apareceu na esquina; que o acusado já veio agachado com arma em punho e falando para ninguém correr, caso contrário, mataria todo mundo; que não sabe o motivo do crime; quando viu o acusado ficou desesperado e a reação que teve foi correr; assim que correu, ouviu o primeiro disparo (…); que o acusado saiu com a arma do crime na mão; quando voltou, viu a vítima correndo, dizendo que havia sido atingida; que a vítima foi atingida no peito e no rosto; que a vítima faleceu no hospital (…); que não tem dúvidas que foi o acusado quem praticou o crime”.

 

Merece destacar, por fim, a declaração prestada por Paulo Goevane Silva Sabino (genitor da vítima), o qual relatou “que, no dia do fato, estava trabalhando, quando recebeu a ligação de que a vítima havia sido baleada (…); que soube que a vítima estava conversando, quando o acusado chegou e disparou contra ela (...)”

O recorrente, por sua vez, nega, em juízo, a autoria/participação na prática do crime de homicídio qualificado contra a referida vítima. Disse que desconhecia a vítima, tampouco soube informar quem a matou e a motivação do delito. Entretanto, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

2 – DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.

 

Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

 

Quanto ao decote da qualificadora, melhor sorte não assiste ao recorrente. Existe versão nos autos que ampara a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa, pois a vítima estava desarmada e foi surpreendida pelo apelante, em via pública, sendo atingida, inclusive, com disparos de arma de fogo na cabeça, sem meio de defesa justo e proporcional contra a ação perpetrada, de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir acerca da tese defensiva.

Registre-se que a jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que ofato de a vítima ser surpreendida com vários disparos de arma de fogo” constituem fundamentação idônea para manter a referida qualificadora:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto.

4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.

Aplicação da Súmula n. 356 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

 

 

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

 

3 – DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

 

1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

Detalhes

Processo

0831080-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024